TJRN - 0817017-55.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817017-55.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817017-55.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JOSE ALEXON GOMES GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,9 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817017-55.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE ALEXON GOMES GONCALVES Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0817017-55.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: JOSE ALEXON GOMES GONCALVES ADVOGADO(A): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – CIÊNCIAS.
EDITAL Nº 02/2024.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO APÓS SUBMISSÃO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO COLEGIADA.
VIOLAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 41/DF.
INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE FILMAGEM.
ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS.
AUTOR QUE APRESENTA FENÓTIPO DE PESSOA PARDA.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO AO CERTAME.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AFERIÇÃO DE NULIDADE DE ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE REPERCUTE NA ESFERA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM COM ELEMENTOS CONCRETOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PARECER NÃO ACOSTADO.
REGISTRO DE FILMAGEM NÃO APRESENTADO.
NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DEVER DE INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA LISTA DOS CANDIDATOS APTOS NA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida dos termos do voto do Relator.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz EVALDO DANTAS SEGUNDO: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Embora devidamente citado, o requerido INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos, o que acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
O cerne da demanda diz respeito à alegada ilegalidade do requerido que eliminou o requerente do concurso para o cargo de para cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental - 6 ao 9 ano e do II segmento EJA – Ciências, regido pelo Edital nº 02/2024.
A parte requerente sustenta que se inscreveu no certame para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e pardas e, após submissão à comissão de heteroidentificação, foi reprovado nessa fase e desclassificado do concurso, a despeito de ter obtido nota suficiente para se manter na lista de ampla concorrência.
No caso em comento, o edital de abertura do referido concurso assim dispôs sobre as vagas reservadas às cotas raciais: 4.2.
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS 4.2.1.
Do total de vagas existentes para cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei Municipal nº 3.985, de 6 de dezembro de 2022. (...) 4.2.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 4.2.2.1.
A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 4.2.2.2.
A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 4.3.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 4.3.1.
Os candidatos que tiverem se autodeclarado negros e optado por concorrer às vagas reservadas, se não eliminados no concurso, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, em observância à Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 4.3.2.
Devem ser convocados os candidatos negros para o procedimento de heteroindentificação, os candidatos que tiveram sua inscrição deferida para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, aprovados e classificados nas etapas anteriores a sua execução, nos mesmos quantitativos previstos neste edital para a ampla concorrência, nos termos do art. 10, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa MGI nº. 23, de 25 de julho de 2023. (...) 4.3.6.
Os candidatos que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 4.3.7.
O IDECAN constituirá uma comissão de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme determinado pela IN MGI nº 23/2023, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato. 4.3.8.
A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 4.3.8.1.
Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos. 4.3.8.2.
Os currículos das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação deverão ser publicados no endereço eletrônico www.idecan.org.br. 4.3.9.
A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. 4.3.9.1.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. (...) 4.3.10.
O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 4.3.10.1.
O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do subitem 4.3.10 deste edital, será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.3.11.
A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado. 4.3.11.1.
As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso, para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 4.3.11.2. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer candidatos no concurso. 4.3.11.3.
O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4.3.12.
A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos: a) declaração no ato da inscrição quanto à condição de pessoa negra e a opção de concorrer às vagas reservadas; e b) fenótipo apresentado pelo candidato no momento do procedimento de heteroidentificação. 4.3.13.
Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o candidato poderá participar do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 4.3.17.
Será eliminado do concurso o candidato convocado que: a) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação sem a devida conclusão do procedimento e/ou sem autorização da banca organizadora para tanto; b) se recusar a ser filmado; c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do edital de convocação; d) constatado pelos órgãos competentes, tiver dado causa à fraude ou tenha agido de má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa, caso o concurso ainda esteja em andamento.
Cabe ressaltar que, a princípio, o regramento acerca da destinação de vagas a pessoas negras está em consonância com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADPF nº 186/DF, que reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial.
Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial.
Na mesma linha de ideias, o STF, por meio do julgamento da ADC nº 41/DF decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
STF.
Plenário ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).
A despeito da constitucionalidade da previsão de comissão de heteroidentificação, cabe analisar em que medida se a admite a interferência do Poder Judiciário para analisar o ato administrativo emitido pela banca/ente estatal que não reconheceu os fenótipos que justificam o enquadramento do candidato na condição de pessoa parda.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com Repercussão Geral, o RE 632853, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Em outras palavras, ficou estabelecido que o Poder Judiciário não constitui uma instância recursal competente para a reanálise do mérito administrativo, limitando-se a exercer o controle da legalidade/juridicidade do ato impugnado.
No caso, dos autos, entendo cabível o referido controle, em razão da ilegalidade perpetrada pelo ente requerido.
Diz-se isso, porque, compulsando os autos, verifica-se que a decisão que considerou o requerente inapto no processo de heteroidentificação se limitou ao documento de Id 126660417 – p. 7, sem qualquer identificação de elementos objetivos que fundamentaram a tomada da decisão pelo órgão colegiado.
Nesses termos, resta claro que tal modo de proceder violou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF.
Sobre isso, vale destacar que o Edital, no item 4.3.17 previa que as hipóteses que acarretaria a inaptidão do candidato para concorrer às vagas reservadas, bem como que deveria ser elaborado parecer individualizado acerca dos critérios de fenotipia do candidato, conforme item 4.3.11.
Não obstante, o ente requerido não juntou aos autos qualquer documento que servisse para comprovar que a banca examinadora assim procedeu, demonstrando a ilegalidade da conduta.
Outrossim, a disponibilização desses elementos tem o condão de assegurar o contraditório e a ampla defesa, pressupostos da existência da comissão de heteroidentificação, pois apontam objetivamente quais características do candidato são incompatíveis com a autodeclaração e o seu enquadramento como pessoa parda.
Ainda, o item 4.3.10. dispõe que “o procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão”.
Contudo, inexistem os registros disso, bem como de que o requerente incorreu em alguma das hipóteses do item 4.3.17.
Diante desses indicativos de ilegalidade na condução do procedimento de heteroidentificação, revela-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para anular o ato administrativo que excluiu o requerente do concurso público, seja pelas conclusões genéricas de não compatibilidade com as características pardas ou pela não disponibilização das gravações do exame.
Por conseguinte, é cabível a análise da prova documental acerca dos traços fenotípicos, dando ênfase ao critério da autoidentificação.
A esse respeito, assim já decidiu o TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (ENEM) PARA CONCORRER A UMA VAGA NO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A LIMINAR PARA RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PARDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DO CANDIDATO JUSTIFICADA PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806240-37.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
Analisando a prova constante nos autos, notadamente as imagens juntadas do requerente e de outros candidatos considerados aptos, entendo que essa parte apresenta o fenótipo de pessoa parda, fazendo jus a concorrer às vagas reservadas.
Outrossim, já teve essa condição reconhecida em outros concursos, conforme documento de Id 126660421.
Dessa maneira, inexistindo a comprovação dos elementos objetivos que levaram a conclusão pela inaptidão do requerente para concorrer às vagas destinadas aos pretos e pardos, o ato administrativo que o excluiu do concurso deve ser anulado, com o seu retorno ao certame nessas condições.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
BANCA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTROS CONCURSOS.
MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. 1. É garantida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas de concursos públicos da administração pública federal aos negros e pardos, a fim de implementar política pública de inclusão da população negra no serviço público, e garantir maior representatividade deste grupo populacional na administração pública. 2.
A decisão que negou a autodeclaração do candidato se mostra incoerente e contraditória, tendo em vista a aprovação do autor/agravante, em vagas reservada para negros de outro concurso realizado pela mesma banca examinadora. 3.
A ADC/41, que declarou constitucional a reserva de vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, dispõe expressamente que, na existência de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, deve prevalecer sua autodeclaração 4. É admitida a intervenção do Judiciário ao caso, tendo em vista a existência de provas capazes de ilidir a veracidade e legitimidade ao ato administrativo da banca do concurso. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07175485920228070000 1724178, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRF5.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o ato de administrativo que considerou o autor como não cotista e determinou que a parte ré garanta a opção do autor em concorrer às vagas reservadas à população negra e o normal prosseguimento dele no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4.
Da análise do laudo médico existente nos autos (ID 53840807), não impugnadas pela apelante, observa-se claramente que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, devendo ser mantida a sentença que reintegrou o candidato ao concurso. 5.
Honorários advocatícios, fixados na origem ficam majorados 2%, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, em desfavor da apelante, tendo em vista que não há recurso voluntário da União. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10029085520184013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023 PAG PJe 24/04/2023 PAG) Com fundamento nos entendimentos acima expostos, entendo que a pretensão autoral merece acolhida, para anular do ato administrativo que excluiu o requerente do Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental - 6 ao 9 ano e do II segmento EJA – Ciências, regido pelo Edital nº 02/2024 e determinar a reintegração do candidato ao certame, assegurando a sua participação nas demais fases, observada a classificação que ocupava antes da eliminação.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o ato administrativo oriundo da comissão de heteroidentificação do Concurso Público para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental - 6 ao 9 ano e do II segmento EJA – Ciências, regido pelo Edital nº 02/2024 que excluiu o requerente do certame, e determinar a sua reintegração nas listas destinadas às pessoas pretas e pardas, assegurando a sua participação nas demais fases do concurso.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação do Juiz togado.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data e hora da validação no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade quanto à análise das inscrições é da Banca examinadora, IDECAN.
Suscita ainda preliminar de incompetência absoluta dos Juizados especiais, por necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegalidade da decisão da banca examinadora assim como afronta à isonomia do certame.
Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Preambularmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada, a qual rejeito.
Ainda que a instituição IDECAN seja a organizadora do certame, a aferição de nulidade de ato de exclusão de candidato por ser considerado inapto por Comissão de heteroidentificação tem repercussão direta na esfera municipal, pois o candidato, a depender do resultado do julgamento, poderá compor o quadro de pessoal da Administração, patente portanto a legitimidade do Município de Mossoró para compor a presente lide.
Rejeito ainda a preliminar de incompetência absoluta, ante a desnecessidade de perícia complexa para deslinde da presente causa, tendo este Colegiado apreciado demandas semelhantes sem qualquer incompatibilidade procedimental.
Neste sentido, cito julgado recente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO.
PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO.
TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA.
CONFIRMAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ADC Nº 41 E TEMA 485 DO STF.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0915789-48.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) Passo ao mérito.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente a pretensão inicial.
O julgador singular explicou de forma minuciosa a construção do raciocínio jurídico que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário para anular o ato administrativo que excluiu o autor do concurso público.
Constam expressamente elencadas como fundamento para a nulidade do ato administrativo as conclusões genéricas de não compatibilidade com as características pardas e a não disponibilização das gravações do exame.
O Município, em suas razões recursais, não trouxe qualquer elemento concreto que desconstitua as conclusões acima referidas ou que apresente versão jurídica diferente, o que ratifica a procedência do pleito autoral, no sentido de ser reintegrado ao certame.
Confirmo, por fim, a análise documental no sentido de que o candidato apresenta o fenótipo de pessoa parda (Id 29477155).
Seguem julgados das Turmas Recursais nos quais foram adotadas soluções semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO.
PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO.
TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA.
CONFIRMAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ADC Nº 41 E TEMA 485 DO STF.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0915789-48.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNDASE/RN.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AO SISTEMA DE COTAS.
AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PARDOS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA DÚVIDA RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física (id. 24376258) defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. 2 - Inobstante não se desconheça que o Poder Judiciário não pode interferir no juízo de valor realizado pela Administração Pública, no que concerne aos atos discricionários é lícito, contudo, realizar o controle de legalidade dos referidos atos, inclusive quando ofendidos algum dos princípios que regem os atos administrativos, na hipótese, a motivação. 3 - Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, o autor se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias de id’s. 24376150, 24376149, 24376162 e 24376150 e informação que consta em sua Certidão de Nascimento que diz: “cor morena”.
Nessa linha, também foi o parecer ministerial (id. 24376254). 4 - Sendo assim, tem-se que a simples afirmação pela Comissão de Heteroidentificação de que candidato não possui características fenotípicas da etnia negra - não individualizando-o como pardo - “a exemplo do tom de pele negra, lábios grossos e os cabelos crespos” (id’s. 24376241 e 24376150) é totalmente desarrazoada, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. (Nesse sentido: Ac 0004104-08.2012.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016). 5 - A jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 6 - Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que o autor não se enquadra no público-alvo da política de cotas raciais (pardos) e não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da autodeclaração por ele apresentada, impõe-se que seja assegurada a reinserção do examinando no concurso público em questão, dentro das vagas reservadas aos cotistas, devendo o demandante ser convocado para as demais fases do certame. 7 - Nesse sentido, são os precedentes judiciais em casos análogos julgados por nossas Turmas Recursais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA INSCRITA PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E INDÍGENAS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SITUAÇÃO DA AUTORA QUE CONFIGURA DÚVIDA RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CABIMENTO DA MEDIDA URGENTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800573-36.2023.8.20.9000, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO.
PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO.
TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA.
CONFIRMAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800888-88.2023.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024)” 8 - Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821018-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024) Considero ainda, em atenção à petição de Id 29478895, presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está demonstrada na explanação do presente voto e o perigo de dano por meio dos documentos acostados (Id’s 29478896 e 29478897), quais sejam, o resultado final do certame publicado no dia 23/07/2024 e respectiva homologação, que ocorreu no dia 10/09/2024.
Nestes moldes, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar aos recorridos a inserção do nome da parte autora na lista dos candidatos aptos na heteroidentificação para a vaga destinada ao cargo de professor de ensino fundamental - 6 ao 9 ano e do II segmento EJA – ciências, considerando a sua pontuação final no certame, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida dos termos do presente voto, para DEFERIR o pedido de antecipação da tutela e determinar aos recorridos a inserção do nome da parte autora na lista dos candidatos aptos na heteroidentificação para a vaga destinada ao cargo de professor de ensino fundamental - 6 ao 9 ano e do II segmento EJA – ciências, considerando a sua pontuação final no certame, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ acerca da concessão de antecipação de tutela por meio de oficial de justiça.
Condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817017-55.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
21/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-83.2024.8.20.5114
Jose Carlos Nepomuceno
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Beatriz Caroline Cortes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 13:33
Processo nº 0002751-62.1999.8.20.0001
Lesandra Renusia Saldanha de Castro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcia Batista de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/1999 00:00
Processo nº 0819136-38.2023.8.20.5004
Leonardo Martins Hermes
Banco Safra S/A
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 15:25
Processo nº 0819136-38.2023.8.20.5004
Leonardo Martins Hermes
Banco Safra S/A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 13:55
Processo nº 0817017-55.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Jose Alexon Gomes Goncalves
Advogado: Zuingle Marcolino Leite do Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 16:57