TJRN - 0804283-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 06:24
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804283-62.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE SALES JACINTO SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Francisco de Sales Jacinto Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do Município do Natal, requerendo a imediata publicação no Diário Oficial do Município determinando a incorporação da sua Gratificação de Insalubridade.
Aduziu que está na ativa, mas que o direito de incorporar o adicional de insalubridade foi concedido na esfera administrativa desde 2003.
No entanto, só com a proximidade da sua aposentadoria foi que foi informado que a portaria de incorporação do adicional de insalubridade não havia sido publicada no Diário Oficial do Município do Natal.
O ente demandado, citado, ofertou contestação e requereu, em suma, a improcedência das pretensões reivindicadas nesses autos.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela incidência dos juros a partir da citação do ente público.
O autor, intimado, ofertou réplica rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda consiste em determinar a incorporação do adicional de insalubridade.
As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Desta exposição, surge o direito ao adicional de insalubridade, que tem natureza propter laborem.
Logo, é um adicional devido ao servidor enquanto este exercer as atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde, tendo caráter temporário.
Nesse contexto, a Constituição Federal expõe expressamente a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 39, §9º).
Já o art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina que, no âmbito de suas competências, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, sendo vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 28, caput e § 13).
Assim, o adicional de insalubridade não pode ser incorporado nem integrar o cálculo dos proventos, conforme decisão pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES PENITENCIÁRIOS.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1.
No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc.
IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90.
Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc.
III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2.
A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4.
Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades.
São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). (Negritou-se).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 163 de Repercussão Geral (RE nº 593.068), estabeleceu expressamente que verbas de natureza transitória, como o adicional de insalubridade, não são incorporáveis à aposentadoria, tampouco geram obrigação de contribuição previdenciária.
Vejamos: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Na legislação estadual, cumpre ressaltar que houve a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, que autorizava a incorporação de vantagens transitórias — como o adicional de insalubridade — aos proventos de aposentadoria, mas ela foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, por vício de iniciativa e incompatibilidade material com a Constituição Estadual.
A ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000 teve efeitos ex tunc na declaração de inconstitucionalidade, com a modulação de efeitos apenas para impedir que o estado cobrasse os valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento.
Em relação ao processo, o próprio autor informa que não houve a publicação no Diário Oficial do Município do deferimento da incorporação do adicional de insalubridade ocorrido na seara administrativa.
Logo, como o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, muito menos terá direito adquirido em relação à incorporação de verba transitória que foi concedida em momento jurídico diverso ao atual e sem publicação oficial das decisões administrativas.
Em sendo assim, descabe a pretensão da parte autora constante na exordial (publicação da incorporação do adicional de insalubridade).
Cumpre ressaltar que eventuais descontos indevidos sobre verbas transitórias ensejam restituição, mas não autorizam a incorporação delas aos proventos.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804283-62.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE SALES JACINTO SILVA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES JACINTO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES JACINTO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:27
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:42
Declarada incompetência
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27/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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