TJRN - 0800767-76.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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27/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800767-76.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DENISE FRANCELINO DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por Maria Denise Francelino de Almeida em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” que depois foi alterada para a nomenclatura “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Entretanto, alega que jamais realizou a referida contratação de serviços junto ao banco demandado.
Por fim, requer: a) seja declarado nulo e inexistente a cobrança a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” que depois foi alterada para a nomenclatura “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, efetuados na conta bancária da parte autora; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título da referida tarifa; c) e indenização por danos morais.
A decisão de ID nº 124385732 indeferiu a medida liminar requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 125851445) refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Juntou Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID nº 127774650 e 127774651) assinado.
Réplica à contestação apresentada, ID nº 128807796, na qual a parte requer a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial juntado no ID nº 144518038 no qual conclui-se que a assinatura analisada no contrato foi executada pelo mesmo punho escritor da peça utilizada como padrão.
O banco demandado apresentou manifestação de ID nº 146966624, informando a concordância com o laudo pericial.
Já a parte autora deixou o prazo decorrer sem se manifestar. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES 2.1.2 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Encerrada a fase preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO4” que depois foi alterada para a nomenclatura “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
Primeiramente, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, se trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente).
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
In casu, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que foi apresentado contrato (termo de adesão).
Além disso, Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº 127774650 e 127774651) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
No entanto, a parte autora afirmou que não realizou a contratação, pois a assinatura é diversa.
Ademais, ainda na análise das provas, cumpre verificar que foi produzido laudo pericial (ID nº 144518038) em que restou comprovado que foi a parte autora que realizou a assinatura no contrato de adesão.
Assim, visto que os documentos consubstanciam provas legítimas do negócio, a parte demandada produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Logo, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos não merece prosperar.
Logo, reputa-se por válida a contratação estabelecida entre as partes no tocante a cobrança do “CESTA B.
EXPRESSO4” que depois foi alterada para a nomenclatura “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em responsabilidade por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito.
Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NARRADOS na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Por fim, INTIME-SE O PERITO NOMEADO nos autos para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VALORES em favor do perito nomeado nos autos constantes no ID nº 130669317.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:27
Decorrido prazo de AUTORA em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 08:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:36
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:39
Nomeado perito
-
17/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:22
Outras Decisões
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21/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 00:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/06/2024.
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29/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024.
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25/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 02:46
Conclusos para decisão
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25/06/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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