TJRN - 0801960-45.2022.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801960-45.2022.8.20.5145 RECORRENTE: MARIA MIRIAN DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Mirian de Lima em face do Banco Bradesco S/A, em razão de sentença que condenou o réu à restituição em dobro do valor de R$ 969,36 (novecentos e sessenta e nove Reais e trinta e seis centavos) descontado em sua conta, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil Reais) a título de indenização por danos morais, e R$ 1.000,00 (mil Reais) por descumprimento de liminar.
Ademais, o Acórdão de id. 132270682 condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação, e o Acórdão de id. 132270704 condenou o réu ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado.
O executado realizou depósito parcial do débito (id. 134003707), o qual foi liberado em favor do autor e seu advogado (id. 137567053).
Por sua vez, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 138958890), suscitando excesso de execução nos cálculos dos danos morais e materiais apresentados pela parte autora.
No ato da impugnação, o executado realizou o depósito da garantia (id. 138958899). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o réu foi condenado ao pagamento de cinco condenações distintas, os quais devem ser analisadas separadamente.
De início, a parte autora foi condenada em sentença ao pagamento de multa por descumprimento de tutela no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o descumprimento, sem incidência de juros.
A parte autora apresentou planilha de cálculos no qual aplica juros de mora sobre o valor devido (id. 132533088), o que se mostra contrária à previsão da sentença.
Por sua vez, o demandado apresenta planilha de cálculos apenas com incidência de correção monetária (id. 138958895), o que se revela mais acertado.
Portanto, em relação à multa por descumprimento, considero como mais adequado o valor de R$ 1.066,12 (mil e sessenta e seis Reais e doze centavos) em favor do autor e honorários sucumbenciais em R$ 106,61 (cento e seis Reais e sessenta e um centavos).
Por sua vez, em relação à indenização por danos morais, o demandado foi condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), com correção monetária e juros a contar da publicação da sentença (28/09/2023).
Quando a este ponto, observa-se que o demandado apresenta planilha de cálculos com valor levemente superior ao do autor (id. 138958893).
Deste modo, não há óbice a que se considere como correta a planilha do executado.
Portanto, em relação à indenização por danos morais, considero como mais adequado o valor de R$ 7.002,35 (sete mil e dois Reais e trinta e cinco centavos) em favor do autor e honorários sucumbenciais em R$ 700,24 (setecentos Reais e vinte e quatro centavos).
Em seguida, no que diz respeito à restituição em dobro dos valores descontados, a sentença condenou o réu à devolução do montante de R$ 969,36 (novecentos e sessenta e nove Reais e trinta e seis centavos), já dobrado, com incidência do INPC e juros de mora de 1% desde a data do desconto.
Neste sentido, observa-se que o autor utilizou valor superior ao prescrito na sentença em R$ 1.000,00 (mil Reais), de modo que seus cálculos se mostram imprestáveis (id. 132533084).
Por sua vez, o demandado atualiza corretamente o montante devido, aplicando taxas superiores de correção monetária e juros aos do memorial do autor (id. 138958898).
Portanto, em relação à restituição, considero como mais adequado o valor de R$ 1.296,77 (mil, duzentos e noventa e seis Reais e setenta e sete centavos) em favor do autor e honorários sucumbenciais em R$ 129,68 (cento e vinte e nove Reais e sessenta e oito centavos).
Por sua vez, em relação à multa por embargos protelatórios, observa-se que o executado não apresentou planilha e não se manifestou em desfavor desta cobrança em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Deste modo, não cabe a este juízo analisar a regularidade ou não de cálculos não impugnados nos autos (id. 132533090).
Portanto, em relação à multa por embargos protelatórios, impõe-se o pagamento do montante de R$ 451,93 (quatrocentos e cinquenta e um Reais e noventa e três centavos) em favor do autor, referente a 2% do valor da causa atualizado.
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, considerando as condenações tratadas anteriormente, temos que tal condenação se encontra em R$ 936,53 (novecentos e sessenta e seis Reais e cinquenta e três centavos).
Deste modo, o autor faz jus ao recebimento do montante de R$ 9.817,17 (nove mil, oitocentos e dezessete Reais e dezessete centavos) e seu causídico ao montante de R$ 936,53 (novecentos e trinta e seis Reais e cinquenta e três centavos).
Desta forma, o valor total da execução é de R$ 10.753,70 (dez mil, setecentos e cinquenta e três Reais e setenta centavos).
Analisando os autos, observa-se que o demandado realizou o depósito prévio de R$ 10.301,77 (dez mil, trezentos e um Reais e setenta e sete centavos), o qual foi liberado em favor do exequente.
Por sua vez realizou o depósito de garantia, o qual se encontra em conta judicial.
Deste modo, impõe-se a liberação do montante de R$ 451,93 (quatrocentos e cinquenta e um Reais e noventa e três centavos) em favor do exequente e seu causídico, e devolução do remanescente em favor do executado.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099).
Publique-se.
Intime-se.
Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
Com a preclusão recursal, libere-se em favor do exequente e seu causídico o montante de R$ 451,93 (quatrocentos e cinquenta e um Reais e noventa e três centavos), conforme dados bancários já apresentados nos autos.
Em seguida, devolva-se ao demandado, por meio de alvará eletrônico, o montante remanescente em conta judicial.
Ao fim, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos.
Nísia Floresta/RN, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 10:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:01
Juntada de Ofício
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17/12/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 03:51
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:58
Juntada de Ofício
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:12
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:00
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2023 21:32
Juntada de custas
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02/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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28/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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27/09/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 03:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:00
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:37
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 07:27
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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22/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:01
Outras Decisões
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19/04/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 05:07
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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