TJRN - 0804140-64.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804140-64.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
12/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804140-64.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME Réu: REU: FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FERNANDA GIDANÉZIA LIMA DA SILVA ARAÚJO apontando omissões no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte ré/embargante.
A alegação de existência de omissões na sentença nos termos expostos pela parte ré/embargante, não deve ser acolhida, considerando que a mesma se confunde com o mérito esmiuçado na própria sentença condenatória, não sendo possível sua reanálise em sede de Embargos de Declaração.
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte ré/embargante com a sentença proferida, não podendo ser a modificação almejada tratada através de Embargos de Declaração nem mesmo com efeitos infringentes e/ou modificativos.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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