TJRN - 0810877-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810877-39.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO Executado:JOSE ROBERTO DE SOUSA SALES D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte exequente requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que o débito tributário executado encontra-se parcelado, conforme se extrai da documentação anexada ao petitório.
O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos seguintes termos: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento.
Outrossim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes.
III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1694555/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).
Com efeito, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.012), estabeleceu-se as seguintes teses jurídicas: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Na espécie o parcelamento foi efetuado em 30/01/2025.
Verifica-se, no entanto, pedido de desbloqueio de numerários suscitado pelo executado, em razão de se tratar de parcela impenhorável, juntando aos autos contracheques que indicam a conta 78433, agência 3229-8, do Banco do Bradesco para recebimento de salário.
Por sua vez, o extrato de ID nº 143932592 e detalhamento da ordem do SISBAJUD -, indicam que os bloqueios judiciais ocorreram na referida conta (R$ 2.451,83, em 20/01/2025 e R$ 5.711,46, em 22/01/2025), bem como em conta da Caixa Econômica Federal (R$ 35,55, em 20/01/2025).
Ante o exposto, diante da comprovação do caráter de impenhorabilidade de valores ocorridos na conta do Bradesco, determino o desbloqueio dos referidos valores, além daquele ocorrido na conta da CEF, por se tratar de valor irrisório (protocolos, em anexo) e, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo requerido.
Transcorrido o prazo da suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro), sob pena de extinção da execução, por abandono (art. 485, III e §1º, do CPC).
Intime-se (sem prazo).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:35
Arqivado provisoriamente
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07/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/03/2025 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
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25/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2024 21:20
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 06:49
Juntada de diligência
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16/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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02/06/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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