TJRN - 0800546-47.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
04/05/2025 22:03
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de WEBISON NASCIMENTO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA em 02/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800546-47.2022.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: CLOUDFOX PAGAMENTOS LTDA PARTE RECORRIDA: WEBISON NASCIMENTO DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por CLOUDFOX PAGAMENTOS LTDA em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a partes rés a restituir o autor no valor de R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros de mora, a partir da citação válida (1% ao mês).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pela ausência de prova de seus requisitos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
Na sequência, em petição de ID 16332150, a parte autora WEBISOM NASCIMENTO DA SILVA protocolizou pedido de desistência da demanda.
Intimada a parte ré/recorrente para se manifestar acerca da desistência, sob pena de ser interpretado como anuência ao pedido, quedou-se inerte.
Destarte, homologo o pedido de desistência da ação (ID 16332150), e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de arquivamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CLOUDFOX INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CLOUDFOX INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2022 14:38
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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