TJRN - 0803577-55.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 07:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 07:05 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            06/05/2025 02:38 Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 02:38 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 08:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/04/2025 04:18 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
 
 E-mail: [email protected] Processo: 0803577-55.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA DE FREITAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA DE FREITAS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 A parte autora, na exordial (ID 143433577), alega que, mesmo sendo beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, foi surpreendida, em dezembro de 2024, por uma cobrança indevida, decorrente do aumento injustificado no consumo de energia de 50 kWh para 450 kWh, e que não recebeu os boletos de cobrança em sua residência, o que a impediu de realizar o pagamento dentro do prazo de vencimento.
 
 Ademais, sustenta que, em 13 de fevereiro de 2025, o fornecimento de energia em sua unidade consumidora foi interrompido em razão de um acidente, no qual um caminhão que derrubou o poste de energia e, apesar da presença da empresa ré no local, a energia não foi restabelecida, deixando a autora sem fornecimento por seis dias consecutivos.
 
 Assim, requer a declaração de nulidade da cobrança do mês de dezembro de 2024, a redução do valor cobrado e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Foi concedida a antecipação de tutela, determinando que o demandado suspendesse a cobrança da fatura do mês de dezembro de 2024, bem como restabelecesse a energia na residência da parte autora (ID 143452976).
 
 A demandada, na contestação (ID 124335157), requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia.
 
 No mérito, alegou a ausência de irregularidade na fatura reclamada, exercício regular de direito e inexistência de danos morais indenizáveis.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as teses defensórias da demandada (ID 145361826).
 
 Decido.
 
 Inicialmente, acerca da preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia, verifico que a questão fática é controversa e, em face das peculiaridades do caso que levarão indubitavelmente à necessidade de realização de perícias técnicas no local objeto da lide, reconheço a complexidade da causa.
 
 Cabe destacar que as provas colacionadas aos autos, apenas documentais, não são suficientes para averiguar se a cobrança realizada, acerca da constatação de desvio de energia, é devida.
 
 Com efeito, da leitura dos autos, concluo que é imprescindível a realização de perícia técnica no local a fim de melhor esclarecer o fato objeto da presente ação, pois aferições físicas que não podem ser constatadas apenas por fotografias ou declarações, mas sim que demandam perícia técnica, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95, mas possível nas varas cíveis da Justiça Estadual.
 
 Nesse sentido, cito o julgado: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COELBA.
 
 AFERIÇÃO INCORRETA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DESVIO DE ENERGIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
 
 APRESENTAÇÃO DE TOI E FOTOS DO MEDIDOR.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAR A DEMANDA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma [...] 4.
 
 Analisando o contexto apresentado, tem-se que é necessária a realização de perícia técnica, a fim de averiguar a eventual existência de fraude ou desvio no medidor da parte Autora.
 
 Trata-se de matéria fática essencial ao deslinde do feito, tornando a causa de maior complexidade, o que afasta a competência dos juizados especiais para apreciar a questão. 5.
 
 A incompetência em razão da complexidade da causa é matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador. 6.
 
 Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré, para anular a sentença atacada, declarando a incompetência do juizado especial em face da complexidade da causa e extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 [...] ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000375-80.2021.8.05.0153,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 16/08/2022 ) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da demanda, por complexidade da causa, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data e hora do sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/04/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:22 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            13/03/2025 21:45 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 21:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 15:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 00:40 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:21 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 00:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/02/2025 15:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 15:50 Juntada de diligência 
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                                            20/02/2025 09:21 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 13:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/02/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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