TJRN - 0801112-91.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2025 03:08 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801112-91.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABRICIO BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução do AR no id 156492979, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            25/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 10:51 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            03/07/2025 14:03 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            13/06/2025 08:37 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/06/2025 07:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/06/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801112-91.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exclusão de associado (9546) | Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FABRICIO BEZERRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a Aviso de recebimento ID 152926318, requerendo o que entender de direito.
 
 Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
- 
                                            29/05/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 14:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2025 15:52 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            11/05/2025 02:00 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            05/05/2025 16:54 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801112-91.2025.8.20.5100 Partes: FABRICIO BEZERRA DA SILVA x ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Recebo a inicial. Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação inaugural nesse momento processual. Cite-se. Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015). Publique-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
- 
                                            02/05/2025 14:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/05/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 21:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/04/2025 13:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 12:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            09/04/2025 03:59 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801112-91.2025.8.20.5100 Partes: FABRICIO BEZERRA DA SILVA x ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO É de comum conhecimento que o documento solicitado no ID 145573329, a saber, o histórico de créditos extraído do INSS (que não se confunde com o documento de ID 145459968) não abrange os descontos questionados nos autos.
 
 No entanto, alegando a parte autora sua hipossuficiência e condição de aposentado, deve comprovar suas alegações, razão pela qual deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando aos autos o histórico de empréstimo extraído do INSS, sob pena de extinção prematura do feito.
 
 Com a juntada do documento supra, faça-se conclusão dos autos para despacho.
 
 Caso contrário, faça-se conclusão para sentença de extinção.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
- 
                                            07/04/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2025 13:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 04:15 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2025 12:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/03/2025 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821870-97.2025.8.20.5001
Joao Bernardo de Souza Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 12:53
Processo nº 0805345-08.2025.8.20.0000
R M a Servicos Automotivos LTDA
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:17
Processo nº 0802774-17.2022.8.20.5126
Josefa Lidiane Carolino
Municipio de Jacana
Advogado: Igor de Castro Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 15:29
Processo nº 0800123-89.2025.8.20.5131
Jose Wilson do Nascimento Silva
Celia Silva de Carvalho
Advogado: Cristhyane do Rego Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 16:35
Processo nº 0804347-91.2024.8.20.5103
Manasses Gomes de Paiva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 11:28