TJRN - 0884638-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2025 02:13 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0884638-93.2024.8.20.5001 Parte Exequente: LUIZ DE CASTILHO NETO Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
 
 A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição concordando com os valores indicados pela parte exequente. É o relatório.
 
 Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. 2.2 - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA a) Do período anterior ao julgamento do tema 1190 O art. 85, §7 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
 
 Tal dispositivo vinha sendo aplicado por este juízo em todas as execuções, independentemente dos valores homologados.
 
 Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, se firmaram no sentido de que a fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação individual proposta contra a Fazenda Pública depende do regime de pagamento (precatório ou RPV).
 
 Embora tal interpretação tenha o condão de gerar discussões quanto à sua legalidade/constitucionalidade, já que a situação processual é exatamente a mesma (ausência de impugnação), variando apenas o valor executado, é necessário se zelar pela uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), daí porque entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo às orientações dos Tribunais Superiores e da Egrégia Corte de Justiça do Estado acerca da matéria.
 
 Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ART. 85, § 1º, DO CPC.
 
 OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 PAGAMENTO POR RPV.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÕES NO JULGADO.
 
 ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 2.
 
 Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
 
 Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
 
 Precedentes. 3.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 PAGAMENTO POR RPV.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba.
 
 No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.
 
 II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso.
 
 Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
 
 III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código.
 
 Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...) IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.
 
 V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
 
 VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado.
 
 Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.
 
 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1685466/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) A Egrégia Corte Estadual de Justiça também firmou jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
 
 EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 CONHECIDOS, MAS REJEITADO O AGRAVO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.007901-8/0002.00, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 
 DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
 
 EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021) Diante do exposto, surgem algumas questões que devem desde logo ser sanadas.
 
 A primeira delas diz respeito a base de cálculo dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença.
 
 Considerando o art. 85, §7º do CPC, teremos três situações: quando o crédito do autor e do seu advogado forem passíveis de pagamento mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, quando apenas o crédito do autor for pago por precatório e o do seu causídico for caso de RPV e quando o valor devido a ambos for sujeito ao pagamento por precatório.
 
 Na primeira hipótese, os honorários da fase de cumprimento serão fixados com base no valor total da execução (valor devido ao exequente + valor de honorários da fase de conhecimento).
 
 Já no segundo caso, o percentual incidirá apenas sobre o valor fixado a título de honorários da fase de conhecimento, já que somente essa parcela da execução estará sujeita ao pagamento por RPV.
 
 Por fim, no terceiro caso, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. b) Do período posterior ao julgamento do tema 1190 Com o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio acima esposado sofreu modificação, uma vez que a Corte Especial de Justiça assim se posicionou: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
 
 O julgamento, contudo, teve modulação de seus efeitos, de modo que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. 2.3- DA NATUREZA DO CRÉDITO Constato que as verbas que deram origem aos valores ora pleiteados decorrem do reconhecimento do direito da parte exequente à indenização pelo não usufruto de licenças-prêmio quando estava na atividade.
 
 Neste contexto, esclareço desde já que o posicionamento deste magistrado é de que a natureza da verba quanto à sua tributação não se confunde com o caráter alimentar aqui postulado, em outras palavras, não desnatura o caráter alimentar da verba o fato de ela ser remuneratória ou indenizatória.
 
 O que deve ser observado é relação jurídica a partir da qual passam a serem devidas tais verbas, que no caso dos autos é a laboral, pelo que a separação entre remuneração ou indenização não subtrai o seu caráter alimentar.
 
 Portanto, a natureza compensatória do valor percebido pela parte autora nos moldes da demanda, ainda que sob a nomenclatura de “indenização”, não tem o condão de, por si só, retirar o escopo alimentar quando previsto pela própria legislação, notadamente quando considerado o conteúdo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
 
 Ciente do contesto vertido acima, exsurge que a natureza do crédito devido à exequente é eminentemente alimentar e não comum. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 140.705,97 (cento e quarenta mil, setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos) importância atualizada até julho/2025 e devida da seguinte forma: R$ 127.914,52 (cento e vinte e sete mil, novencentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) para a parte exequente e b) R$ 12.791,45 (doze mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
 
 Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
 
 Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
 
 Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
 
 Considerando que o requerimento de execução foi feito após a publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
 
 Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 127.914,52 Advogado: R$ 12.791,45 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Outros Data-base do cálculo Julho/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do sistema.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
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                                            20/09/2025 03:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2025 03:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 15:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/09/2025 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2025 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:49 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0884638-93.2024.8.20.5001 LUIZ DE CASTILHO NETO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
 
 Natal/RN, 31 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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                                            31/07/2025 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 06:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/07/2025 16:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0884638-93.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ DE CASTILHO NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
 
 Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
 
 Natal/RN, 28 de julho de 2025.
 
 JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria
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                                            28/07/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 12:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            23/07/2025 14:27 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:25 Transitado em Julgado em #Não preenchido# 
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                                            23/07/2025 14:22 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884638-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE CASTILHO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA LUIZ DE CASTILHO NETO, qualificado e por intermédio de advogado, ajuizou ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a conversão de licenças especial em pecúnia, em razão de ter passado para a reserva sem usufruir de tais direitos.
 
 Alega autor que: a) ingressou nas Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 03/11/1992; b) em 14/08/2020, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, o autor já contava com mais de 27 (vinte e sete) anos de serviço.
 
 Contudo, não gozou da licença especial que fazia jus, relativa aos 1º e 2º decênio de tempo de efetivo serviço.
 
 Amparado em tais fatos, requer que a conversão do aludido direito em pecúnia seja feita com base no valor de sua última remuneração antes da transferência para reserva.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Por meio de decisão, este juízo deferiu a gratuidade da justiça (id nº 141533126).
 
 Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação argumentando que: a) o autor deixou de comprovar que o não usufruto de suas férias decorreu de necessidade da administração pública, b) inexiste previsão legal que permita a conversão de licença prêmio em pecúnia; Intimado, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Inicialmente, a parte ré impugnou em sede de preliminar a concessão do pedido de gratuidade judiciária, alegando que o ex-servidor recebe vantagens superiores a seis salários mínimos, sendo, inclusive maior que o teto do regime geral da previdência.
 
 Todavia, apesar de o requerente receber vantagens significativas, tais rendimentos acabam por não serem suficientes para arcar com suas despesas básicas, conforme demonstrado nos autos (Id. 141364877), o que demonstra a sua incapacidade finacanceira de arcar com as custas judiciais.
 
 Dessa forma, confirmo o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil.
 
 DO MÉRITO Da conversão de licença especial em pecúnia Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade da conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados por militar atualmente na reserva.
 
 Sobre esse tema, cabe destacar que o art. 65 da Lei Estadual n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte) garante o direito a uma licença especial nos seguintes termos: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
 
 Deste modo, firma-se inconteste que a parte autora, Policial Militar da reserva, possui direito ao gozo de licença especial correspondente à 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, cabendo averiguar se usufruiu de todas a que detinha direito antes de ingressar na inatividade.
 
 In casu, a parte autora demonstra, por meio de certidão (Id. 151395197) exarada pela Diretoria de Proteção Social da Polícia Militar que deixou de usufruir das licenças especiais do 1º (primeiro) e 2º (segundo) decênio.
 
 Portanto, estão comprovados os requisitos impostos pela Lei Estadual n. 4.630/76 para deferimento da licença em questão, entretanto, como o militar se encontra na inatividade, não sendo mais possível o usufruto do direito, faz-se necessário converter tal benefício em pecúnia, a título de indenização pelos serviços prestados.
 
 Vale ressaltar que, embora não haja previsão legal específica que autorize esse tipo de conversão, a indenização é devida como forma de evitar o enriquecimento ilícito do Estado que se beneficiou dos serviços prestados pelo demandante.
 
 Nesse sentido, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
 
 LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR MILITAR ANTES DA APOSENTADORIA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDAS PELO VENCIDO.
 
 ARGUMENTOS INVEROSSÍMEIS.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO E PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA APOSENTADORIA E, PORTANTO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL A MILITAR EM PECÚNIA NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO.
 
 TRATAMENTO, DE ACORDO COM O RÉU, DISTINTO DAQUELE DADO À LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, ALIADA A AUSÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
 
 TESES FRÁGEIS.
 
 DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ATENDIMENTO, PELO SERVIDOR QUANDO AINDA EM ATIVIDADE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ALCANCE DA LICENÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE USUFRUTO AINDA EM EXERCÍCIO OU DO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.
 
 FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
 
 DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, DEVENDO O ENCARGO SER DEFINIDO CONFORME PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
 
 II, DO NCPC. (TJRN – Apelação no 0876443-32.2018.8.20.5001, Relatora: Desa.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, Data: 27/07/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 TRANSPOSIÇÃO PARA A RESERVA REMUNERADA.
 
 JUNTADA AOS AUTOS DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE COMPROVA O USUFRUTO DE APENAS UM DOS PERÍODOS COMO CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SEGUNDO PERÍODO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (TJRN - Apelação no 0824601-13.2018.8.20.5001, Relatora: Juíz(a) Convocado(a) Dra.
 
 Ana Cláudia Lemos, Terceira Câmara Cível, Data: 24/06/2021) Portanto, faz jus o autor à indenização corresponde aos meses de licença especial não usufruída indicada na exordial.
 
 Em relação ao valor da remuneração a ser adotada para confecção dos cálculos, entendo que deverá corresponder à quantia recebida pelo autor no mês anterior a concessão de sua transferência para reserva, pois é justamente a partir da sua transferência para inatividade que surge o direito à conversão pleiteada.
 
 Por fim, esclareço que sobre a quantia a ser paga pela Administração Pública, decorrente da conversão dos direitos aqui reconhecidos em pecúnia não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor do autor, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda: a) os valores decorrentes da conversão em pecúnia, do período de 12 (doze) meses de licença especial referente a 2 (dois) períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração recebida pelo autor quando estava na atividade.
 
 Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da publicação da aposentadoria), acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data da publicação da sentença, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
 
 No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos.
 
 Se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
 
 Desde já, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, atento ao fato de que se trata de ente público estadual e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
 
 Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termo nos do artigo 86, § único, do CPC.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 06:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 06:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 16:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2025 02:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 05:49 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            02/05/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0884638-93.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:LUIZ DE CASTILHO NETO PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos a declaração fornecida pela sua corporação das licenças especiais que faz jus e que não foram gozadas pelo demandante.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 02:58 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            14/04/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2025 06:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0884638-93.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ DE CASTILHO NETO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO LUIZ DE CASTILHO NETO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Natal/RN, 9 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
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                                            09/04/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/04/2025 09:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 16:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DE CASTILHO NETO. 
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                                            31/01/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2024 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2024 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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