TJRN - 0819136-38.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
09/05/2025 15:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819136-38.2023.8.20.5004 Parte autora: LEONARDO MARTINS HERMES Parte ré: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Retorno os autos à secretaria para que promova a intimação da requerida acerca do recurso interposto no ID 150088174 e, caso queira, apresentar contrarrazões.
Natal/RN, data constante do ID.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819136-38.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LEONARDO MARTINS HERMES CPF: *32.***.*64-16 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MARTINS HERMES - RN18938 DEMANDADO: BANCO SAFRA S/A CNPJ: 58.***.***/0001-28 , Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTOR) para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado de id 141574137 , no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Analista Judiciário -
25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS HERMES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS HERMES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819136-38.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MARTINS HERMES REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios interpostos por LEONARDO MARTINS HERMES, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 140164375 apresenta erro material não inseriu, no montante da condenação de restituição, as parcelas vincendas, que seriam posteriormente pagas pelo embargante.
Com essas razões, pede que sejam sanados os vícios apontados.
Decido.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 140927157, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Sem razão a parte embargante.
Na hipótese, os embargos foram opostos não com o objetivo de permitir a integração do julgado, mas tão somente com o intento de estabelecer nova discussão sobre ponto já decidido – medida que não se compatibiliza com a via eleita.
O embargante alega que a sentença não contemplou as parcelas vincendas no cálculo da restituição.
Contudo, conforme demonstrado nos autos (ID 141807906), tais parcelas não foram adimplidas pelo autor, o que torna inviável a inclusão pretendida.
Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC), não servindo para rediscutir o mérito já decidido.
Na espécie, o pedido do embargante visa, na realidade, revisitar questão já analisada e decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Ademais, não há qualquer erro material ou omissão na decisão embargada.
O que se verifica é mera divergência quanto ao resultado, o que não se resolve por via de embargos declaratórios, mas eventualmente por recurso cabível.
Desse modo, anunciando que não há qualquer erro material na decisão atacada e reconhecendo que interpostos com base em mera inconformidade com o resultado do julgamento, devo negar provimento aos presentes embargos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 141807907.
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:19
Processo Reativado
-
19/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:57
Suscitado Conflito de Competência
-
08/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:33
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 13:51
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS HERMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:51
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS HERMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:51
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS HERMES em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804685-14.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Yan Felix Alves
Advogado: Joao Batista Alves Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 19:36
Processo nº 0806524-09.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Adm Ind do Esta...
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 15:01
Processo nº 0800724-83.2024.8.20.5114
Jose Carlos Nepomuceno
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Beatriz Caroline Cortes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 13:33
Processo nº 0002751-62.1999.8.20.0001
Lesandra Renusia Saldanha de Castro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcia Batista de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/1999 00:00
Processo nº 0819136-38.2023.8.20.5004
Leonardo Martins Hermes
Banco Safra S/A
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 15:25