TJRN - 0800412-86.2021.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800412-86.2021.8.20.5155 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUROS PACTUADOS E OS PRATICADOS.
CÁLCULOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE SEM OBSERVAR O CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada com o objetivo de reconhecer a abusividade na cobrança de juros e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a existência ou não de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada no contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível a revisão das cláusulas contratuais bancárias quando caracterizada abusividade ou violação à boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC; arts. 421, 422, 478 e 480 do CC. 4.
O contrato firmado pelas partes prevê expressamente os encargos remuneratórios e o custo efetivo total, com capitalização mensal de juros, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, não havendo ilegalidade. 5.
Pelo conjunto probatório não se observa, inclusive nos cálculos produzido unilateralmente, a abusividade da taxa alegada pela autora, notadamente não ter considerado todos os encargos financeiros pactuados. 6.
A taxa de juros aplicada no contrato encontra-se dentro da média de mercado à época da contratação, o que afasta a configuração de abusividade conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 478 e 480; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN proferiu sentença (Id. 31370072) nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (processo nº 0800412-86.2021.8.20.5155) movida por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão que rejeitou as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, conforme concessão do benefício na decisão Id 81260676.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Inconformada com a sentença, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA interpôs Apelação Cível (Id. 31370074), reiterando as alegações constantes da exordial no sentido de que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, no valor de R$ 52.249,61 (cinquenta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) prestações mensais.
Aduziu que a parcela inicialmente acordada foi fixada em R$ 1.128,50 (mil cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), contudo, verificou que o banco estaria aplicando taxa de juros mensal superior à pactuada, passando de 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) para 2,11% (dois vírgula onze por cento), o que resultaria em uma diferença de R$ 139,92 (cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) por parcela.
Asseverou que: “Se realizarmos o recálculo das parcelas, incidindo a taxa de juros pactuada (1,72% a.m), chega-se ao valor de R$ 988,58 por parcela.” Com base nesses elementos, argumentou que não se pode invocar, no caso, o princípio do pacta sunt servanda, por se tratar de contrato de adesão, cuja interpretação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade da taxa efetivamente aplicada e a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a justiça gratuita na origem (Id. 31368267), preparo dispensado.
Em contrarrazões (Id. 31370078), o banco rebateu as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à alegação de divergência entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente aplicada no contrato de empréstimo consignado renovado firmado entre as partes.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Dessa forma, admite-se a relativização do princípio do pacta sunt servanda, mitigando-se a autonomia da vontade quando se vislumbrar violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), ao equilíbrio contratual (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC) ou à função social do contrato (art. 421 do CC).
No caso em análise, o contrato de empréstimo consignado prefixado nº 970040327, firmado em 05/07/2021 (Id. 31368261) no valor de R$ 45.946,49 (quarenta e cinco mil novecentos a quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) estipula encargos remuneratórios compostos de 1,72% a.m (um vírgula setenta e dois por centos) e 22,70% a.a. (vinte e dois vírgula setenta por cento) e custo efetivo total ao mês de 2,09% (dois vírgula zero nove por cento) e anual de 28,14% (vinte e oito vírgula quatorze por cento), o que foi expressamente aceito pelas partes no momento da contratação.
A autora, na petição inicial, juntou laudo técnico particular (Id. 31368263), no qual se conclui que, observada apenas a taxa de juros pactuada, a parcela mensal deveria ser de R$ 988,58 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Em contrapartida, a instituição financeira, em sua contestação (Id. 31370037), limitou-se a defender genericamente a legalidade das cláusulas contratuais, sem impugnar tecnicamente os dados do referido laudo.
O magistrado a quo entendeu que não restou demonstrada divergência entre as taxas acordadas e as efetivamente cobradas, destacando que os cálculos apresentados pela autora desconsideraram a integralidade dos encargos financeiros embutidos na operação bancária, o qual reflete não apenas os juros, mas também tributos, seguros e demais custos da operação.
Transcrevo trechos da sentença (Id. 31370072): “Esclareça-se que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a divergência numérica necessária para a constatação da existência de cláusula expressa de capitalização também pode ser expressada por meio da diferença entre o Custo Efetivo Total - CET mensal e anual previstos, uma vez que a referida informação indica a taxa efetiva aplicada na operação, incluindo os juros remuneratórios e demais encargos e despesas do contrato.
A parte autora alega que embora o índice de juros contratado fosse de 1,72% ao mês, a taxa que vem sendo aplicada é de 2,11% ao mês, incorrendo excesso aos juros pactuados.
Na presente hipótese, a partir da leitura do comprovante de empréstimo de (Id 73597382 e 122927985 - Pág. 1-4), evidencia-se que o Custo Efetivo Total anual (28,17%) corresponde a mais de 12 (doze) vezes o Custo Efetivo Total mensal (2,09%), o que se mostra suficiente para autorizar a capitalização de juros, afastando, por consequência, a alegada abusividade alegada.
Constato que a taxa diferença apontada pela autora, nada mais é porque no contrato em questão se está aplicando o índice de Custo Efetivo Total. (…) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001). (…) Na hipótese em testilha, o contrato de empréstimo, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), acostado ao Id 73597382, foi entabulado em 05/07/2021, e a taxa de juros contratada foi de 22,70 ao ano e 1,72% ao mês.
Por seu turno, a taxa média mensal de juros praticada pelo mercado, à época da contratação, foi de 1,64% ao mês e uma taxa anual de 21,52. (Banco Central do Brasil.
SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.
Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-07-05.
A partir da análise do contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de empréstimo por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.” Assim, embora não tenha sido realizada prova pericial oficial, o fundamento adotado pelo juízo monocrático revela-se adequado, pois o laudo particular apresentado pela autora, ao considerar apenas os juros mensais, não demonstrou que a instituição financeira tenha descumprido o contrato ao aplicar encargos superiores aos previstos, uma vez que não contemplou a totalidade dos encargos financeiros pactuados.
Ademais, não há ilegalidade na capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e consolidado na Súmula 539 do STJ.
No caso, o contrato foi celebrado em julho de 2021 e prevê, de forma clara, a taxa efetiva mensal e anual, o que supre a exigência de pactuação expressa.
Ademais, a capitalização somente será efetivamente aplicada em caso de inadimplemento, hipótese em que os juros vencidos se incorporam ao capital para incidência de novos juros.
Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou a orientação de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na hipótese, os juros foram acordados em 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) ao mês e 22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento) ao ano (Id. 31368261).
Comparando tais índices com os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio à época do ajuste (05/07/2021), não há evidente abusividade, estando a estipulação compatível com a média praticada pelas demais instituições financeiras para o mesmo período e modalidade de ajuste (1,57% a.m. e 21,10%a.a), consoante o registro do BACEN: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-07-02.
Inobstante, ainda que se considere os índices apontados pela própria apelante (2,11% ao mês), igualmente não é possível concluir uma abusividade em conto.
Sequer a parcela supera uma vez e meia a média mercadológica, o que, ainda assim, por si só, não seria suficiente para convencer do abuso, sendo indispensável a demonstração por outros elementos.
Em igual pensar se extrai dos julgados desta Corte na Apelação Cível nº 0808708-06.2023.8.20.5001, de relatoria do Des.
Cornélio Alves (julgada em 09/05/2025), e na Apelação Cível nº 0804412-32.2023.8.20.5100, de relatoria do Des.
Amaury Moura Sobrinho (julgada em 03/04/2025).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800412-86.2021.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
26/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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