TJRN - 0850372-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850372-17.2023.8.20.5001 Parte exequente: ANDERSON BARBOSA DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 153488676) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 37.483,42 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11.4.2025, conforme Id 148442887.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id 158229033), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 20xx, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
12/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:30
Outras Decisões
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04/08/2025 12:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850372-17.2023.8.20.5001 Parte exequente: ANDERSON BARBOSA DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:24
Juntada de diligência
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11/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:06
Juntada de diligência
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04/02/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:55
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 04:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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03/07/2024 03:23
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:44
Declarada incompetência
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08/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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02/01/2024 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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