TJRN - 0800930-96.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800930-96.2025.8.20.5103 Polo ativo DEUSDETE VILAR DA COSTA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS Apelação Cível n.º 0800930-96.2025.8.20.5103 Apelante: Deusdete Vilar da Costa Advogado: Dr.
Thiago Araújo Soares Apelada: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Advogado: Dr. Álvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, proposta em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
A sentença reconheceu a responsabilidade do banco e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 282,40.
A parte autora busca a majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais diante dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da realização de descontos em conta bancária sem a existência de contratação válida, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor. 4.
A indenização por dano moral é cabível quando há constrangimento e abalo psíquico gerado por ato ilícito, sendo presumido o prejuízo extrapatrimonial quando se trata de descontos indevidos em conta bancária, sobretudo sem anuência do consumidor. 5.
O valor arbitrado na origem (R$ 282,40) não se mostra proporcional à gravidade da conduta e aos transtornos causados, devendo ser majorado para R$ 2.500,00, valor alinhado aos parâmetros desta Corte para hipóteses similares, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800354-40.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 13/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deusdete Vilar da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência dos negócios jurídicos especificados e condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Alega o apelante que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende a finalidade pedagógica inerente à reparação por dano moral.
Defende ser necessária a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que se trata de diversos contratos fraudulentos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da fundamentação supra.
Ausência de contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca da possibilidade de majorar o valor da indenização por danos morais.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um empréstimo não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a demandante não contratou nenhum serviço para gerar os descontos em sua conta-corrente, faz jus a indenização por dano moral.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que foram realizados diversos descontos decorrentes de várias tarifas não contratadas, no valor total de R$ 771,44 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Dessa forma, o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular também deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte.
Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindicato/COBAP”.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; (iii) a forma de restituição do indébito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de comprovação de vínculo contratual entre a autora e a entidade demandada revela a inexistência de autorização para os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço.4.
A autora, como consumidora por equiparação, faz jus à proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da entidade ré, conforme art. 14 do CDC.5.
Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso, sendo adequado majorá-lo para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO7.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido em parte apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, mantendo-se os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 884; CPC, art. 373, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.313/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024; TJRN, Apelação Cível, 0803803-40.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgada em 22/08/2024; TJRN, Apelação Cível, 0801024-22.2023.8.20.5133, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgada em 14/08/2024". (TJRN - AC n.º 0800627-14.2024.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 04/07/2025 - destaquei). "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Geraldo Teófilo dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência n° 0805493-70.2024.8.20.5103, ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, condenar a demandada à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor, ora apelante, pleiteia a majoração do valor fixado a título de compensação moral, sob o fundamento de que o montante arbitrado não reflete adequadamente os prejuízos suportados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido realizado em benefício previdenciário, com a finalidade de avaliar a possibilidade de sua majoração.III.
RAZÕES DE DECIDIRA indenização por danos morais tem por finalidade compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, punir o ofensor e inibir condutas semelhantes, devendo ser arbitrada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.A jurisprudência da Corte estadual estabelece parâmetro indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos análogos de desconto indevido não comprovado por instrumento contratual, como forma de uniformização do entendimento e de equilíbrio entre a compensação devida à vítima e a vedação ao enriquecimento ilícito.O valor originalmente fixado na sentença não foi especificado, mas evidenciou-se sua inadequação diante da média fixada por precedentes análogos da própria Câmara Cível, motivo pelo qual se revela justa a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), alinhando-se à orientação consolidada.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A fixação do valor da indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros usualmente adotados pelo tribunal.A ausência de comprovação da contratação pela parte que efetua o desconto enseja a responsabilização civil e o dever de indenizar.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) representa parâmetro jurisprudencial adequado para casos de desconto indevido não comprovado documentalmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024, publ. 08.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e conceder parcial provimento ao apelo, tão somente para majorar o valor da condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão". (TJRN - AC n.º 0805493-70.2024.8.20.5103 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 18/06/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA-CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Alexandre Simões contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando inexistente o contrato em questão, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se houve relação jurídica válida entre as partes para justificar os descontos realizados; e (iii) determinar a necessidade e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão da autora é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a alegação de prescrição trienal levantada pelo banco. 4.
O ônus da prova da validade do contrato cabe à instituição financeira, que não comprovou a autenticidade da assinatura da autora no documento contratual, caracterizando fraude e inexistência de relação jurídica válida. 5.
A ausência de comprovação do contrato e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é presumido em casos de desconto indevido sobre verba de caráter alimentar, sendo devida a indenização pelo abalo moral experimentado. 7.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 337,00) mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2023; TJRN, AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2024”. (TJRN - AC n.º 0800354-40.2024.8.20.5103 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2025 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800930-96.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800930-96.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Deusdete Vilar da Costa, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Exibição de Documentos C/C Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, também qualificada. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 145032078) a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) apenas manifestação sobre concessão de tutela liminar, a qual sequer foi requerida pela autora (ID 147741501), tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 7.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 145030709): R$ 771,44 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.542,88 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DEUSDETE VILAR DA COSTA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800930-96.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de contestação (ID.
N° 121161733). 2. É o que importa relatar. 3.
Após análise da peça de defesa e da réplica, DECLARO, inicialmente, a inexistência de matéria preliminar pendente de análise. 4.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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