TJRN - 0801074-29.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801074-29.2023.8.20.5107 Polo ativo LUANA DA SILVA FELIPE Advogado(s): ALISSON PEREIRA TOSCANO, ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS Polo passivo LIDIANE BEZERRA DE LIMA *11.***.*04-06 e outros Advogado(s): REBECA CAMARA ALVES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801074-29.2023.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: LUANA DA SILVA FELIPE ADVOGADO(A): ALISSON PEREIRA TOSCANO RECORRIDO(A): LIDIANE BEZERRA DE LIMA ADVOGADO(A): REBECA CAMARA ALVES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AQUISIÇÃO DE SANDÁLIAS PARA REVENDA.
 
 PRODUTO NÃO RECEBIDO.
 
 REEMBOLSO NÃO REALIZADO.
 
 REVELIA DECRETADA.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
 
 LUCROS CESSANTES INEXISTENTES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA VENDA.
 
 DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL.
 
 DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 ART. 373, I DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES: LUANA DA SILVA FELIPE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenização por danos morais em desfavor de LIDIANE BEZERRA DE LIMA – ME, ambas qualificadas e representadas nestes autos.
 
 Aduz a autora que: trabalha como autônoma, vendendo sandálias e cosméticos; em 10/11/2022, uma de suas cliente encomendou uma sandália no valor de R$ 225,00, em 3 parcelas de 75,00; em 18/11/2022, comprou da requerida três sandálias, no valor de R$ 217,50, dentre elas, a sandália que foi encomendada por sua cliente; não recebeu os produtos da requerida; solicitou o reembolso e não obteve êxito no seu pedido.
 
 Requer seja a requerida condenada a lhe restituir R$ 217,50, indenizar-lhe por lucros cessantes no importe de R$ 225,00 e pelos danos morais que afirma ter sofrido, no valor de R$ 10.000,00.
 
 Em sua contestação (ID 126283164), a parte requerida alega que a aquisição do produto se destinava a revenda, pelo que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; inexiste dano moral a ser indenizado; os lucros cessantes não foram comprovados e, caso sejam deferidos, devem ser abatidos o custo do produto; no máximo, a autora deixou de lucrar o valor de R$ 155,00.
 
 Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Réplica no ID 128365899.
 
 Consta no termo de audiência de conciliação a ausência da parte requerida, sem ter apresentado qualquer justificativa (ID 129002629), pelo que a autora pugnou pela decretação da revelia. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 No caso em desate, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação nos autos, mesmo devidamente intimada, conforme o ID 126103330, razão pela qual DECRETO A REVELIA de Lidiane Bezerra de Lima, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
 
 Tendo em vista que o julgamento desta lide independe da produção de outras provas, passo, pois, ao exame do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento em parte.
 
 Dispõe o Código Civil, in verbis: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que o dever de indenizar tem lugar quando estiverem presentes os três requisitos legais que configuram a responsabilidade civil: a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária culposa ou dolosa, o dano e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
 
 Por outro lado, o CPC prescreve, em seu art. 373, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele.
 
 No caso em julgamento, é fato incontroverso que a parte autora comprou três sandálias à parte requerida, conforme comprovante de pagamento no ID 100274614, no valor de R$ 217,50.
 
 Também é fato incontroverso que os calçados nunca foram entregues e que não houve o estorno dos valores à requerente.
 
 Destarte, merece acolhimento o pedido de restituição do valor devidamente pago pela autora, no valor de R$ 217,50, conforme comprovante de pagamento no ID 100274614.
 
 O pedido de indenização por lucros cessantes, ao contrário, não merece ser acolhido.
 
 Isto porque, para que tenha lugar a indenização por lucros cessantes, faz-se necessário a demonstração do lucro que a parte deixou de obter, em razão do ato cometido pela parte requerida.
 
 In casu, não há como aferir os danos materiais a título de lucros cessantes alegados em exordial tão somente dos print de conversas de WhatsApp acostados nos autos (ID 100274618), no qual não consta sequer a confirmação da venda do produto, motivo pelo qual indefiro o pedido.
 
 Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
 
 Isto porque embora esteja demonstrado que os produtos comprados pela autora, na condição de revendedora, não foram entregues pela requerida, verifica-se que os fatos descritos na inicial limitam-se à esfera do mero descumprimento contratual, sendo os transtornos daí decorrentes inerentes ao risco de qualquer negócio jurídico, não alçando, assim, a esfera do dano moral passível de indenização.
 
 Com efeito, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que não é a mera quebra contratual que implica em danos morais, sendo necessário que o fato supere o mero inadimplemento contratual, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 432443/SP).
 
 Isto posto, por tudo que consta dos autos e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: – CONDENO a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 217,50 (duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais em razão da não entrega dos produtos, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo IGP-M, incidente desde o pagamento do referido valor.
 
 Concedo o pedido de justiça gratuita formulado pela autora para eventual interposição de recurso inominado.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Havendo depósito voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, liberando e transferindo a quantia para conta bancária de sua titularidade e, em seguida, arquivem-se estes autos.
 
 Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Nova Cruz, data registrada no sistema.
 
 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Irresignado, a parte autora LUANA DA SILVA FELIPE interpôs recurso inominado, reiterando as alegações postas na petição inicial.
 
 Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar procedente o pedido de lucros cessantes e indenização por danos morais.
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
 
 Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente o pedido de lucros cessantes e indenização por danos morais.
 
 Com efeito, conforme disposto no art. 373, I do CPC, cabe à parte autora fazer prova de suas alegações, não se evidenciando nos autos elementos que demonstrem dano à personalidade, no sentido de que a situação vivenciada afetou sua tranquilidade psíquica, rotina doméstica ou profissional, tratando-se de mero descumprimento contratual.
 
 De igual forma, entendo que o print de conversas de whatsapp não comprova os lucros cessantes, pois não consta sequer a confirmação da venda do produto.
 
 Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
 
 Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
 
 Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801074-29.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
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                                            06/03/2025 12:51 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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