TJRN - 0805771-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:26
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 22/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805771-43.2025.8.20.5004 Parte Autora: CAIO ROBERTO AVILA HONORIO DA SILVEIRA e outros Parte Ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Considerando Dispositivo sentencial e em respeito à Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, que determina a expedição de alvará judicial eletrônico através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), intime-se a parte credora para que, em 05 (cinco) dias, (i) informe nos autos os dados bancários de CAIO ROBERTO AVILA HONORIO DA SILVEIRA para fins de levantamento do seu crédito; ou para que (ii) manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:17
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805771-43.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , CAIO ROBERTO AVILA HONORIO DA SILVEIRA CPF: *94.***.*07-00, JESSICA MEDEIROS FERNANDES CPF: *68.***.*16-32 Advogados do(a) REQUERENTE: KALEB CAMPOS FREIRE - RN3675, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO - RN20064 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0805771-43.2025.8.20.5004 Parte Autora: CAIO ROBERTO AVILA HONORIO DA SILVEIRA e outros Parte Ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de Sentença.
A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:27
Processo Reativado
-
28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 0805771-43.2025.8.20.5004 REQUERENTES: CAIO ROBERTO ÁVILA HONÓRIO DA SILVEIRA E JÉSSICA MEDEIROS FERNANDES REQUERIDA: LATAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA CAIO ROBERTO ÁVILA HONÓRIO DA SILVEIRA e JÉSSICA MEDEIROS FERNANDES propuseram a presente demanda contra LATAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com saída de Curitiba/PR para Belo Horizonte/MG, com o objetivo de participarem da cerimônia de colação de grau de um familiar, marcada para às 10h (dez horas) do dia 20/09/2024.
Relatam que o voo foi cancelado sem aviso prévio e que não houve realocação em tempo hábil, impossibilitando o comparecimento ao evento.
Afirmam que, diante da frustração da viagem, suportaram despesas não reembolsáveis com hospedagem em Belo Horizonte, no valor de R$ 953,95 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), além de terem utilizado novas diárias em Curitiba.
Com essas razões, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais na quantia de R$ 1.683,69 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 153048185).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - a autora enquanto destinatária final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, restou incontroversa a narrativa lançada no petitório inicial.
Comprovado nos autos o cancelamento do voo contratado sem aviso prévio e sem realocação eficaz que permitisse o cumprimento do propósito da viagem (ID 147596466), impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
A documentação colacionada — bilhetes, declaração da companhia aérea, comprovantes de hospedagem e comunicação familiar — corroboram a narrativa dos autores.
Os documentos lançados no ID 147596451 e 147596466 dão sustentação à sequência fática, com registro minucioso das datas e horários inicialmente previstos e seu posterior cancelamento.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que o cancelamento se deu por motivo de força maior.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que o cancelamento do voo tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação aqui debatida, em que evidenciado o desrespeito a horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela parte ré – e por isso impõe-se sua responsabilização.
Ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com a autora - conduzindo-a no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito à consumidora, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Essas possibilidades, no entanto, restaram desprezadas.
Nos autos, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o cancelamento do voo e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizassem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, de modo a totalizar a impotência de R4 6.000,00 (seis mil reais).
No que se refere aos danos materiais, restou comprovado que os autores perderam a quantia de R$ 953,95 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) com diárias não reembolsáveis em Belo Horizonte/MG.
Por outro lado, as novas diárias utilizadas em Curitiba foram efetivamente usufruídas pelos autores, não havendo que se falar em ressarcimento desses valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR a LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar: A título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, de modo a totalizar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 STJ – e de juros (SELIC – IPCA), a partir da citação (08/05/2025).
A título de danos materiais, a importância de R$ 953,95 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da data do dano (20/09/2024) – e de juros (SELIC – IPCA), a partir da citação (08/05/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
02/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805771-43.2025.8.20.5004 Parte Autora: CAIO ROBERTO AVILA HONORIO DA SILVEIRA e outros Parte Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO e DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( frente e verso) de JESSICA MEDEIROS FERNANDES , sob pena de extinção.
Natal/RN, data constante do ID.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805771-43.2025.8.20.5004 Parte Autora: CAIO ROBERTO AVILA HONORIO DA SILVEIRA e outros Parte Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte a PROCURAÇÃO devidamente assinada, regularizando assim a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 04:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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