TJRN - 0800178-65.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800178-65.2025.8.20.5155 AUTOR: ROZIVANIA JADILMA NEVES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ROZIVANIA JADILMA NEVES, alegando, em suma, que é aposentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com uma renda mensal de um salário-mínimo e que autorizou empréstimo consignado em seu favor, tendo assinado contrato nº. 11884226 em 04/02/2017 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.103,00 (mil, cento três reais ), sendo informado que tais descontos incidiria sobre o seu benefício previdenciária, com desconto mensal de R$ 66,00.
Relata que passado o prazo do empréstimo o desconto que incide na aposentadoria não cessou, permanecendo até os dias atuais, renovando-se mês a mês, mesmo entendendo que já deveria ter decorrido o prazo para quitação.
Por tal razão, requereu liminarmente a tutela antecipada, no sentido de determinar que a requerida proceda com a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento da (aposentadoria) do empréstimo (margem de cartão de crédito) efetuado junto ao banco requerido, além de pretender a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, indenização de dano material e dano moral.
Decisão Id 146644251 deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora e determinou ao demandado que suspendesse qualquer ato de cobrança referente ao contrato discutido nos autos.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (Id 150730049).
Contestação apresentada no Id 153058898 e documentos anexados aos Ids 153058902 ao 153058916.
A autora ofereceu réplica à contestação no Id 158063535.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Por tal razão, indefiro o pedido da parte demandada acerca de designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o questionamento prévio perante os canais administrativos da empresa não constitui condição para o exercício do direito de ação.
Ademais, na hipótese dos autos há pretensão resistida do banco demandado, evidenciada pela apresentação de contestação e impugnação dos pedidos.
Suplantadas as questões prévias, passo a analisar o mérito adiante.
Verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
A parte autora é consumidora, pois é usuária, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O mérito da demanda versa sobre a existência de contratação de cartão de crédito consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fins de constituição do vínculo contratual, bem como sobre a existência de eventual dever de indenizar e de restituir valores eventualmente cobrados de forma indevida.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco, inicialmente, não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, o instrumento de Id 153058902, demonstra a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, havendo clara indicação, no item “VIII – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através de desconto na remuneração do cliente, pacto este denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, havendo ainda, indicação de saque (Id 153058906), cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Infere-se, ainda, dos documentos acostados pelo demandado que a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante consignação em sua folha de pagamento.
Também vieram cópias dos documentos e comprovante da disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora (Id 153058904 ao 153058916).
Desta forma, sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura.
Mister destacar a ausência de impugnação específica quanto aos debatidos documentos, o qual se presume autêntico, conforme art. 411, III, do Diploma Processual Civil.
Ademais, constato que o contrato prevê o saque mediante liberação do crédito diretamente em conta corrente, conforme especificado no contrato.
Portanto, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pela demandante no contrato acostado ao Id 153058902 (termo de adesão de cartão de crédito consignado) sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.
Percebe-se, também, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, conforme documentos juntados aos autos, não tendo a autora impugnado especificamente o contrato anexado pelo réu ou apresentado extratos bancários que pudessem comprovar a ausência de recebimento dos valores, tratando-se de provas acessíveis e sob sua disponibilidade.
Nesse aspecto, cumpre observar que a autora sequer ventilou nos autos qualquer hipótese de fraude ou utilização indevida de seus dados ou assinatura.
Diante disso, e considerando os demais elementos de prova que apontam para a regularidade da contratação, não há motivo para infirmar a validade do negócio jurídico entabulado.
Ressalta-se, por oportuno, que a contratação constante nos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Ademais, a autora não nega que tenha efetuado a alegada contratação, mas apenas aduz que teria sido feita de forma inconsciente, sem saber que se tratava de modalidade de empréstimo com cartão consignado, por ausência de informação adequada, conforme alegado em réplica (Id 158063535).
Todavia, tal alegação esbarra frontalmente no entendimento pacificado pela Súmula 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN: Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” Portanto, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais e não foi questionado pela parte autora.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Nesse sentido, carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo para a tese de ter sido efetivado simples empréstimo consignado.
Não cabe ao Poder Judiciário desconstituir manifestações válidas de vontade das partes sem a devida comprovação de vício ou ilegalidade.
No caso, a autora aderiu ao contrato de forma expressa, não havendo nos autos elementos que justifiquem a anulação do negócio jurídico regularmente celebrado.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado.
Dessa forma, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, ao comprovar a contratação válida e a liberação dos valores à parte autora.
Por fim, diante da regularidade da contratação, também não há que se falar em conversão em empréstimo consignado, ressalvando-se o direito de a parte autora solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo perante o réu, sem prejuízo da cobrança de eventual saldo devedor, de modo que a liberação da RMC somente ocorrerá após a quitação integral da dívida.
Outrossim, pontifico não haver lugar para o pedido de compensação de valores, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação.
Quanto ao pedido de condenação da autora, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que a não informação quanto ao depósito de valor em conta corrente não induz dolo para configuração do instituto em tela.
Por todo o analisado e do conjunto probatório, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), julgo improcedente a presente demanda, revogando a liminar anteriormente concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Indefiro a condenação da autora por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando o pagamento suspenso conforme o art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROZIVANIA JADILMA NEVES em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé/RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800178-65.2025.8.20.5155 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, sua réplica.
São Tomé, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a) -
23/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 08/05/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:30, Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
07/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:31
Publicado Citação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800178-65.2025.8.20.5155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROZIVANIA JADILMA NEVES Endereço: Rua Maria Neves, 110, CENTRO, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, objetivando a imediata suspensão dos descontos realizados sob rubrica 268 - CONSIGNACAO – CARTAO do benefício previdenciário, além de pretender a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, indenização de dano material e dano moral. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora apresentou percebe benefício previdenciário de 01 (um) salário-mínimo (Id 146563501) e que em razão dos descontos relativos contribuição sindical que não autorizou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com o documento de Id 146563499, devendo ser anotado no cadastro processual.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Nesse contexto, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015; AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/09/2013,DJE 12/09/2013), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei (ope legis), se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, inverto o ônus da prova em benefício do autor, devendo, a instituição financeira, apresentar as provas da relação jurídica ora questionada e respectiva contratação.
Do pedido de antecipação de tutela A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora afirma que realizou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado regularmente sob o nº. 11884226 e recebeu a quantia ajustada no valor de R$ 1.103,00 (um mil, cento três reais ).
Ocorre que além desse empréstimo devidamente pactuado, percebeu descontos no seu benefício de aposentadoria que desconhece a origem de denominado de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), rubrica 268 e que ocorrem até a presente data.
Tais descontos, não autorizados, podem prejudicar a subsistência da autora, que é aposentada e recebe apenas 01 salário mínimo do referido benefício previdenciário, sendo a suspensão importante para abrandar danos causados, se comprovada a ilegalidade da cobrança.
Em situações como esta, em que a parte nega a realização do contrato, não é prudente ao Judiciário requerer que esta faça prova de que não fez, por ser prova diabólica, em que não é possível à parte autora provar que não realizou as transações bancárias que descreve na inicial.
Assim, a palavra do consumidor ganha relevante consideração, cabendo ao requerido, durante a instrução processual, a validade dos negócios jurídicos impugnados.
Logo, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Além disso, a medida é plenamente reversível, ao passo que, comprovada a regularidade das operações, o requerido poderá iniciar os descontos das parcelas referentes ao contrato discutido, sem falar que, comprovada a má-fé da autora ao alterar a verdade dos fatos para ter benefício ilícito, poderá ser condenado em multa por litigância de má-fé.
Isso posto, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial por ROZIVANIA JADILMA NEVES contra o BANCO BMG, qualificados nos autos, e determino ao requerido que SUSPENDA imediatamente qualquer ato de cobrança referente ao contrato discutido na presente demanda CONSIGNAÇÃO – CARTAO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), rubrica 268, bem como abstenha-se de inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do referido contrato, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da demandante.
Ainda, Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032522081391100000136640849 Cálculos RMC Outros documentos 25032522081398000000136640850 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros documentos 25032522081404100000136640851 Demonstrativo de Empréstimos Consignados Outros documentos 25032522081411000000136640852 DOC.
DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25032522081417300000136640853 HISCON Outros documentos 25032522081426400000136640854 HISCRE Outros documentos 25032522081434300000136640855 Parecer Técnico Outros documentos 25032522081441600000136640856 PROCURAÇÃO E CONTRATO Outros documentos 25032522081447500000136640857 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 08/05/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001221-22.2011.8.20.0124
Teresinha Pessoa da Costa
Montana Construcoes LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2011 11:06
Processo nº 0820935-82.2024.8.20.5004
Ana Patricia de Lima Noronha
Oltem Ramalho Leite
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 13:55
Processo nº 0802287-28.2022.8.20.5100
Eleonora Araujo dos Santos
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 10:37
Processo nº 0805960-49.2025.8.20.5124
Cleozilde Pereira Alves
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 01:20
Processo nº 0816873-08.2024.8.20.5001
Maria Regione de Oliveira
Kedna Maria de Meneses Marques
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 09:16