TJRN - 0805345-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805345-08.2025.8.20.0000 Polo ativo A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PESQUISA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD, REGISTRADOS NO NOME DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES.
TESE RECURSAL FUNDADA NA NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO, ANTE O PREJUÍZO ADVINDO DA CONTINUIDADE DAS MEDIDAS JUDICIAIS CONSTRITIVAS.
SUSTAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE JÁ ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817889-62.2024.8.20.0000 INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela A.
T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP e OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação executiva (processo nº 0828060-52.2020.8.20.5001) proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, determinou a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, registrados no nome dos executados A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. e RAUL SACRAMENTO MARIZ.
Defendem os agravantes a necessidade de sustação do feito executivo, diante da existência de ação revisional do contrato e sua relação com o feito executivo.
Enfatizam o prejuízo da continuidade das medidas constritivas.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja sustada a ordem de busca de bens através do RENAJUD, bem como que seja determinada a ordem de suspensão do feito executivo.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
A parte agravada ofertou contrarrazões, destacando a necessidade de prosseguimento do feito executivo, sob pena de prejuízo a parte credora.
Por meio de decisão liminar (Id. 31852290), a então Relatora indeferiu o pedido liminar formulado, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 32400362. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela empresa A.
T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP e OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação executiva (processo nº 0828060-52.2020.8.20.5001) proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, determinou a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, registrados no nome dos executados A pretensão recursal destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja sustada a ordem que determinou a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, registrados em nome dos executados A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. e RAUL SACRAMENTO MARIZ.
Em sede meritória, a parte agravante pugnou pelo provimento do recurso, confirmando-se a medida liminar acaso concedida.
Pois bem.
Assim como consignado na decisão de Id. 31852290, em análise dos autos, é de se constatar que a pretensão da parte agravante, em especial com relação à sustação do feito executivo, já foi objeto de análise por este deste Relator, por ocasião do julgamento, pela Primeira Câmara Cível, no do recurso de agravo de instrumento n° 0817889-62.2024.8.20.0000.
Na oportunidade do referido julgamento, restou destacado que: "No tocante à sustação do feito executivo, não restou demonstrada a probabilidade do direito pelo agravante.
Isto porque, as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau destacaram a relevância para interpretação quanto à sustação unicamente dos embargos à execução, já que a ação revisional tramita em Juízo diverso e diante do perigo de decisões conflitantes".
Dessa forma, não vislumbrada a probabilidade do direito defendido, a teor do disposto no art. 784, § 1°, do CPC, pelo que não há de ser acolhida a pretensão recursal.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:06
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP; RAUL SACRAMENTO MARIZ; R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - U
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAUL SACRAMENTO MARIZ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RAUL SACRAMENTO MARIZ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RAUL SACRAMENTO MARIZ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805345-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, RAUL SACRAMENTO MARIZ, R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Relatora em Substituição lega: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP e OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação executiva (processo nº 0828060-52.2020.8.20.5001) proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, determinou a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, registrados no nome dos executados A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e RAUL SACRAMENTO MARIZ.
Defendem os agravantes a necessidade de sustação do feito executivo, diante da existência de ação revisional do contrato e sua relação com o feito executivo.
Enfatizam o prejuízo da continuidade das medidas constritivas.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja sustada a ordem de busca de bens através do RENAJUD, bem como que seja rdeterminada a ordem de suspensão do feito executivo.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
A parte agravada ofertou contrarrazões, destacando a necessidade de prosseguimento do feito executivo, sob pena de prejuízo a parte credora. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja sustada a ordem que determinou a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, registrados no nome dos executados A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e RAUL SACRAMENTO MARIZ.
Antevendo os autos é de se constatar que a pretensão da parte agravante, em especial com relação à sustação do feito executivo, já foi objeto de análise do então Relator, Desembargador Claudio Santos, nos autos do recurso de agravo de instrumento n° 0817889-62.2024.8.20.0000.
Por oportunidade do referido julgamento, destacou o Relator que: "No tocante à sustação do feito executivo, não restou demonstrada a probabilidade do direito pelo agravante.
Isto porque, as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau destacaram a relevância para interpretação quanto à sustação unicamente dos embargos à execução, já que a ação revisional tramita em Juízo diverso e diante do perigo de decisões conflitantes".
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito defendido, a teor do disposto no art. 784, § 1°, do CPC.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar formulado, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 16 de junho de 2025.
JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em Substituição legal -
16/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805345-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - EPP, RAUL SACRAMENTO MARIZ, R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pela empresa A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP e OUTROS, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução nº 0828060-52.2020.8.20.5001, ajuizada contra si pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Ante o pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que os Agravantes juntassem aos autos o documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência.
Em obediência ao despacho, os Agravantes peticionaram nos autos e fizeram juntar documentos. É o relatório.
Pelo que se constata dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelos Agravantes em amparo ao seu pedido de gratuidade judiciária não se justificam, um vez que se trata de mais de uma parte, limitando-se estes a tratarem da realidade de apenas um dos recorrentes.
Ademais, não se mantém o argumento de que o valor das custas recursais "superaria o valor de R$ 4.629.24 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos)", já que, segundo a Portaria da Presidência/TJRN n° 1984, de 30/12/2022, o valor das custas para interposição de recurso de agravo de instrumento é de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Assim, certo é que a mera alegação de insuficiência de recursos alegada pelas partes agravantes, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a mensuração da carência financeira dos postulantes.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelo que determino que os agravantes providenciem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 26 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
27/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E OUTROS.
-
21/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição -
04/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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