TJRN - 0810723-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/09/2025 23:59.
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07/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810723-84.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: TEREZINHA RAYLA SILVA DE FRANCA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA DA SILVA CLAUDINO - RN20326 Parte Ré/Executada REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Destinatário: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para que efetue o pagamento do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito.
Passado o prazo acima, de 15 dias, sem pagamento voluntário, se iniciará, automaticamente, novo prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, para que cada executado possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do NCPC.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0810723-84.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA RAYLA SILVA DE FRANCA, JADSON DANIEL BRAGA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, a parte autora ora embargante se insurgiu em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais suscitando que a mesma foi omissa quanto ao direcionamento da condenação proferida no que tange aos danos morais, visto que somente restou fixado o valor de dano moral para um autor, quando na realidade figuram duas pessoas no polo ativo, razão pela qual requereu que tal questão seja sanada.
Instado a se manifestar, a parte ré, embora intimada através de seu causídico cadastrado nos autos, permaneceu inerte, não apresentando contrarrazões.
Reavaliando a presente Sentença, entendo que os presentes embargos declaratórios merecem prosperar.
Isso porque, embora a fundamentação da Sentença tenha se referido a condenação para cada autor, mais especificamente em seu item 7, em que fundamentou a condenação a título de dano moral, verifico que no dispositivo sentencial não foi inserida a condenação para cada autor a título de dano extrapatrimonial de forma expressa, pelo que entendo que merece prosperar tal correção.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou provimento , para o fim de corrigir a omissão constante no dispositivo da Sentença de ID nº 132533889, mantendo incólume os demais termos da mesma, retificando-o no seguinte sentido: Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais postos para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS por DEVOLUÇÃO SIMPLES, o valor de R$ 574,03 com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e b) CONDENAR a parte ré a pagar a autora a quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor a título de danos morais com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. ” Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 21:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:59
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de THAIRONE DE SOUSA PAIVA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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