TJRN - 0814382-19.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814382-19.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: REBECA BEATRIZ SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,5 de setembro de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814382-19.2024.8.20.5004 Polo ativo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Polo passivo REBECA BEATRIZ SILVA SANTOS Advogado(s): ANNA LUIZA SILVA SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra a sentença que declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais com a recorrida, REBECA BEATRIZ SILVA SANTOS, determinando a desconstituição de débito de R$ 1.454,32, e condenando a instituição de ensino ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.908,64.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se há irregularidade na cobrança realizada pela instituição de ensino superior após o cancelamento da matrícula; (ii) estabelecer a legitimidade da condenação ao pagamento de danos morais pela cobrança indevida; e (iii) determinar a validade da quantificação do valor fixado para os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança das parcelas vincendas após o cancelamento da matrícula, sem a devida informação, caracteriza prática abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios de transparência e boa-fé. 4.
O dano moral foi devidamente caracterizado, considerando o abalo emocional e psicológico decorrente da cobrança indevida e da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
O valor fixado para os danos morais (R$ 2.908,64) foi devidamente justificado pelo juízo, levando em conta o impacto da conduta da instituição, não sendo exorbitante ou desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição de ensino que realiza cobrança indevida de valores após o cancelamento da matrícula infringe os direitos do consumidor, configurando prática abusiva. 2.
O dano moral decorre da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, sendo a indenização proporcional à gravidade da infração e ao impacto na vida do consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em face de sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0814382-19.2024.8.20.5004, em ação proposta por REBECA BEATRIZ SILVA SANTOS.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, sem novas cobranças, determinar a exclusão da inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.908,64, acrescido de juros e correção monetária.
Nas razões recursais (Id.
TR 29736025), a parte recorrente sustenta: (a) a regularidade da cobrança efetuada, com base no contrato firmado entre as partes, que prevê o vencimento antecipado do valor diluído em caso de cancelamento do Programa de Diluição Solidária (DIS); (b) a inexistência de abusividade na conduta adotada, considerando que a autora estava ciente das condições contratuais; (c) a ausência de comprovação de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29736029), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a conduta da recorrente foi abusiva ao impor cobranças indevidas e inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após o cancelamento do contrato.
Requer a manutenção integral da sentença.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814382-19.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de REBECA BEATRIZ SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0814382-19.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PARTE RECORRIDA: REBECA BEATRIZ SILVA SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0814382-19.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA PARTE RECORRIDA: REBECA BEATRIZ SILVA SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face de sentença do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente informa que o preparo recursal foi realizado: "Em face da tempestividade e a presença dos demais elementos de admissibilidade deste recurso, requer a Vossa Excelência que o receba em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), assim como a juntada dos comprovantes de pagamento das custas para que surta seus efeitos e o faça juntar aos autos, remetendo-o, após as formalidades de praxe, ao juízo ad quem para que o conheça e no mérito lhe dê provimento para reformar integralmente a sentença ora recorrida.".
Contudo, não foi anexada prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar prova documental do recolhimento das custas de preparo.
Após, à conclusão.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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