TJRN - 0814893-17.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814893-17.2024.8.20.5004 Polo ativo GRANLIDER-CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo ARCELINO FARIAS NETO *45.***.*92-90 e outros Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LOPES DA SILVA NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0814893-17.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GRANLIDER-CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES RECORRIDO(A): ARCELINO FARIAS NETO ADVOGADO(A): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO RECORRIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
SEGURO CONTRATADO.
VAZAMENTO NA SALA DA EMPRESA DEMANDANTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXCLUSÃO DE COBERTURA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DISPONÍVEL SOMENTE EM SÍTIO ELETRÔNICO.
DOCUMENTO NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
ART. 47 DO CDC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK:
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ARCELINO FARIAS NETO, por meio de seu representante legal, ajuizou a presente ação em face das empresas GRANLIDER-CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA – EPP e SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a seguradora Porto Seguro por intermédio da corretora Granlider, cuja vigência é de 30 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2024, possuindo previsão de cobertura em caso de vazamento de tanques e tubulações no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Aduz que, no dia 05 de maio de 2024, ocorreu um vazamento na sala da empresa demandante, em que a água alagou o local e desceu pelo corredor, escadas e elevadores, causando diversos prejuízos no condomínio que perfaz a monta de R$ 51.116,29 (cinquenta e um mil, cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos), no entanto, ao comunicar o sinistro às contratadas, a contratante foi surpreendida com a negativa de cobertura.
Por tais motivos, requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento da indenização securitária.
A demandada PORTO SEGURO apresentou contestação, na qual sustenta que a parte demandante não faz jus ao recebimento de indenização referente ao vazamento, pois os prejuízos reclamados não estão amparados pela apólice.
No mérito, alega ausência de ato ilícito e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A demandada GRANLÍDER, por sua vez, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que atuou somente na condição de intermediária no contrato de seguro firmado entre a parte autora e a seguradora corré.
No mérito, alega ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como assevera a ausência de comprovação do exato valor do dano, pugnando, ao fim, pela improcedência total da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Ab initio, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva Ad Causam da corretora demandada, descabidos se mostram os argumentos apresentados, pois esta participou da cadeia de consumo encartada nos autos, sendo responsável por eventuais falhas na prestação do serviço ou vícios do produto, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no caso em tela, considerando que a parte autora afirma a ocorrência de omissão sobre as restrições de cobertura do seguro e ausência de envio dos Termos Gerais do contrato, que não consta na apólice.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória pautada numa atuação antijurídica praticada pelas rés, ao negar a cobertura securitária sob alegação de que os danos reclamados estão previstos nas cláusulas de exclusões específicas e não são cobertos pela apólice.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual estará abarcado na condição de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinaria final do produto ou serviço.
Sendo assim, na hipótese dos autos, entendo que a relação estabelecida entre as partes se configura como relação de consumo pela demonstração da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à parte ré, com base no acervo fático-probatório, logo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Registro que, embora o evento narrado na inicial se encontre entre as hipóteses de exclusão de cobertura nas Condições Gerais do contrato e critérios técnicos da seguradora, dispõe o art. 47 do CDC que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Em assim sendo, há que se prestigiar, no presente caso, que foram omitidas da parte requerente tais condições e critérios do instrumento contratual, logo, a negativa de cobertura representa uma onerosidade excessiva para a parte demandante.
Ressalto a adequação da previsão legal, afinal, se não fosse a inteligência do CDC poderiam os fornecedores na fase pré-contratual oferecer todas as vantagens e apenas na fase contratual apresentar as restrições, limitações e onerosidades excessivas.
Neste ínterim, entende este Juízo que a parte requerente faz jus à pleiteada indenização securitária, devendo a parte ré indenizar a parte autora na quantia de R$ 51.116,29 (cinquenta e um mil, cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos), relativa à cobertura securitária do evento ocorrido no dia 05 de maio de 2024, consoante descrição do serviço e valor elencados no documento de ID. 129494983. É medida que se impõe.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para CONDENAR, solidariamente, a parte ré, GRANLIDER-CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA – EPP e SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a importância total de R$ 51.116,29 (cinquenta e um mil, cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos) a título de indenização securitária, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523,§1º do CPC.
Sobre o valor da indenização, deverão incidir juros (1% a.m.), na forma dos artigos 405 e 406 do CC, a contar da citação, e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da data do orçamento - 08/05/2024 (ID. 129494983), pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito Irresignada, a demandada GRANLIDER-CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, os argumentos lançados na contestação.
Requer seja dado provimento ao presente recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, ou, do contrário, que seja afastada a responsabilidade solidária da corretora com a seguradora, devendo a indenização ser paga apenas pela seguradora Porto, mantendo, nessa parte, a r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
A demandada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contrarrazões requerendo seja reconhecida a inexistência de culpa por parte da Seguradora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Preambularmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada, a qual rejeito utilizando o mesmo fundamento da decisão singular, no sentido de que as empresas compõem a cadeia de fornecedores, sobretudo quanto ao dever de informação, cujo falha motivou o ajuizamento da ação.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente o pedido formulado na ação originária.
Com efeito, comungo do entendimento firmado pelo Juízo singular, no sentido de que houve falha no dever de informação, somente constando a exclusão da cobertura em contrato a ser acessado em sítio eletrônico, o que atrai a incidência das regras consumeristas, sendo verossímil a narrativa autoral, sobretudo considerando a razão pela qual estava contratando o seguro, por desempenhar atividade de odontologia, constando na Proposta de seguro a cobertura para vazamento de tanques e tubulações no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Cito julgado no qual se considerou ter ocorrido falha no dever de informação quanto à extensão da cobertura, cuja discussão se adequa ao presente caso: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE POR OCASIÃO DE ACIDENTE.
MORTE NATURAL DE SEGURADA.
RECUSA DA INDENIZAÇÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DA COBERTURA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ENVOLVER SEGURO DE VIDA.
EXEGESE DOS ARTS.6º, III, E 31 DO CDC.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Recurso Inominado interposto pela seguradora contra a sentença que julga procedente o pedido inicial que visa ao pagamento de indenização securitária, por ocorrência do sinistro de morte natural, no valor de R$ 28.250,00.2 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui-se excepcionalidade, restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 3 - As questões em discussão envolvem (i) definir se a negativa de cobertura pela seguradora é legítima; e (ii) determinar se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização em razão da falha na prestação do serviço.4 - A seguradora recorrente não comprova o cumprimento do dever anexo de informação da abrangência da apólice securitária, em particular, sobre a restrição de não envolver seguro de vida, mas, apenas, morte por acidente, até porque se limita a trazer a proposta de adesão sem assinatura do segurado, assim, não se desincumbe do ônus probatório, segundo os arts.373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC, o que implica violação dos art.6º, III, e 31 do CDC, a retratar quebra da boa-fé objetiva, de modo que se impõe promover a cobertura securitária. 5 - Recurso conhecido e desprovido.6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.7 - Voto de acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, primeira parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823492-61.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814893-17.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
10/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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