TJRN - 0000977-73.2004.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000977-73.2004.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a parte executada DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME.
Com o decorrer do feito, a Fazenda exequente, em petição retro (ID 147286593), requereu a extinção da corrente ação nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/80, por ter cancelado a inscrição em Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) regulamenta o seguinte: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
No caso em exame, conforme aduzido pela parte exequente (ID 147286593), houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei n. n. 6.830/80, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais (arts 26 e 39 da Lei nº 6.830/80).
Ante a renúncia expressa da Fazenda exequente ao prazo recursal, autorizo, desde já, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:48
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 08:48
Expedição de Ofício.
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04/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 20:35
Conclusos para despacho
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27/08/2021 07:42
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:42
Juntada de decisão
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18/06/2020 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2020 15:42
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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18/06/2020 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 14:38
Recebidos os autos
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10/01/2020 02:39
Digitalizado PJE
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08/10/2019 03:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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10/09/2019 04:16
Certidão expedida/exarada
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10/10/2018 01:17
Recebidos os autos do Magistrado
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05/10/2018 12:00
Mero expediente
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21/05/2018 10:14
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2018 01:26
Concluso para despacho
-
22/03/2018 01:58
Juntada de Razões da Apelação
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21/03/2018 10:33
Recebimento
-
21/03/2018 10:33
Recebimento
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20/02/2018 11:08
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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20/02/2018 10:33
Recebimento
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20/02/2018 10:33
Remessa
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20/02/2018 09:05
Expedição de ofício
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01/11/2017 02:58
Ausência das condições da ação
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16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
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25/06/2015 04:09
Concluso para despacho
-
25/06/2015 03:43
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2015 02:04
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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14/01/2015 02:03
Recebimento
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06/02/2014 03:02
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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30/01/2014 04:56
Expedição de ofício
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30/01/2014 04:48
Certidão expedida/exarada
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01/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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31/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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30/10/2013 12:00
Mero expediente
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30/10/2013 12:00
Recebimento
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24/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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24/10/2013 12:00
Juntada de Apelação
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24/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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26/09/2013 12:00
Recebimento
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27/08/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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01/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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28/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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28/02/2013 12:00
Recebimento
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25/02/2013 12:00
Paralisação por negligência das partes
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20/02/2013 12:00
Concluso para sentença
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11/12/2012 12:00
Concluso para sentença
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11/12/2012 12:00
Recebimento
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20/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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13/12/2011 12:00
Concluso para sentença
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27/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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29/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2010 12:00
Recebimento
-
29/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/01/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
11/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
26/03/2009 12:00
Mandado expedido
-
25/03/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
29/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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31/10/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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24/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
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14/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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08/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
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30/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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07/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
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29/04/2008 12:00
Mandado expedido
-
05/03/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
04/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
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23/10/2007 12:00
Juntada de AR
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11/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
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22/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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03/07/2007 12:00
Despacho Proferido
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02/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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17/08/2006 12:00
Juntada de AR
-
03/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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23/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
17/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2006 12:00
Juntada de Petição
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17/03/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
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24/01/2006 12:00
Despacho Proferido
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24/01/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
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29/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
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26/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
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17/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
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16/11/2004 12:00
Despacho Proferido
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05/07/2004 12:00
Aguardando Audiência
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24/05/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2004 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2004
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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