TJRN - 0801505-13.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de W P DE M ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801505-13.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO MARCOS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc,.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID n° 151995052), merecendo, pois, a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, verbis: “Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 27/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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21/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:34
Juntada de diligência
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801505-13.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO MARCOS ALVES DOS SANTOS DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor integral da dívida.
No mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, assim que verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Apraze-se, desde logo, data e horário para realização de audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo (enunciado 117 do FONAJE).
Não localizado o devedor, proceda-se ao arresto e citação editalícia, conforme enunciado 37 do FONAJE.
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53 § 3º, da Lei 9.099/95, caso a Audiência de Conciliação resulte inexitosa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:26
Recebidos os autos.
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01/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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