TJRN - 0800438-77.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800438-77.2025.8.20.5112 AUTOR: CAMILA LIMA LEITE DE FREITAS REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:20
Juntada de termo
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA LIMA LEITE DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800438-77.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CAMILA LIMA LEITE DE FREITAS PARTE RÉ: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CAMILA LIMA LEITE DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas.
A instituição financeira realizou o depósito dos valores da condenação, tendo o exequente pugnado seu levantamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800438-77.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:41
Processo Reativado
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:25
Juntada de termo
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30/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800438-77.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CAMILA LIMA LEITE DE FREITAS PARTE RÉ: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CAMILA LIMA LEITE DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em desfavor do WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 30/10/2024 constatou compra indevida em seu cartão de crédito junto a demandada no importe de R$ 807,57 (oitocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), parcelado em 04 (quatro) vezes, feita pelo estabelecimento OPTICAPRIME no dia 29/10/2024, às 20h49.
Ocorre que, a autora alega não saber sequer a localização do estabelecimento comercial, entrando em contato com a instituição financeira através do chat do aplicativo, a atendente informou que seria realizada possível análise para estorno do valor da compra e estipulou um prazo de 03 dias úteis para a resposta através de e-mail.
No entanto, não houve qualquer resolução por parte da ré, informando a inexistência de qualquer operação fraudulenta, tendo sugerido que a autora buscasse o estabelecimento comercial.
No mais, apesar da autora não reconhecer a compra, as cobranças continuaram sendo feitas, tendo ela registrado boletim de ocorrência por ter sido vítima de possível fraude.
Dessa forma, pugnou a autora pela condenação da ré na forma de repetição de indébito das cobranças sofridas, como também a condenação por danos morais.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, tendo essa realizado a transação mediante fornecimento de seus dados pessoais.
Em Audiência de Conciliação, não foi possível obter acordo entre as partes.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, reiterando os elementos postos na exordial.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de produção de provas, permaneceram silentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se ao mérito do feito a responsabilidade da ré pela compra realizada por terceiro através do cartão de crédito da parte autora, eis que não reconhece a compra realizada perante de epígrafe "PP * OPTICAPRIME" no valor de de R$ 807,57 (oitocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Para que possa ser imputada a alguém a efetiva participação de em qualquer evento danoso, necessário que esteja devidamente comprovado quem foi o agente causador, presente a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, que deve estar devidamente provado a fim de que possa haver a responsabilidade civil com a posterior reparação, ou seja, cumpre verificar se o dano, material ou moral foi causado por algum comportamento do agente, devendo ser analisada ainda a possibilidade de ocorrência de excludente da responsabilidade civil.
No caso específico dos autos, competia a parte requerida, fornecedora, demonstrar que a suposta compra foi regular.
Contudo, sequer foi apresentada provas, seja imagens do agente realizando a transação na loja física, notas fiscais que comprovassem a autoria da compra, ou mesmo contato com a empresa de registro "PP * OPTICAPRIME", a eventualmente, fornecer elementos a validar o negócio jurídico impugnado.
Em complemento, a ré informou que a empresa é localizada em São Paulo, inicialmente, descrevendo que a compra foi realizada via online, no entanto, não comprovou qualquer elemento a identificar que a consumidora realizou a compra, como endereço de envio do produto, na mesma impugnação aduz que foi realizada a compra junto a loja, não demonstrando que a consumidora esteve no endereço da loja, eis que poderia demonstrar, eventual, histórico de compras realizadas no período na cidade de São Paulo/SP, contudo, permaneceu silente, inclusive, ao momento de produção de provas, quando intimada (ID. 149952938), descumprindo seu ônus processual.
Assim, verifico que não ficou demonstrado que as compras impugnadas foram realizadas pela requerente, não tendo os réus provado a participação da interessada nas compras, não cumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Frise-se, por oportuno, que o cartão de crédito que possui “chip” pode ser utilizado sem que haja a leitura de tal dispositivo de segurança.
Isso acontece quando são realizadas compras online ou mediante o uso de máquinas com leitura da tarja magnética (“por aproximação”).
Nesse sentido, a compra mediante utilização de cartão de crédito com “chip” e senha pessoal, por si só, não é apto a afastar a possibilidade de ocorrência de fraude, devendo encontrar amparo em outros elementos de prova, a exemplo de a transação não reconhecida se tratar de movimentação atípica e desassociada do padrão de consumo (TJPR – RI nº 0032388-71.2020.8.12.0021 – Relatora Juíza Júlia Barreto Campelo – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 06/08/2021).
Desse modo, resta, portanto, demonstrada a responsabilidade objetiva dos réus, fornecedores de serviços, conforme prevê o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em igual sentido, transcrevo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao dos autos, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A MERA ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVADA, DE QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS PORQUE A PARTE AUTORA FORNECEU OU FRAGILIZOU OS DADOS DO CARTÃO, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DEMANDADAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE INVASÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS BANCÁRIOS SENSÍVEIS POR “HACKERS”.
O FATO DE AS COMPRAS TEREM SIDO EFETUADAS FORA DO ESTADO CORROBORA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE, A QUAL SE CONCRETIZOU DEVIDO À FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA DAS DEMANDADAS.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS PELA AUTORA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814534-04.2023.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801163-43.2023.8.20.5110, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado).
Com relação ao pedido de repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte autora não faz jus ao pedido formulado, eis que não houve comprovação de pagamento da quantia cobrada indevidamente pelas rés, requisito essencial para o deferimento de tal pleito, senão vejamos: Art. 42. [Omissis] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Destacado).
Assim, analisando os autos, não há nos autos comprovantes de pagamentos dos valores relacionados ao negócio jurídico impugnado, existe a descrição das parcelas inseridas no cartão de crédito e as faturas (ID. 142360339 e 148198861), não foi demonstrado o valor pago, restando a improcedência da repetição do indébito.
No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento e o desespero experimentado pela parte autora, em virtude da cobrança indevida de altos valores oriundos de compras realizadas por terceiros em seu cartão de crédito.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão a honra, a moral ou a dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a: a) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). b) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente a repetição de indébito.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA LIMA LEITE DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800438-77.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 30 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800438-77.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): CAMILA LIMA LEITE DE FREITAS Demandado(a)(s): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 10/04/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, a Sra.
Camila Lima Leite de Freitas – (CPF de n. *90.***.*62-97), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Maria Eduarda de Oliveira Cavalcante - (OAB RN – 23.030) apenas para o ato, bem como a parte demandada, Will Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento (CNPJ de n. 23.***.***/0001-00), representado pelo preposto o Sr.
Túlio Aguiar Passarela (CPF de n. *99.***.*93-05), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB/MG 131.089).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h37min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 10 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
10/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 09:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:55
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
26/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:52
Recebidos os autos.
-
24/02/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
24/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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