TJRN - 0801832-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de 360 SUITES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de 360 SUITES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0801832-55.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: MARIA HELENA COSTA DE OLIVEIRA THEODORICO MIRANDA BEZERRA NELSON EMBARGADO: 360 SUÍTES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por MARIA HELENA COSTA DE OLIVEIRA e THEODORICO MIRANDA BEZERRA NELSON, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 141674280 apresentaria omissão, pois extinguiu o feito sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia acerca da divergência do endereço.
Com essas razões, pede que sejam conhecidos e acolhidos os embargos; no sentido de reconhecer o vício e anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 141689527, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não há, na decisão proferida, qualquer vício a ser sanado.
Em verdade, ao reconhecer a incompetência da comarca de Natal/RN para processamento e julgamento da lide com amparo no art. 4º da Lei n. 9.099/95, a sentença proferida no ID 141674280 considerou a cidade de Parnamirim/RN como domicílio da parte autora/embargante com fundamento no documento anexo no ID 141664988 – por ela mesma apresentado.
Ademais, a extinção do feito quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 51 das Lei n. 9.099/95 prescinde da anterior manifestação das partes, como bem estabelece o §1º do mesmo dispositivo.
Desse modo, anunciando que não há qualquer omissão na decisão atacada e reconhecendo que interpostos amparados em mera inconformidade com sua conclusão, devo negar provimento aos presentes embargos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 141689527.
Intimem-se.
Sem condenação em custas.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 20:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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