TJRN - 0854326-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0854326-71.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IRACI RAPOSO DE LUCENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por IRACI RAPOSO DE LUCENA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:18
Desentranhado o documento
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03/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 21:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0854326-71.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IRACI RAPOSO DE LUCENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 3.808,02 (três mil, oitocentos e oito reais e dois centavos), conforme ID nº 146390312, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24/03/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 107452150).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:33
Outras Decisões
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04/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0854326-71.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IRACI RAPOSO DE LUCENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por IRACI RAPOSO DE LUCENA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:32
Processo Reativado
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24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 12:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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