TJRN - 0804562-10.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:29
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 15:57
Juntada de diligência
-
13/05/2025 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:05
Juntada de diligência
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08/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804562-10.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: MARCOS TADEU SILVA DE ANDRADE IMPETRADO: DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ, IZABEL MARIA DE MEDEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Marcos Tadeu Silva de Andrade em face da Diretora do Presídio Estadual do Seridó (PES), este localizado no Município de Caicó/RN.
O impetrante pleiteia a concessão de ordem judicial que determine à autoridade apontada como coatora a adoção das providências necessárias para assegurar-lhe o acesso à educação, por meio da participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCEJA), bem como lhe oportunize o exercício de atividade laboral e a transferência interna no âmbito da unidade prisional.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela liminar pleiteada (ID 116908508 – págs. 01-03).
Em seguida, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para determinar o acesso à educação e ao trabalho, com a participação do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
No tocante ao pleito de transferência de cela, foi indeferida a liminar, por se tratar de questões administrativas, sem evidência de ilegalidade que autorizasse a interferência do judiciário (ID 117021391 – págs. 01-05).
Em resposta à intimação da decisão, a direção da unidade prisional informou que o apenado foi selecionado para participar do projeto educacional de alfabetização, tendo início em 03/03/2024, além de ter indicado que, quando houvesse as inscrições para o ENCEJA (2024), o apenado poderia ser incluído.
Com relação ao pedido de exercício de trabalho interno, foi informado que a penitenciária não dispõe de vagas suficientes e que o apenado estava em lista de espera.
No tocante ao pedido de transferência de cela, informou que a manutenção do apenado no pavilhão de seguro constitui medida de segurança à própria integridade física do impetrante, em razão de ser condenado por crime de natureza sexual (ID 118274088 – págs. 01-02).
A defesa técnica, então, requereu que fosse assegurado ao apenado a execução de trabalho externo, em obras públicas (ID 124462042).
Em seguida, a direção da unidade prisional informou que o apenado é aluno regular do 3ª ano do ensino fundamental (EJA).
No tocante ao pedido de realização de trabalho externo, informou que a unidade prisional passa por um deficit de servidores, impossibilitando a custódia do apenado em trabalho externo (ID 132073756).
Posteriormente, foi indeferido o pedido de trabalho externo, conforme decisão acostada ao ID 133668119 – págs. 01-03).
Após, a defesa técnica requereu a emissão de declaração informativa sobre todo o período de estudo, leitura e provas realizadas pelo apenado, bem como a juntada do resultado do ENCEJA 2024.
Requereu, ainda, a juntada da comprovação dos dias trabalhados pelo impetrante nas dependências da unidade prisional (ID 141056015).
Por meio de decisão acostada ao ID 143327383 – págs. 01-03, foi indeferido o pedido realizado pela defesa, por ser matéria de competência de apreciação do juízo de execução penal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme delineado no relatório supracitado, os presentes autos tratam de Mandado de Segurança Criminal, impetrado por Marcos Tadeu Silva de Andrade, com a finalidade de: (a) assegurar o acesso à educação, por meio da participação no Exame Nacional para Certificação de Competências para Jovens e Adultos – ENCCEJA; (b) viabilizar o exercício de atividade laboral; e (c) obter transferência interna no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.
A liminar foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 117021391), com o intuito de garantir ao apenado o direito à educação, inclusive mediante sua participação no ENCEJA.
No curso da ação, a direção da Penitenciária Estadual do Seridó (PES) informou que o custodiado está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Fundamental (EJA), com aulas ministradas de segunda a sexta-feira, no turno vespertino, além de assegurar, à época, sua futura inscrição no exame supracitado, tão logo abertas as inscrições para o ano de 2024.
No tocante ao pleito referente ao exercício de atividade laboral interna, restou evidenciado que a impossibilidade de seu atendimento imediato decorreu da ausência de vagas disponíveis no estabelecimento prisional.
Destaca-se, contudo, que o pedido não foi indeferido de forma definitiva, tendo sido apenas sobrestado por limitação de ordem material, razão pela qual o apenado foi inserido em lista de espera.
No que se refere à transferência interna no âmbito da unidade prisional, trata-se de medida de natureza administrativa, inserida na discricionariedade da gestão penitenciária.
Neste caso, a manutenção do impetrante no pavilhão de seguro foi justificada como medida protetiva à sua integridade física, considerando-se a natureza do delito pelo qual foi condenado (crime de cunho sexual).
Diante disso, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
Outrossim, no curso da tramitação, a defesa técnica apresentou novos requerimentos, como a autorização para execução de trabalho externo, indeferido pela direção da unidade prisional em razão da falta de efetivo suficiente para garantir a segurança e a custódia durante a atividade externa.
Ademais, a defesa pleiteou a expedição de documentos e declarações referentes às atividades educacionais e laborais supostamente desenvolvidas pelo apenado, bem como a juntada de resultado do ENCEJA 2024.
Contudo, tais requerimentos foram indeferidos por este juízo, por entender-se que o pedido não se amolda à via eleita, devendo ser dirigido ao juízo da execução penal, competente para analisar a regularidade da execução da pena.
No que se refere ao mandado de segurança, a matéria tem assento constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Com efeito, da interpretação conjunta do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, extrai-se que o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, desde que devidamente comprovado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, o último pedido da defesa sequer foi submetido previamente à autoridade judicial competente, circunstância que afasta a configuração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no RMS 36414/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2020).
Portanto, não havendo mais pedidos pendentes de apreciação, considerando que todos já foram objeto de decisão – seja por deferimento, indeferimento ou reconhecimento da incompetência deste Juízo –, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Confirmo a liminar anteriormente deferida, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da decisão constante no ID 117021391; b) Julgo extinto o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável ao processo penal), diante da inexistência de ilegalidade a ser reconhecida e da ausência de pedidos pendentes de apreciação; Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:18
Concedida em parte a Segurança a MARCOS TADEU SILVA DE ANDRADE.
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02/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 21:31
Juntada de diligência
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 21:10
Juntada de diligência
-
17/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 11:10
Decorrido prazo de Diretoria da Penitenciária Estadual do Seridó em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:43
Decorrido prazo de Diretoria da Penitenciária Estadual do Seridó em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:17
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:51
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:21
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:25
Determinada a distribuição do feito
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06/11/2023 07:13
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Decorrido prazo de DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ em 30/10/2023.
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31/10/2023 06:07
Decorrido prazo de Diretoria da Penitenciária Estadual do Seridó em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:27
Juntada de diligência
-
11/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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