TJRN - 0816197-51.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816197-51.2024.8.20.5004 Polo ativo MARINA MORAES GASPAR Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816197-51.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): MARINA MORAES GASPAR ADVOGADA(S): GABRIELA AZEVEDO VARELA (OAB RN13200-A) RECORRIDO(S): CLARO S/A ADVOGADO(S): PAULA MALTZ NAHON (OAB RS51657-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
MULTA POR QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO.
FIDELIDADE CONTRATUAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DA MULTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CPC, art. 98, § 3°.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “04.
A demandante residia em Natal/RN até o início do ano de 2023 e era usuária dos serviços telefônicos da operadora Vivo, entretanto, resolveu realizar a sua portabilidade para a Empresa Claro S.A., diante de vantajosas ofertas oferecidas por esta, o que favoreceu, inclusive, a troca do seu aparelho celular junto a esta. 05.
Todavia, após concretizada a portabilidade para a Demandada, desde então viu- se impossibilitada de se comunicar com qualquer pessoa que utilizasse linha telefônica da operadora Vivo.
Sempre que alguém da referida operadora tentava ligar para a Demandante, a ligação não chamava nem completava. 06.
Não somente, a portabilidade de sua linha se deu em um contexto de mudança para outro Estado – Ribeirão Preto/SP - onde foi residir com seu marido, única pessoa que conhecia na nova cidade e que utilizava a linha da vivo. 07.
Assim, encontrou-se impossibilitada de realizar qualquer contato via telefone com seu marido, familiares e clientes (doc. 02 – prints de conversa com o esposo da Autora, onde este afirma que não consegue telefoná-la).
Mesmo tentando resolver a questão diversas vezes com a Claro, não obtivera quaisquer resultados ou respostas, conforme números de protocolo anexados (doc. 03). 08.
Para além dos diversos protocolos abertos e reclamações em ouvidoria, chegou a se dirigir pelo menos três vezes aos endereços físicos da Claro, em busca de uma solução para o seu problema, tanto nas filiais de Natal/RN, como de Ribeirão Preto/SP. 09.
Contudo, em todas as formas de contato, o que se verificava era a desídia da empresa de buscar e propor soluções ao seu problema, acarretando não somente prejuízos morais como materiais. 10.
Nesse sentido, imprescindível destacar que o telefone é o principal meio que utiliza para se comunicar com seus clientes, que residem primordialmente em Natal/RN.
Explique-se: apesar de residir em Ribeirão Preto atualmente, a Autora é engenheira projetista e mantém sua cartela de clientes firmados aqui em Natal/RN, trabalhando, atualmente, na modalidade “home office”. 11.
Recorrentemente a Demandante vem a Natal para reuniões e atendimentos presenciais, mantendo a sua rede de relacionamentos.
Assim, além de ficar impossibilitada de conversar com amigos e familiares, teve grande prejuízos em sua vida profissional, porque sempre que qualquer pessoa da operadora VIVO ligasse, não conseguia contato com a Demandante. 12.
Após diversas tentativas de resolver o problema, resolveu tentar cancelar o plano de telefonia.
Entretanto, sem sucesso.
Não restou outra opção de modo que a Autora fez a portabilidade para a operadora VIVO, porque a operadora CLARO não prestava os serviços da forma correta, de modo que passou a receber novas cobranças de supostos débitos em aberto, os quais não reconhece (doc. 04). 13.
Solicitou, de igual modo, por diversas vezes, o cancelamento de uma linha de telefone fixo, a qual foi instalada por erro da Demandada, o que também não foi atendido. 14.
Em síntese, percebe-se que a operadora, ao negar indevidamente solucionar as falhas na prestação de serviço, realizou cobranças indevidas e ocasionou prejuízos de natureza financeira e, também, moral, não havendo outro meio à Autora senão valer-se do Judiciário a fim de obter a resolução contratual e reconhecimento do indébito.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida porquanto a promovida possui filial nesta comarca e o contrato foi celebrado em unidade comercial também localizada na comarca, sendo afirmado pela promovente que a opção por este juízo gera a facilitação do exercício de seu direito de acesso ao Poder Judiciário, o que, é suficiente para permitir o regular processamento e julgamento da demanda por este juízo, com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No tocante à matéria de fundo, entendo, objetivamente, ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Com efeito, a parte promovente alega, em sua petição inicial, que em 2022 realizou portabilidade numérica para a operadora de telefonia promovida, porém, não conseguia receber ligações de linhas da operadora VIVO, razão pela qual teria realizado portabilidade para outra operadora e começou a receber cobranças de débitos que não reconhece.
Em sede de contestação, a promovida esclarece que os serviços de telefonia móvel foram contratados em 16/09/2022 de forma presencial, sendo apresentado o contrato celebrado entre as partes, no qual consta a contratação de 03 (três) linhas móveis e aquisição de aparelho telefônico (IPHONE 13 PRO MAX) com oferta de desconto condicionado à permanência mínima de um ano com o contrato.
No caso dos autos, a promovida conseguiu demonstrar que os débitos questionados se referem a multa de fidelização decorrente de rescisão antecipada de contrato, não existindo, assim, qualquer irregularidade na cobrança efetuada, já que houve fornecimento de benefício efetivo (com desconto de valor significativo) e rescisão antecipada de contrato pela consumidora.
Analisando as provas dos autos, constato que essas não são suficientes para evidenciar que realmente existiu uma falha na prestação dos serviços da promovida, já que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de recebimento de ligações de linhas da operadora VIVO, não sendo suficientes para tanto mero diálogo de whatsaap com seu companheiro, prova unilateralmente produzida, e os protocolos do ID 131398939.
Há que se considerar que os protocolos do ID 131398939 são todos até o dia da contratação reclamada (16/09/2022), não sendo verossímil a alegação da promovente de que não recebia ligações de uma única operadora de telefonia móvel, razão pela qual deixo de aplicar o instituto da inversão do ônus probatório no caso dos autos.
Quanto ao cancelamento da linha fixa, não há prova de pedido nesse sentido e os protocolos mencionados não poderiam tratar de referido assunto, eis que, como já salientado, são todos até o dia da contratação reclamada (16/09/2022), não sendo crível, pela exposição dos fatos, que nesse mesmo dia pediu o cancelamento.
Entendo que no caso específico dos autos não assiste razão à parte promovente, porquanto contratou serviços com prazo de fidelidade, recebeu aparelho celular de valor significativo, isto é, houve efetivamente a concessão de um benefício a justificar a multa prevista, e posteriormente cancelou o plano, sendo justa e adequada a cobrança da multa por cancelamento dos serviços dentro do período de fidelidade.
Portanto, não enxergando irregularidades na atuação da parte promovida, pois houve contratação de serviços com fidelização e posteriormente pedido de cancelamento a justificar a cobrança de multa, além de efetiva contratação de linha móveis dependentes, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo os efeitos da medida liminar concedida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Em suas razões recursais, o recorrente requer a reanálise do caso para reformar da sentença ora recorrida.
Defende o reconhecimento do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, solicitando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória, além da aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pede, ainda, o reconhecimento da falha na prestação de serviços e a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nas contrarrazões, o recorrido defende a improcedência do recurso interposto e a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da multa contratual.
Argumenta que a multa é legal e está prevista no contrato de fidelidade assinado pela recorrente.
Sustenta que o cancelamento antecipado configura quebra contratual e que a cobrança está respaldada pela Resolução 632 da Anatel. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrido, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão, em observância do art. 98 do CPC/15.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
De início, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa.
O juiz, sendo o destinatário da prova (art. 371 do CPC), quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção e para o deslinde da controvérsia poderá julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique cerceamento de defesa, conforme art. 355, I, do CPC/2015.
Passo ao exame do mérito.
Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
A relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, é resguardado a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada, sem, contudo, exonerar o consumidor de demonstrar minimamente os argumentos que aduz em sua pretensão.
Ao examinar os autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente o pedido formulado na ação originária.
O contrato celebrado entre as partes estabelece de forma clara e inequívoca o prazo de permanência de 12 meses, com previsão de multa em caso de rescisão antecipada (ID. 29724410).
O prazo de fidelidade, desde que claramente estipulado e aceito pelo consumidor, não é abusivo.
Sobre o assunto, cabe destacar que a Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), de nº 632/2014, trata especificadamente em seus artigos 57 a 59, sobre o contrato de permanência firmado com o consumidor, vejamos: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. (...) Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...) Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.” A partir da análise dos dispositivos acima, afigura-se devida a cobrança de multa realizada pela recorrida/demandada em virtude da rescisão do contrato de prestação de serviço antes do final do prazo de permanência de 12 (doze) meses, conforme estabelecido na Resolução nº 632/2014/ANATEL.
Ademais, embora a recorrente tenha alegado falha na prestação de serviço como justificativa para o cancelamento, não restou demonstrado nos autos que a recorrida tenha incorrido em falhas no serviço que justifiquem a rescisão contratual sem a aplicação da multa.
A empresa apresentou provas, incluindo faturas, que atestam a regularidade da prestação do serviço, refutando as alegações da recorrente.
Dessa forma, vislumbro, pois, que o recorrente não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Não há, portanto, qualquer irregularidade ou abusividade na aplicação da referida multa pela recorrida.
Tal questão, inclusive, foi devidamente analisada e evidenciada na sentença recorrida: “[...] No caso dos autos, a promovida conseguiu demonstrar que os débitos questionados se referem a multa de fidelização decorrente de rescisão antecipada de contrato, não existindo, assim, qualquer irregularidade na cobrança efetuada, já que houve fornecimento de benefício efetivo (com desconto de valor significativo) e rescisão antecipada de contrato pela consumidora.
Analisando as provas dos autos, constato que essas não são suficientes para evidenciar que realmente existiu uma falha na prestação dos serviços da promovida, já que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de recebimento de ligações de linhas da operadora VIVO, não sendo suficientes para tanto mero diálogo de whatsaap com seu companheiro, prova unilateralmente produzida, e os protocolos do ID 131398939. (...) Entendo que no caso específico dos autos não assiste razão à parte promovente, porquanto contratou serviços com prazo de fidelidade, recebeu aparelho celular de valor significativo, isto é, houve efetivamente a concessão de um benefício a justificar a multa prevista, e posteriormente cancelou o plano, sendo justa e adequada a cobrança da multa por cancelamento dos serviços dentro do período de fidelidade. [...]” Nesse sentido, também destaco julgamento semelhante desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
RESCISÃO.
MULTA POR QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL REQUERENDO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802121-56.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024).
Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório, indefiro-o.
Para a configuração do dano moral se faz necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ato ilícito repercute na esfera da dignidade da pessoa, ocasionando uma situação vexatória ou um forte abalo psíquico.
Apesar dos dissabores experimentados pela autora em decorrência dessa situação, não vislumbro que eles tenham violado algum dos seus direitos da personalidade e, portanto, sejam capazes de ensejar a responsabilização da recorrida por danos morais.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Registre-se que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos significa que na sentença houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos com os acréscimos do relator.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816197-51.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
06/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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