TJRN - 0814382-19.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0814382-19.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PARTE RECORRIDA: REBECA BEATRIZ SILVA SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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