TJRN - 0805526-60.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:12
Juntada de diligência
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10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0805526-60.2025.8.20.5124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILBERTO BARBOSA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PARNAMIRIM/RN, aos 9 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805526-60.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE GILBERTO BARBOSA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE GILBERTO BARBOSA, devidamente qualificado(a), em desfavor do Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, também qualificado(a).
Busca a parte autora tutela de urgência para “que haja a regularização de consumo do hidrômetro, além de não cadastrar o autor no rol dos devedores, e de não cortar o fornecimento de água do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque o autor demonstrou que formalizou uma reclamação perante a ré informando a falta constante de água e a existência de ar na tubulação, conforme se consta nas ordens de serviços anexadas nos Ids 147523231 e 147523233.
Inclusive, foi emitido um parecer de encerramento pela parte ré, em 11.01.2025, indicando que o poço 68 estava parado, mas que o abastecimento já normalizou.
Além disso, o autor juntou um vídeo que corrobora a existência de ar na sua tubulação e que, nada obstante, o hidrômetro estava computando como se houvesse água.
Com efeito, apenas a fatura de janeiro de 2025 apresentou um valor de R$ 345,02, sendo todas as demais superiores ao montante de R$ 1.200,00 reais.
As faturas de novembro e dezembro de 2024 chegaram aos valores de R$ 2.966,89 e R$ 1.923,33 respectivamente.
No que se refere ao perigo da demora, este encontra-se presente na medida em que a não regularização do serviço importa no faturamento de um consumo irreal da unidade consumidora em questão, gerando débitos indevidos e até o risco de eventual suspensão do abastecimento de água. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de urgência conforme requerido, para determinar que a parte ré, no prazo de 05 dias, proceda à regularização do consumo do hidrômetro da unidade consumidora descrita na inicial, abstendo-se de suspender o seu abastecimento até tal a comprovação de tal providência, sob pena de multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, podendo ser majorada.
Advirto à parte autora que tal determinação não a isenta de realizar o pagamento regular das faturas emitidas após a regularização do consumo pela parte ré.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/04/2025 14:25
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0805526-60.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE GILBERTO BARBOSA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar aos autos qualquer documento comprobatório, elementos indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, a exemplo do seu último contracheque, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá, no mesmo prazo, emendar a inicial, sob pena de indeferimento; esclarecendo em Juízo qual seu real endereço tendo em vista a divergência entre o que consta em sua qualificação na inicial e no seu comprovante de residência de Id 147517029, o qual, inclusive, se situa em circunscrição diversa da presente Comarca.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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