TJRN - 0802036-57.2025.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 10:51 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            10/09/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 15:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 15:18 Juntada de diligência 
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                                            09/09/2025 15:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 15:39 Juntada de diligência 
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                                            21/08/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 13:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2025 13:12 Juntada de diligência 
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                                            28/07/2025 08:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/07/2025 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2025 09:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 15:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/07/2025 15:09 Desentranhado o documento 
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                                            24/07/2025 15:09 Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/07/2025 01:58 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:34 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 09:00 Juntada de Ofício 
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                                            22/07/2025 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 07:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/07/2025 10:30 Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/09/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            02/07/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 00:54 Decorrido prazo de FRANCISCO OTON MATEUS SILVA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:54 Decorrido prazo de MARIA LOURENA DA CONCEICAO DIAS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 08:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/06/2025 00:46 Decorrido prazo de FRANCISCO OTON MATEUS SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:46 Decorrido prazo de MARIA LOURENA DA CONCEICAO DIAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 13:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 13:24 Juntada de diligência 
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                                            10/06/2025 13:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 13:23 Juntada de diligência 
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                                            09/06/2025 12:13 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            09/06/2025 00:49 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0802036-57.2025.8.20.5600 Autor:4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN Acusado:MARIA LOURENA DA CONCEICAO DIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública imputando aos acusados MARIA LOURENA DA CONCEICAO DIAS e FRANCISCO OTON MATEUS SILVA a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Art. 33, caput e Art. 35, da Lei 11.343/06).
 
 Narra a Denúncia que no dia 01/04/2025, por volta das 06:00 horas, os acusados foram presos em flagrante por guardarem na residência da primeira acusada, 01 (uma) unidade (pedaço médio), 01 (uma) unidade (trouxinha) e 01 (um) cigarro da droga “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o escopo de comercializá-las ilicitamente, além de vários sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos narcóticos, 01 (uma) balança de precisão, papéis de seda e 01 (um) tambor de “maconha”.
 
 Notificados na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, os denunciados apresentaram defesa preliminar, tendo se reservado no direito de enfrentarem o mérito da acusação em sede de alegações finais. É o relatório.
 
 Decide-se.
 
 Nessa fase processual, o juízo apenas examina a viabilidade da ação penal, através da verificação do cumprimento de requisitos formais, bem como analisando se a mesma está amparada em um mínimo de suporte probatório apto a lhe conferir justa causa.
 
 Assim, não há análise exauriente sobre o fato criminoso imputado, apropriada para o julgamento final, existindo, apenas, uma cognição sumária e superficial sobre o caso.
 
 Analisando as provas coligidas na investigação policial, verificamos que há prova da materialidade do crime, mediante o auto de exibição e apreensão de pág. 13-14 do ID 148222903, auto de constatação preliminar de pág. 16-17 do ID 148222903, imagens de pág. 19-20 do ID 148222903.
 
 No que respeita aos indícios de autoria, ambos os acusados estavam na residência da primeira, local onde foi encontrada a referida quantidade de entorpecentes e demais objetos, o que ensejou a prisão em flagrante.
 
 Como se vê, há elementos probatórios mais que suficientes para a deflagração da ação penal.
 
 Por outro lado, a tese defensiva não tem o condão, de infirmar, de plano, a pretensão acusatória, eis se reservou no direito de enfrentar o mérito da acusação em sede de alegações finais.
 
 Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra MARIA LOURENA DA CONCEICAO DIAS e FRANCISCO OTON MATEUS SILVA.
 
 Em consequência, DETERMINO a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução por meio de videoconferência (art. 56, da Lei n. 11.343/2006), devendo a secretaria promover os atos necessários para a intimação pessoal do acusado, (bem como a requisição, acaso se encontre preso), do Ministério Público e das testemunhas arroladas pelas partes.
 
 Deve ainda certificar se existem laudos pendentes de juntada e, caso exista, deverá requisitar ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
 
 Junte-se aos autos certidão de ANTECEDENTES CRIMINAIS.
 
 Após ciência desta decisão, retornem os autos conclusos para fins de inserção de data e horário da audiência.
 
 Apenas após a inserção dessas informações é que deverá ser dados os cumprimentos referentes a realização da audiência.
 
 Por fim, nos termos da manifestação do Ministério Público, DETERMINO que seja imediatamente oficiado ao ITEP/RN para colacionar aos autos o laudo definitivo de constatação do princípio ativo das drogas, para fins de instrução do feito.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se Pau dos Ferros, 5 de junho de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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                                            05/06/2025 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 15:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/06/2025 13:19 Expedição de Ofício. 
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                                            05/06/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:49 Recebida a denúncia contra MARIA LOURENA DA CONCEICAO DIAS e FRANCISCO OTON MATEUS SILVA 
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                                            05/06/2025 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 13:31 Juntada de mandado 
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                                            03/06/2025 13:28 Juntada de mandado 
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                                            23/05/2025 01:00 Decorrido prazo de MARIA LOURENA DA CONCEICAO DIAS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:00 Decorrido prazo de FRANCISCO OTON MATEUS SILVA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 10:39 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:32 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 07:39 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 07:39 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 07:33 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0802036-57.2025.8.20.5600 Requerente: 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN Requerido: MARIA LOURENA DA CONCEICAO DIAS e outros DESPACHO Notifiquem-se os denunciados para apresentarem resposta preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 55 da Lei nº 11.343/06.
 
 Pau dos Ferros, 8 de maio de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 15:37 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            07/05/2025 15:36 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            09/04/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 13:52 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            04/04/2025 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 14:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/04/2025 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 08:04 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/04/2025 00:28 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 12:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/04/2025 12:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/04/2025 11:54 Expedição de Ofício. 
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                                            02/04/2025 11:48 Expedição de Ofício. 
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                                            02/04/2025 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 10:07 Concedida a Liberdade provisória de ré. 
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                                            02/04/2025 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 08:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0802036-57.2025.8.20.5600 Cumprindo determinação deste Juízo de Direito da Central de Flagrantes - Polo de Pau dos Ferros/RN, agendo audiência de Tipo: Custódia Sala: Sala - Central de Flagrantes de Pau dos Ferros Data: 02/04/2025 Hora: 12:00 , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo TEAMS, acessando-se o link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciacustodiapdf, no referido aplicativo.
 
 Pau dos Ferros/RN, 1 de abril de 2025.
 
 RENE HOLANDA MARTINS Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente)
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                                            01/04/2025 15:57 Expedição de Ofício. 
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                                            01/04/2025 15:55 Expedição de Ofício. 
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                                            01/04/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 15:42 Audiência Custódia designada conduzida por 02/04/2025 12:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            01/04/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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