TJRN - 0805960-49.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:10
Juntada de Ofício
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15/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805960-49.2025.8.20.5124 Parte Autora: CLEOZILDE PEREIRA ALVES Parte Ré: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por CLEOZILDE PEREIRA ALVES, devidamente qualificado(a), em desfavor do ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que “SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas que recaem sobre os benefícios previdenciários (pensão por morte NB 139.948.075-5 e aposentadoria por idade NB: 158.925.462-4) de titularidade da parte Requerente, no valor de R$ 37,95, até julgamento final, bem como, notificando o requerido para abster-se de inserir o nome da parte Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito” (sic).
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista que a renda percebida pela autora, decorrente de aposentadoria e pensão por morte perante o INSS, é de aproximadamente dois salários mínimos.
Defiro também o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Pois bem, em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito autoral, tendo em vista a verossimilhança das suas alegações, no sentido de que jamais se associou a parte ré, embora essa esteja realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário relativo à contribuição respectiva. Com efeito, como o pleito autoral se consubstancia em suposta não associação, resta impossível para a parte autora produzir prova negativa, o que, neste momento, ante a sua hipossuficiência, autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, é de se ter em mente que, conforme dispõe o art. 5º, XX, da Constituição Federal: “XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”.
Em relação ao perigo de dano, esse se encontra consubstanciado nos prejuízos financeiros advindos à parte autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especialmente agravados pela provável ausência de outras fontes de renda da autora, o que pode comprometer em demasia sua corriqueira subsistência e, até mesmo, seu mínimo existencial. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos associativos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, a ser revertido em favor da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorado.
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que este providencie a imediata suspensão dos descontos relativos à contribuição associativa impugnada, o que, entretanto, não desobriga o réu de cumprir o retro determinado.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a CLEOZILDE PEREIRA ALVES.
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09/04/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 01:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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