TJRN - 0801552-75.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801552-75.2023.8.20.5159 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Ementa: Direito do Consumidor.
Apelações cíveis.
Responsabilidade civil.
Ausência de comprovação da relação jurídica.
Repetição do indébito e dano moral cabíveis.
Compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora.
Recurso do parte demandada provido parcialmente.
Apelo da parte autora desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo que que um terceiro contraiu débito em seu nome de forma fraudulenta, resultando em cobranças indevidas e condenando a parte demandada a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituir os valores cobrados indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte demandada é responsável pelos danos morais, bem como a razoabilidade do valor deste, pela repetição do indébito e se é cabível a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva da parte demandada foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), devido à negligência que permitiu a fraude, conforme laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura. 4.
O dano moral foi caracterizado pela cobrança indevida causando constrangimento à autora, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a repetição do indébito foi determinada em dobro, conforme o art. 42 do CDC. 5. É devida a compensação de valores quando comprovado que houve depósito de valores na conta bancária vinculada ao CPF da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo da parte demandada conhecido e provido parcialmente.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da relação jurídica pela parte demandada impede a reforma da sentença." "2. É devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – Apelação Cível 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/03/2023, publicado em 28/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o apelo da parte demandada e desprovido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Dilermando Mota e Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 31234166, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em sede de ação de indenização movida por LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 31234169, a parte demandada aduz a ocorrência de decadência.
Alega que o contrato é válido, notadamente considerando que o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte autora.
Afirma ser incabível o dano moral e a repetição do indébito.
Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
Informa que deve ser compensado/devolvido o valor depositado na conta bancária da parte autora.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Em seu apelo de ID 31234224, a parte autora requer a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 31234123), nas quais alterca que o não há decadência e que o laudo pericial constatou que a assinatura aposta na avença era falsa, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e o dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte demandada.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões no ID 31234229, afirmando que inexistem motivos para majorar o valor do dano moral.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Inicialmente, insta analisar a alegação de decadência suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, trata-se a pretensão autoral de declaração de nulidade da avença, bem como se trata de obrigação de trato sucessivo, de forma que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu, inclusive esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECADÊNCIA AFASTADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO.
VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual de trato sucessivo renova o prazo decadencial mensalmente, afastando a decadência decretada na sentença. 4.
As ações declaratórias de nulidade contratual são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 5.
O instrumento contratual firmado entre as partes especifica de forma clara as características da operação, atendendo ao dever de informação exigido pela legislação consumerista. 6.
A instituição financeira comprovou a legitimidade da dívida e a regularidade do negócio jurídico, afastando a verossimilhança das alegações autorais e evidenciando fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7.
Ausência de ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, rejeitando-se a pretensão indenizatória por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Em relação contratual de trato sucessivo, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico renova-se periodicamente, afastando a decadência declarada. 2.
O dever de informação é atendido quando o instrumento contratual explicita de forma clara e precisa as características da operação, afastando alegações de desvirtuamento da oferta. 3.
A ausência de ato ilícito imputável à parte ré descredencia pretensões indenizatórias por danos morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0839201-29.2024.8.20.5001, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação contratual de trato sucessivo afasta a decadência declarada, pois o prazo decadencial se renova mensalmente com a percepção periódica das parcelas. 2.
As ações declaratórias de nulidade contratual são fundadas em direito pessoal, sujeitas ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O contrato firmado entre as partes especifica de forma clara e precisa as condições da operação, atendendo ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, afastando a alegação de desvirtuamento da oferta. 4.
A instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Em contratos de trato sucessivo, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico renova-se mensalmente com a percepção periódica das parcelas. 2.
O dever de informação é atendido quando o contrato especifica de forma clara e precisa as condições da operação, afastando alegações de desvirtuamento da oferta. 3.
A ausência de ato ilícito comprovado pela parte ré afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0814985-57.2023.8.20.5124, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS E DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a preliminar de decadência, considerando que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mensalmente com os descontos realizados. 5.
O contrato firmado entre as partes, devidamente apresentado pelo banco, caracteriza-se como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sendo demonstrada sua utilização pela autora por meio de saques e compras, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. 6.
A taxa de juros pactuada (3,06% ao mês) não se mostra abusiva, estando em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 7.
A contratação de seguro prestamista encontra respaldo no instrumento contratual firmado, inexistindo irregularidade ou ausência de informação que justifique sua nulidade. 8.
Não comprovados descontos indevidos ou conduta abusiva por parte do banco, tampouco dano moral indenizável, não há fundamento para reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da decadência e julgar improcedente a demanda, mantendo-se os ônus sucumbenciais da sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0812260-95.2023.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025 – Realce proposital).
Destarte, não resta configurada a decadência no caso concreto.
Superara referida questão, cumpre perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 31234157 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 31234157 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
De forma que ambos os apelos devem ser desprovidos quanto aos pedidos de minoração e majoração do dano moral.
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Quanto ao pedido da parte demandada para que haja compensação dos valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora, verifica-se que o mesmo merece prosperar, corrigido monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a ser apurado em liquidação, considerando a necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
No caso dos autos, verifica-se pelo documento de ID 31234131 que houve depósito de valores na conta bancária vinculada ao CPF da parte autora, conforme seu documento de identificação pessoal acostado aos autos no ID 31232967.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação da parte autora em litigância de má-fé, verifica-se que não restou cabalmente demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente com o provimento parcial do apelo desta para autorizar a compensação, de forma que inexiste condenação neste sentido a ser imposta.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo da parte demandada, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da parte demandada, reformando a sentença para autorizar a compensação, bem como voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801552-75.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
18/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:10
Juntada de termo
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07/08/2025 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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