TJRN - 0801960-45.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801960-45.2022.8.20.5145 RECORRENTE: MARIA MIRIAN DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Mirian de Lima em face do Banco Bradesco S/A, em razão de sentença que condenou o réu à restituição em dobro do valor de R$ 969,36 (novecentos e sessenta e nove Reais e trinta e seis centavos) descontado em sua conta, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil Reais) a título de indenização por danos morais, e R$ 1.000,00 (mil Reais) por descumprimento de liminar.
Ademais, o Acórdão de id. 132270682 condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação, e o Acórdão de id. 132270704 condenou o réu ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado.
O executado realizou depósito parcial do débito (id. 134003707), o qual foi liberado em favor do autor e seu advogado (id. 137567053).
Por sua vez, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 138958890), suscitando excesso de execução nos cálculos dos danos morais e materiais apresentados pela parte autora.
No ato da impugnação, o executado realizou o depósito da garantia (id. 138958899). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o réu foi condenado ao pagamento de cinco condenações distintas, os quais devem ser analisadas separadamente.
De início, a parte autora foi condenada em sentença ao pagamento de multa por descumprimento de tutela no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o descumprimento, sem incidência de juros.
A parte autora apresentou planilha de cálculos no qual aplica juros de mora sobre o valor devido (id. 132533088), o que se mostra contrária à previsão da sentença.
Por sua vez, o demandado apresenta planilha de cálculos apenas com incidência de correção monetária (id. 138958895), o que se revela mais acertado.
Portanto, em relação à multa por descumprimento, considero como mais adequado o valor de R$ 1.066,12 (mil e sessenta e seis Reais e doze centavos) em favor do autor e honorários sucumbenciais em R$ 106,61 (cento e seis Reais e sessenta e um centavos).
Por sua vez, em relação à indenização por danos morais, o demandado foi condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), com correção monetária e juros a contar da publicação da sentença (28/09/2023).
Quando a este ponto, observa-se que o demandado apresenta planilha de cálculos com valor levemente superior ao do autor (id. 138958893).
Deste modo, não há óbice a que se considere como correta a planilha do executado.
Portanto, em relação à indenização por danos morais, considero como mais adequado o valor de R$ 7.002,35 (sete mil e dois Reais e trinta e cinco centavos) em favor do autor e honorários sucumbenciais em R$ 700,24 (setecentos Reais e vinte e quatro centavos).
Em seguida, no que diz respeito à restituição em dobro dos valores descontados, a sentença condenou o réu à devolução do montante de R$ 969,36 (novecentos e sessenta e nove Reais e trinta e seis centavos), já dobrado, com incidência do INPC e juros de mora de 1% desde a data do desconto.
Neste sentido, observa-se que o autor utilizou valor superior ao prescrito na sentença em R$ 1.000,00 (mil Reais), de modo que seus cálculos se mostram imprestáveis (id. 132533084).
Por sua vez, o demandado atualiza corretamente o montante devido, aplicando taxas superiores de correção monetária e juros aos do memorial do autor (id. 138958898).
Portanto, em relação à restituição, considero como mais adequado o valor de R$ 1.296,77 (mil, duzentos e noventa e seis Reais e setenta e sete centavos) em favor do autor e honorários sucumbenciais em R$ 129,68 (cento e vinte e nove Reais e sessenta e oito centavos).
Por sua vez, em relação à multa por embargos protelatórios, observa-se que o executado não apresentou planilha e não se manifestou em desfavor desta cobrança em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Deste modo, não cabe a este juízo analisar a regularidade ou não de cálculos não impugnados nos autos (id. 132533090).
Portanto, em relação à multa por embargos protelatórios, impõe-se o pagamento do montante de R$ 451,93 (quatrocentos e cinquenta e um Reais e noventa e três centavos) em favor do autor, referente a 2% do valor da causa atualizado.
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, considerando as condenações tratadas anteriormente, temos que tal condenação se encontra em R$ 936,53 (novecentos e sessenta e seis Reais e cinquenta e três centavos).
Deste modo, o autor faz jus ao recebimento do montante de R$ 9.817,17 (nove mil, oitocentos e dezessete Reais e dezessete centavos) e seu causídico ao montante de R$ 936,53 (novecentos e trinta e seis Reais e cinquenta e três centavos).
Desta forma, o valor total da execução é de R$ 10.753,70 (dez mil, setecentos e cinquenta e três Reais e setenta centavos).
Analisando os autos, observa-se que o demandado realizou o depósito prévio de R$ 10.301,77 (dez mil, trezentos e um Reais e setenta e sete centavos), o qual foi liberado em favor do exequente.
Por sua vez realizou o depósito de garantia, o qual se encontra em conta judicial.
Deste modo, impõe-se a liberação do montante de R$ 451,93 (quatrocentos e cinquenta e um Reais e noventa e três centavos) em favor do exequente e seu causídico, e devolução do remanescente em favor do executado.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099).
Publique-se.
Intime-se.
Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
Com a preclusão recursal, libere-se em favor do exequente e seu causídico o montante de R$ 451,93 (quatrocentos e cinquenta e um Reais e noventa e três centavos), conforme dados bancários já apresentados nos autos.
Em seguida, devolva-se ao demandado, por meio de alvará eletrônico, o montante remanescente em conta judicial.
Ao fim, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos.
Nísia Floresta/RN, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002917-15.2010.8.20.0129
Carlos Magno Diniz
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2010 00:00
Processo nº 0821530-03.2023.8.20.5106
Antonio Luiz Pereira do Carmo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gabriela Kirschner Goncalves dos Santos ...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 11:43
Processo nº 0821530-03.2023.8.20.5106
Antonio Luiz Pereira do Carmo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 14:56
Processo nº 0814941-48.2025.8.20.5001
Iara dos Santos Cazuza
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 22:20
Processo nº 0801832-55.2025.8.20.5004
Theodorico Miranda Bezerra Nelson
360 Suites Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Anyssa Ayalla Dantas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 11:47