TJRN - 0801123-49.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801123-49.2024.8.20.5135 Polo ativo MANOEL LINO FILHO Advogado(s): ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801123-49.2024.8.20.5135 APELANTE: MANOEL LINO FILHO ADVOGADA: ANA GEÓRGIA NUNES DE MESQUITA APELADA: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARADOR DE QUE SE REVESTE A CONDENAÇÃO.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora, pessoa idosa e aposentada, comprovou a inexistência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), por seis meses consecutivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e, em caso positivo, qual o valor adequado para a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário compromete a subsistência do aposentado e atinge direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6.
No caso em análise, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi considerado adequado para atender à função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) A instituição que realiza desconto em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente por danos morais. (ii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo irrisório o montante que não cumpre função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.281/SP (Tema 1061), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.10.2020; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LINO FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais o apelante sustenta, em suma: (a) os descontos indevidos realizados pela parte demandada em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), configuram violação à sua dignidade, gerando abalo moral passível de reparação; (b) argumenta que, embora o montante descontado represente percentual inferior a 10% (dez por cento) de seus proventos, a conduta da apelada causou-lhe transtornos e sofrimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja incluída a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIB.
UNASPUB”, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) cuja comprovação dos débitos está anexada ao ID 32258340.
Com a revelia da parte ré e constatando que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o seu direito (art. 373, I do CPC), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais declarando a ilegalidade dos descontos, condenando a parte demandada a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados, e julgou improcedente o pedido para a condenação em dano moral, motivo pelo qual a parte autora se insurge.
Todavia, o pedido de condenação em dano moral, merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos.
O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência.
Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor.
Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam.
Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico).
Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição.
Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.".
Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material.
Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral.
Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária.
Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica.
Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais.
Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.".
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos comprovadamente realizados em número de seis, no importe de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para caso semelhante, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA À ENTIDADE DE CLASSE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM 1º GRAU CONSIDERADO ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por GERALDO TEÓFILO DOS SANTOS contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que reconheceu a inexistência de relação contratual entre o autor e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, condenando esta à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 273,40.
O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 15.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado em primeiro grau é irrisório diante da gravidade dos fatos e da jurisprudência consolidada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é devida a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da inexistência de contratação e da falha na prestação do serviço pela instituição apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configura-se relação de consumo entre o autor e a entidade apelada, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.4.
Compete à instituição que realiza o desconto comprovar a existência de relação jurídica válida, ônus do qual a apelada não se desincumbiu, especialmente após a impugnação da assinatura e a recusa em custear a perícia grafotécnica determinada pelo juízo.5.
A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), estabelece que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 6.
A realização de descontos mensais indevidos diretamente em benefício previdenciário compromete a subsistência do aposentado e atinge direitos da personalidade, gerando dano moral in re ipsa.7.
O valor fixado a título de danos morais em primeiro grau (R$ 273,40) é irrisório e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.8.
A majoração para R$ 2.500,00 é mais adequada às circunstâncias do caso concreto e está em consonância com o padrão adotado pelo Tribunal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A instituição que realiza desconto em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida responde objetivamente por danos morais.2.
A recusa injustificada em viabilizar prova pericial determinada pelo juízo reforça a ausência de comprovação da relação jurídica.3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo irrisório o montante que não cumpre função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.281/SP (Tema 1061), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805494-55.2024.8.20.5103, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar a parte ré em dano moral no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 1 - TREVISAN, Braz, A.
Dano Moral por Inadimplemento Contratual.
São Paulo: Almedina, 2016.
E-book. p.17.
ISBN 9788584931354.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584931354/.
Acesso em: 17 mar. 2025.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801123-49.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
07/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801123-49.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MANOEL LINO FILHO Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: MANOEL LINO FILHO move o presente Procedimento Ordinário em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a parte autora que, em abril de 2024, foi constatado o início dos descontos através do histórico de créditos do seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme documento (id 132850709), afirma o promovente que jamais contratou os serviços da empresa requerida.
No mérito requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Decisão (id 138458399) decretou revelia e deferiu a tutela de urgência.
Ao id 140214130 a parte autora se manifestou, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
Destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, a parte demandada manteve-se inerte, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento e proferir-se uma sentença de mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id 132850709.
Na inicial, a parte requerente alegou que apesar da inexistência de adesão a qualquer serviço prestado pela ré, sofreu descontos em seu benefício.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma dobrada nos termos do art. 42, § único do CDC.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) conforme conta no id 132850709.
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze), conforme documento (id 132850709).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR a inexistência da relação jurídica que ensejou a cobrança a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados, pelo que, CONFIRMO a decisão de Id. 138458399; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814382-19.2024.8.20.5004
Rebeca Beatriz Silva Santos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 11:17
Processo nº 0814382-19.2024.8.20.5004
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Rebeca Beatriz Silva Santos
Advogado: Anna Luiza Silva Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 19:44
Processo nº 0850372-17.2023.8.20.5001
Anderson Barbosa da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 14:20
Processo nº 0802901-34.2025.8.20.5001
Otavio Teixeira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 08:19
Processo nº 0802901-34.2025.8.20.5001
Otavio Teixeira da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 09:35