TJRN - 0809633-55.2022.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:47
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
17/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:28
Juntada de guia de execução definitiva
-
17/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 03/05/2025
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WENDER DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WENDER DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE WIGENES XAVIER em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809633-55.2022.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia ofertada pela Representante do Ministério Público em desfavor de Francisco Wender de Oliveira, já qualificado, imputando-lhe a prática delituosa prevista no artigo 147 do Código Penal e art. 42, inc.
III, do Decreto-lei n. 3.688/41.
Narra a peça inicial que nos dias de 13 e 22 de setembro e no dia 07 de outubro de 2021, no Condomínio Residencial Gandhi, neste município, o denunciado perturbou o sossego de Airton Hoffmeister Oliveira, abusando de instrumentos sonoros, com aparelho de som e apito.
Ademais, no dia 24 de setembro de 2021, no mesmo local, o autuado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, ao dizer-lhe “quero encher sua cara de bala viado”, “bota a cabeça do lado de fora para encher de bala filho de puta” e “bora que eu quero dar de doze na sua cara.” Importa destacar que o Ministério Público não ofereceu proposta de transação penal nem à suspensão condicional do processo porquanto o autuado tem contra si condenação em fase de execução de pena.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 19 de Outubro de 2023, foi recebida a denúncia em relação as figuras típicas do art. 147 do Código Penal e do art. 42, inc.
III, do Decreto-lei n. 3.688/41, conforme termo de audiência de id. 110939687.
O depoimento das testemunhas foi realizado em audiência ocorrida no dia 20 de Junho de 2024, com oitiva das testemunhas Júlio Miranda de Oliveira Neto e Thales Queiroga.
Em sede de alegações finais, a Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia id. 131029399.
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do denunciado pelo o principio do “in dubio pro reo”. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como relatado acima, cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pela Representante do Ministério Público, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do denunciado, pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal e da contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, nas circunstâncias acima relatadas.
Note-se que para um decreto condenatório é necessário a conjugação de dois elementos essenciais: quais sejam, autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas, que no caso restou cabalmente demonstradas após a instrução criminal. a) Quanto ao crime de ameaça, prevê o artigo 147, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pois bem, do compulsar dos autos é possível verificar que há nos autos provas do denunciado ameaçando a vítima, em ocasiões e dias distintos.
In casu, o denunciado agiu de modo explícito, sendo claro em suas ameaças proferidas, tais como: “quero encher sua cara de bala viado”, “bota a cabeça do lado de fora para encher de bala filho de puta” e “bora que eu quero dar de doze na sua cara.” Para a caracterização do injusto de ameaça, pouco importa tenha ou não o réu a intenção de cumprir o mal injusto e grave prometido, eis que esse crime é formal, bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje e intimide a vítima, o que de fato aconteceu como demonstrado pelo vídeo e confirmado pelas testemunhas. b) Da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Conforme devidamente comprovado nos autos id. 83641242, ocorreram de fato as perturbações do sossego, perpetradas através de utilização de som em volume alto e abuso da aceleração da moto, desproporcionais ao horário e ambiente.
Nesse passo, as provas são claras em indicar a autoria e materialidade das infrações de ameaça e perturbação de sossego, devendo prosperar a acusação do Ministério Público, restando inviabilizada a absolvição pleiteada pela Defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, de livre e motivado convencimento, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar, como de fato condeno o réu Francisco Wender de Oliveira, já qualificado, nas penas do art. 147, em concurso material, nos termos do artigo 69, ambos do Código Penal, com a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que faço sob o pálio do artigo 387 do CPP.
Na primeira fase, se leva em conta as circunstâncias do artigo 59 do CP, o que passo analisar: 1) a culpabilidade: Normal a espécie (favorável); 2) os antecedentes: o réu é possuidor de antecedentes criminais, conforme id. 146803814, desfavorável. 3) a conduta social: demonstrou não ter bom relacionamento social e respeito ao próximo - desfavorável. 4) a personalidade do agente: o acusado possui anotações criminais em seu desfavor, o que denota personalidade voltada à prática de crimes - desfavorável. 5) o motivo: prejudicado. 6) as circunstâncias do delito: se deu no lugar de morada que deveria ser um lugar de sossego e de paz - desfavorável. 7) as consequências do crime: : inerentes ao tipo penal. 8) O comportamento da vítima: em nada contribuiu para as infrações - desfavorável.
Na segunda fase, não há agravantes, pois não é possível saber se o réu era reincidente pelos autos de nº 0109264-63.2018.8.20.0106.
Ausente causas atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento de pena.
Devido a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena base para o crime previsto no artigo 147, do CP, em 3 (três) meses de detenção.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais, fixo a pena base para a contravenção penal previsto no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples.
O regime de cumprimento da pena será o aberto conforme dispõe o art. 33, caput, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Deixo de substituir a pena imposta por restritiva de direitos, já que o artigo 44, inciso I, do Código Penal veda substituição na hipótese de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Ademais, o réu cumpre pena, o que também impede a concessão do benefício (art. 44, III, CP).
O réu poderá recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se: o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; remeta-se o Boletim Individual, devidamente preenchido ao ITEP, para fins de estatística; proceda-se com o registro da condenação criminal no TRE, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e arquivamento dos autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE WIGENES XAVIER em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:17
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:21
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/06/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
21/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
20/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 23:00
Juntada de diligência
-
19/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:12
Juntada de diligência
-
17/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:18
Juntada de diligência
-
10/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:19
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE WIGENES XAVIER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE WIGENES XAVIER em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
02/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/02/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
01/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:01
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
31/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:16
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
04/12/2023 14:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/10/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
04/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
19/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:57
Juntada de diligência
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:46
Audiência instrução e julgamento designada para 19/10/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
14/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:34
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:08
Audiência preliminar realizada para 28/04/2023 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
04/05/2023 12:08
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
27/04/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:58
Audiência preliminar designada para 28/04/2023 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
19/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:58
Audiência preliminar cancelada para 21/10/2022 09:10 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
20/10/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 15:14
Audiência preliminar designada para 21/10/2022 09:10 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
09/06/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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