TJRN - 0819136-38.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819136-38.2023.8.20.5004 Polo ativo LEONARDO MARTINS HERMES Advogado(s): LEONARDO MARTINS HERMES Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0819136-38.2023.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE e RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS RECORRIDO e RECORRENTE: LEONARDO MARTINS HERMES ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS HERMES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PARCELAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL UNILATERAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA NA FORMA DELIMITADA PELA INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAVASAMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS E PEDIDOS QUE VISEM ALARGAR O LIMITE IMPOSTO PELA INICIAL.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
SUCESSIVOS PARCELAMENTOS INDEVIDOS QUE AFETAM A ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
MONTANTE ADEQUADO.
DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação para ambos os recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspensa exigibilidade em favor da parte autora, face o deferimento da gratuidade da justiça.
RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0819136-38.2023.8.20.5004.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o cancelamento de parcelamentos automáticos realizados pelo réu, a repetição do indébito em dobro, a restituição do limite do cheque especial e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de outros comandos especificados na sentença, nos seguintes termos: [...] Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, o réu informou que realizou o parcelamento automático em questão, pois ele pagou a fatura do mês de junho de 2023 intempestivamente e não pagou a fatura do mês de julho de 2023, assim, devido o impedimento contido no art. 1º, § 2º, da Resolução n. 4.549/2017, do Banco Central do Brasil – BCB, que impede o uso do crédito rotativo por 02 (duas) faturas seguidas, fez-se necessário o parcelamento automático.
Ademais, informou que reduziu o limite do cheque especial, pois o perfil do autor apresentava risco de inadimplemento, já que o seu nome foi negativado.
Instado a se manifestar, o autor informou que a negativação apresentada pelo réu foi posterior a redução do limite do cheque especial e, portanto, não poderia servir de justificativa para tanto.
Informou também que, no total, o réu realizou 03 (três) novos parcelamentos automáticos, nos seguintes termos: (i) 05/07/2023 - 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 299,36 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos); (ii) 12/09/2023 - 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 316,51 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); e (iii) 06/11/2023 - 08 (oito) parcelas, no valor de R$ 477,09 (quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos) (Ids 111788365, 111788367 e 111788369).
Inicialmente, é preciso esclarecer que o parcelamento automático realizado pelo banco réu, por si só, não constitui um ato ilícito.
Isso porque a Resolução n. 4.549/2017, do Banco Central do Brasil – BCB, autoriza a sua realização, vejamos as disposições contidas nos artigos 1º e 2º, da referida Resolução: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Com isso, pode-se concluir que o parcelamento automático deverá observar os seguintes requisitos: (i) o não pagamento integral da fatura anterior ao lançamento do parcelamento automático; e (ii) o lançamento do parcelamento automático em condições mais favoráveis ao consumidor.
Restou comprovado nos autos que o autor pagou, tempestivamente, a fatura do mês de junho de 2023, já que o vencimento era dia 05/07/2023, e ela foi paga no dia 23/06/2023 (ID 111195836), mas não pagou a fatura do mês de julho de 2023 (ID 111195836).
O autor também não pagou a fatura do mês de agosto de 2023 (ID 111195837).
Desse modo, percebe-se que o autor não honrou o pagamento de todas as parcelas do parcelamento automático registrado sob a rubrica “FIN PARC AUTOM”, o qual foi dividido em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 1.598,32 (mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), cada uma delas.
Acontece que, para a implantação do parcelamento automático não se deve observar apenas o inadimplemento por parte do consumidor, mas também a aplicação de um parcelamento automático que não lhe onere excessivamente (art. 2º, da Resolução n. 4.549/2017, do Banco Central do Brasil – BCB).
No caso em comento, o réu realizou 03 (três) novos parcelamentos automáticos, cujas condições foram descritas anteriormente, os quais corresponderiam, ao final, ao montante de R$ 10.591,29 (dez mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), ou seja, mais da metade do débito do parcelamento automático registrado sob a rubrica “FIN PARC AUTOM” - o que aponta para uma cobrança excessivamente onerosa para o consumidor.
Dessa forma, conclui-se que os novos parcelamentos automáticos realizados pelo réu, embora tenham observado o inadimplemento por parte do consumidor, não foram aplicados em condições mais vantajosas para ele.
Ciente de que os objetivos principais do parcelamento automático são prevenir o superendividamento e garantir que o consumidor parcele suas dívidas em atraso em condições mais benéficas, observa-se que os parcelamentos automáticos realizados pelo réu não alcançaram os seus objetivos principais.
O § 1º, do art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, esclareceu que o superendividamento corresponde a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse contexto, o autor se encontra em uma situação de superendividamento, pois, atualmente, está sujeito a 04 (quatro) parcelamentos automáticos impostos pelo réu, cujo somatório das parcelas mensais corresponde ao valor de R$ 2.691,28 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
Além disso, os novos parcelamentos automáticos realizados pelo réu violaram o direito à informação e o direito a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, previstos no art. 6º, incisos III e XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que os novos parcelamentos automáticos realizados pelo réu não alcançaram os objetivos principais para os quais eles foram criados e, visivelmente, colocaram o consumidor em uma situação de superendividamento, determino que eles sejam cancelados e o réu se abstenha de negativar o nome do autor com base neles.
Diante do cancelamento dos novos parcelamentos automáticos realizados pelo réu, conclui-se que os pagamentos realizados pelo autor, excluindo os pagamentos realizados pelo parcelamento automático registrado sob a rubrica “FIN PARC AUTOM”, foram indevidos, motivo pelo qual defiro o pedido de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na petição do ID 114185149, o autor comprovou que pagou pelos novos parcelamentos automáticos o valor de R$ 1.212,66 (mil duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos).
Assim, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 2.425,32 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos).
Defiro também o pedido de restituição do limite do cheque especial para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, ainda que o réu tivesse o direito de reduzir o limite do cheque especial do autor, competia a ele comunica-lo previamente, a fim de que ele não fosse surpreendido com a redução repentina de crédito - o que não foi feito e configurou um abuso no exercício de direito por parte do réu.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, verifica-se que o réu falhou na prestação do seu serviço no momento em que colocou o autor em uma situação de superendividamento e reduziu o limite do cheque especial dele sem aviso prévio.
Mesmo ciente dessa situação, o réu foi incapaz de revertê-la pela via administrativa, compelindo o autor a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário, a fim de que os seus direitos fossem resguardados.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Impõe-se, assim, a responsabilização do réu nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu, BANCO SAFRA S/A: (i) A cancelar os parcelamentos automáticos realizados nos seguintes termos: (i) 05/07/2023 - 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 299,36 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos); (ii) 12/09/2023 - 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 316,51 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); e (iii) 06/11/2023 - 08 (oito) parcelas, no valor de R$ 477,09 (quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), e a se abster de negativar o nome do autor com base neles; (ii) Ao pagamento do valor de R$ 2.425,32 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), referente a repetição do indébito em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CDC) a partir de 23/06/2023, e juros de mora a contar da citação (30/10/2023), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA); (iii) A restituir o limite do cheque especial do autor para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iv) Ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ, - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (30/10/2023).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31385027), o autor recorrente sustentou (a) a necessidade de retificação do valor da condenação, reconhecendo os pagamentos realizados no total de R$ 15.249,30, com repetição em dobro, além de correção monetária e juros de mora; (b) a aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de conduta desleal e alteração da verdade dos fatos; e (c) a majoração da verba sucumbencial para 20% sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o manejo de embargos de declaração e o presente recurso.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a retificação do valor da condenação, a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31385024), o recorrido, BANCO SAFRA S/A, sustentou (a) a inexistência de razão para o provimento do recurso inominado interposto pelo autor; (b) a necessidade de apreciação simultânea e provimento do recurso inominado interposto pelo próprio recorrido.
Ao final, requereu o não provimento do recurso interposto pelo autor e o provimento do recurso interposto pelo recorrido.
Nas razões recursais (Id.
TR 31385015), a empresa recorrente sustentou (a) a legalidade dos parcelamentos automáticos realizados, com fundamento na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil; (b) a inexistência de abuso na redução do limite do cheque especial, alegando que tal medida decorreu de análise de risco de inadimplemento; (c) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento; e (d) a improcedência do pedido de repetição do indébito, por entender que os pagamentos realizados pelo autor foram devidos.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Em contrarrazões (Id.
TR 31385024), LEONARDO MARTINS HERMES sustentou (a) a situação de superendividamento reconhecida pelo Juízo a quo, decorrente dos parcelamentos automáticos realizados pelo recorrente; (b) a desconsideração dos pagamentos efetivamente realizados pelo autor na fixação do valor da condenação; (c) a conduta desleal do recorrente, que teria ocultado provas com o objetivo de induzir o juízo a erro; e (d) a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Ao final, requereu o não provimento do recurso interposto pelo réu, bem como o provimento do recurso inominado interposto pelo autor, para ajuste do valor da condenação e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
Pois bem.
As peças recursais não comportam acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, as partes apresentaram seus inconformismos sobre a sentença monocrática, quanto à procedência do pedido autoral de ressarcimento material e indenização por danos morais decorrente de contratação abusiva de parcelamentos automáticos de fatura, sem a devida informação, bem como, arbitrando valores a serem restituídos materialmente inferiores ao devido.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a manutenção da sentença é medida acertada que se impõe.
Afinal, a empresa recorrente, não obstante fundamentar a validade dos parcelamentos na Resolução Bacen nº 4.549/17 e a Carta Circular nº 3.816/17, deixou de observar que o parcelamento automático somente pode ocorrer após o vencimento da fatura subsequente e deve ser realizado de maneira mais benéfica ao cliente recorrente.
No presente caso, observa-se que não havia necessidade de novo refinanciamento, uma vez que a autora vinha efetuando o pagamento dos primeiros parcelamentos na forma devida, revelando-se, assim, conduta injustificável.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentarem informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
Com a inversão do ônus da prova no presente caso, caberia à instituição demandada provar que efetivamente cumpriu o dever de informação nos termos indicados do CDC e obteve a anuência da consumidora para parcelar o valor remanescente da sua fatura de cartão de crédito nos termos exatos realizados, repetidas vezes.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência do consumidor em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas à anuência da consumidora sobre o parcelamento, principalmente com relação a quantidade e valor das parcelas a serem suportados não é possível sequer reconhecer a legalidade do parcelamento unilateral realizado pela empresa demandada.
Portanto, não há que se falar de impossibilidade de parcelamento de fatura, mas de atenção às regras legais.
Quanto à forma da repetição do indébito, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao parcelamento indevido.
A parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, restou evidenciado que as indevidas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, sendo imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Nesse ponto, importante frisar que devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior, houve a modulação temporal dos efeitos do acórdão para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto ao dano moral, este é o que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Evidente que a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido diversos parcelamentos no cartão de crédito da autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Quanto as razões da parte autora, entende-se que inicial limitou o alcance do dispositivo com seus pedidos.
Assim, a modificação dele com extensão do limite do pedido de restituição material em sede recursal, não lhe é favorável, à medida que viola a decisão de mérito do Juízo de origem e importa em extravasamento do princípio da congruência.
Ainda que assim não fosse, o pedido recursal está sustentado em juntada de documentos realizada em momento inoportuno, com os embargos de declaração, finda a instrução, não sendo cabível o seu conhecimento para alteração do mérito já decido pelo Juízo de origem nos limites estabelecidos pela inicial e contestação, tornando-se preclusa a tentativa.
Por fim, mas não menos importante, não há que se falar em condenação da empresa ré por má-fé, haja vista que a apresentação de documentação mínima que constitui o direito autoral é do próprio autor, não se revelando quaisquer das condutas previstas no art. 80 CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condeno os recorrentes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa exigibilidade em favor unicamente da parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819136-38.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
26/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819136-38.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MARTINS HERMES REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios interpostos por LEONARDO MARTINS HERMES, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 140164375 apresenta erro material não inseriu, no montante da condenação de restituição, as parcelas vincendas, que seriam posteriormente pagas pelo embargante.
Com essas razões, pede que sejam sanados os vícios apontados.
Decido.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 140927157, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Sem razão a parte embargante.
Na hipótese, os embargos foram opostos não com o objetivo de permitir a integração do julgado, mas tão somente com o intento de estabelecer nova discussão sobre ponto já decidido – medida que não se compatibiliza com a via eleita.
O embargante alega que a sentença não contemplou as parcelas vincendas no cálculo da restituição.
Contudo, conforme demonstrado nos autos (ID 141807906), tais parcelas não foram adimplidas pelo autor, o que torna inviável a inclusão pretendida.
Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC), não servindo para rediscutir o mérito já decidido.
Na espécie, o pedido do embargante visa, na realidade, revisitar questão já analisada e decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Ademais, não há qualquer erro material ou omissão na decisão embargada.
O que se verifica é mera divergência quanto ao resultado, o que não se resolve por via de embargos declaratórios, mas eventualmente por recurso cabível.
Desse modo, anunciando que não há qualquer erro material na decisão atacada e reconhecendo que interpostos com base em mera inconformidade com o resultado do julgamento, devo negar provimento aos presentes embargos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 141807907.
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
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