TJRN - 0800488-87.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800488-87.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800488-87.2024.8.20.5161 Polo ativo JOAO DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E CODEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
QUITAÇÃO ABRANGENDO AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE ALCANÇA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC.
NULIDADE DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer do Apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por JOÃO DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800488-87.2024.8.20.5161, proposta em face da BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. e da SUDACLUBE DE SERVIÇOS, ora Apeladas, assim decidiu: (...)
III - DISPOSITIVO Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 130006730) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes entre todas as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, ensejando o cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Em caso de pagamento mediante depósito judicial, após a comunicação do depósito, determino à Secretaria que expeça alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente, devendo a Secretaria observar o depósito judicial já apresentado pelas partes, conforme documento de ID nº 130641053, bem como os dados bancários informados pela parte autora na petição de ID nº 131081131.
Concluída esta etapa, não havendo outras manifestações, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo legal para pagamento do acordo, caso não haja manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento futuro.
Intimem-se as partes e realizem-se as diligências necessárias.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. (id 28796649) Nas suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c com indenização por dano moral e repetição de indébito, na qual a Recorrente não reconheceu os descontos sob a rubrica ‘SUDAMERICA’ ocorrido na sua conta salário.
A autora e o Bradesco fizeram um acordo, conforme ID 130006730, onde ficou estabelecido em uma das cláusulas que o processo prosseguiria com relação ao corréu Sudamerica.
Na r. sentença, o juízo de primeiro grau considerou que os efeitos do acordo se estendiam para a corréu e extinguiu completamente o processo com resolução de mérito.”; b) “Portanto, merece reforma da sentença no sentido de julgar ANTECIPADAMENTE e PARCIALMENTE extinto o feito apenas com relação ao Banco Bradesco, determinando o PROSSEGUIMENTO da ação em desfavor da demandada Odontoprev, de acordo com o art. 356, inciso I e II e art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Outrossim, caso não seja reformada a sentença, requer a anulação do acordo, uma vez que este não foi aceito pelo juízo nos termos estipulados, e a determinação para prosseguir o processo em face de ambas as rés.
Importante ressaltar que a autora ainda não recebeu o valor do acordo, tendo a ré apenas depositado a quantia judicialmente, portanto este ainda não foi quitado.”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo “para julgar antecipadamente e parcialmente extinto o feito com relação apenas ao Bradesco e determinar o prosseguimento contra a Odontoprev.
Caso este não seja o entendimento dos nobres julgadores, requer a anulação da sentença, uma vez que não foi homologado da forma que ficou estipulado em minuta.”.
A SUDACLUBE DE SERVIÇOS apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Apelo.
O BANCO BRADESCO S.A., em sede de contrarrazões, pede o desprovimento da Apelação Cível.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Autora, ora Apelante, JOÃO DA SILVA, busca reformar a sentença proferida no Juízo da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800488-87.2024.8.20.5161, proposta em face da BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. e da SUDACLUBE DE SERVIÇOS, ora Apelada, homologou, parcialmente, o acordo celebrado entre as Partes e julgou extinto o Processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Em suas razões defende a extinção do Processo apenas com relação ao Banco Bradesco, devendo prosseguir com relação à parte Corré ou que seja declarada a nulidade do acordo que firmou.
Verifico que a argumentação posta no Recurso não merece guarida, pelas razões seguintes.
No caso dos autos, a parte Apelante firmou acordo junto ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos seguintes: PROC.
N°. 0800488-87.2024.8.20.5161 BANCO BRADESCO S/A e JOAO DA SILVA (CPF: *16.***.*96-15), devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe vêm, mui respeitosamente, informar ao juízo que celebraram composição visando por termo NA DEMANDA em referência, estando consubstanciada nos seguintes termos: Cláusula 1ª. – Objetivando por fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, em relação exclusivamente ao litisconsorte Banco Bradesco S/A, a parte acionada pagará à parte Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inclusos nesse valor 10% referente a honorários sucumbenciais, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito judicial.
Cláusula 2ª. – Que com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias, com base na mesma causa de pedir ora discutida, ressaltando, assim, que a presente demanda prosseguirá o seu curso regular em relação aos demais litisconsortes.
Clausula 3ª. – No prazo de 40 dias úteis do protocolo feito por está ré, a parte ré, se compromete a cancelar os descontos denominados “SUDAMERICA”, objeto da ação.
Cláusula 4ª.
Que cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando por conta da Parte Ré eventual saldo de custas processuais ainda existentes.
Cláusula 5ª.
Em caso de haver audiência designada, requer desde logo o seu cancelamento, visto que o objetivo da audiência já fora alcançado extrajudicialmente.
E por assim estarem justas e acordadas, as partes vêm à presença de Vossa Excelência para requerer a homologação do acordo para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, com o consequente decreto pela extinção dos processos com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Nestes termos, pede e espera deferimento, SALVADOR– BA, 24 de agosto de 2024 (id 28796641) É verdade que na Cláusula 2ª do ajuste transcrito consta a ressalva de que a Demanda prosseguirá o em relação aos demais litisconsortes, todavia, também consta a referência de que a composição tem como objeto extinguir a lide, cuja obrigação consiste na devolução de descontos indevidos no montante de R$ 703,98, em dobro, e na reparação por danos morais, de modo a abranger todas as obrigações.
Nesse contexto, não há registro de que o valor auferido pelo Autor exclua alguma destas obrigações, que sendo estas, de responsabilidade solidária das partes Demandas, há de ser observar o disposto no artigo 844, § 3º do Código Civil.
In verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No sentido de que a transação realizada entre autor e um dos corréus, sem registro de que persista inadimplência de alguma das obrigações de responsabilidade solidária, autoriza a extinção do processo frente a todos os devedores, colaciono os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – ALEGADO ERRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –– ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS REQUERIDOS – HOMOLOGAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - ART. 844 DO CC – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre a autora e um dos demandados aproveita aos demais, produzindo efeitos entre todas as partes.
Incidência do art . 844, § 3.º, do CC.
Recurso Provido. (TJ-MT 10129075420188110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) grifei Logo, não procede a pretensão recursal quanto ao prosseguimento da lide apenas em face de apenas um dos Réus se o Acordo não registra a exclusão de alguma das obrigações solidárias, o que autorizaria a persistência da Ação.
Com relação à nulidade do Acordo, a parte Recorrente não aponta vício apto a autorizar a desconstituição do Termo de Transação sub judice, de forma que não procede tal intento.
A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AMPLA E GERAL QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito contra sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, considerando que a parte já havia celebrado acordo extrajudicial com os réus, com ampla e irrestrita quitação dos danos oriundos do referido acidente, no valor de R$35.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a existência de acordo extrajudicial, com expressa quitação ampla e geral, descaracteriza o interesse de agir da parte autora para propor a ação indenizatória, em virtude da ausência de necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade/utilidade, sendo necessário que a tutela jurisdicional postulada seja imprescindível para satisfazer o direito material alegado.
A celebração de acordo extrajudicial, com ampla e irrestrita quitação, implica a resolução da controvérsia entre as partes e afasta a necessidade de tutela jurisdicional, conforme os arts. 138 e seguintes do Código Civil, salvo em caso de vício de consentimento, o que não se verifica nos autos.
O acordo firmado entre as partes, redigido em termos claros e de fácil compreensão, assegura quitação integral quanto a quaisquer danos decorrentes do acidente de trânsito, incluindo danos morais, materiais e estéticos, conforme cláusula expressa.
A apelante alega vício de consentimento, mas a prova dos autos demonstra que a transação foi assinada com pleno conhecimento de seus termos, passados mais de sete meses após o acidente, e sem qualquer demonstração de erro substancial, dolo, coação ou lesão.
O cumprimento do acordo extrajudicial reflete os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, sendo inviável reabrir a discussão já resolvida pelas partes, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e bis in idem.
Assim, está correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida não é necessária nem adequada após a celebração de transação com quitação plena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O interesse de agir pressupõe necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não se configurando quando as partes celebram acordo extrajudicial válido e eficaz com ampla e irrestrita quitação.
A alegação de vício de consentimento no acordo exige comprovação robusta de erro substancial, dolo, coação ou lesão, não bastando a mera insatisfação posterior com os termos da transação.
O cumprimento do acordo extrajudicial firmado pelas partes reflete os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, inviabilizando o prosseguimento da demanda com pedido já transacionado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139 e 849; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.069102-0/002, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.095761-3/001, Rel.
Des.
Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2020. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.459158-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) grifei A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença em vergasta.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível da parte Autora, deixando de condená-la em honorários advocatícios recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800488-87.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
16/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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