TJRN - 0801552-75.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 08:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/05/2025 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 15:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2025 05:50 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: Banco BMG S/A PROCESSO Nº 0801552-75.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 150522449 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
 
 Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
 
 Umarizal/RN, 7 de maio de 2025.
 
 HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/05/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 18:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/05/2025 18:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/05/2025 07:52 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            03/05/2025 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: Banco BMG S/A PROCESSO Nº 0801552-75.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 149115248 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
 
 Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
 
 Umarizal/RN, 23 de abril de 2025.
 
 HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/04/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 13:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/04/2025 05:24 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 03:23 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801552-75.2023.8.20.5159 SENTENÇA
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico promovida por LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas.
 
 A parte autora afirma que teve descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, em decorrência de cartão de crédito consignado advindo do contrato nº 11759699, no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) com parcelas no valor mensal de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), que lhe causaram um dano material no valor de R$ 3.718,71 (três mil, setecentos e dezoito reais e setenta e um centavos).
 
 Em sede de liminar, requereu a suspensão imediata dos descontos.
 
 No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de 40 salários-mínimos.
 
 Documento comprovando os descontos mensais na aposentadoria da parte autora no Id. 111897482, o qual indica que a data de inclusão foi fevereiro/2017.
 
 Contestação no Id. 113686417, onde a parte ré alegou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
 
 Juntou contrato (Id. 113686402 a 113686408), faturas (Id. 113686413) e TED (Id. 113686409).
 
 Impugnação à contestação no Id. 115497936, por meio da qual a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
 
 Determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 120384985), o laudo pericial concluiu pela divergência entre a assinatura contida no contrato apresentado pelo réu e o material colhido em secretaria (Id. 133538828).
 
 Eis a síntese que julgo necessária, vieram os autos conclusos.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de defesa.
 
 Da preliminar de inépcia da inicial O banco requerido suscitou o reconhecimento de inépcia da petição inicial sob a alegação de ausência de prova mínima do direito alegado pelo autor.
 
 No entanto, a parte autora apresentou Histórico de empréstimos consignados do INSS (Id. 111897482), documentos que corrobora com as alegações autorais.
 
 Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
 
 Da preliminar de falta de interesse de agir Sustenta o requerido que a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda é condição para a propositura da ação.
 
 No exame da preliminar, fundada na alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, noto que a parte requerida afirma não lhe ter sido dirigido, antes do ajuizamento desta ação, pedido para a ocorrência de uma solução amigável ao litígio.
 
 O interesse de agir deve ser perquirido no propósito da ação, que encontra garantia no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXXV, da Constituição Federal), sendo certo que se mostra presente, diante da afirmada inexistência de uma relação jurídica entre as partes.
 
 Reconhecida a utilidade do processo proposto e sua adequação, não existe razão para que se afirme faltar à parte postulante o interesse de agir.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Das prejudiciais de mérito - Prescrição e Decadência No que tange às teses de decadência e prescrição, saliento, de plano, que os efeitos do tempo, no caso em tela, afetariam, em tese a pretensão da parte autora, não havendo que se falar decadência.
 
 Quanto a alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
 
 Assim, afasto as prejudiciais de mérito.
 
 Do mérito Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
 
 Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
 
 O laudo pericial do Id. 133538828 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da parte autora, vide conclusão à pág. 25, do mencionado documento, a indicar que as assinaturas comparadas foram oriundas de punho escritor diferente.
 
 Comparou-se as assinaturas da coleta de assinaturas feita pela parte demandante junto a secretaria judiciária deste Juízo, com o contrato trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos.
 
 Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
 
 Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores da aposentadoria da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
 
 Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que nada mais é do que a restituição do valor pago indevidamente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 No que respeita aos danos morais, no caso este se configura in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si.
 
 Desse modo, o desconto de valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que por meses teve descontado em sua conta valor referente a serviço que nunca contratou. É evidente que o simples débito da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca.
 
 In verbis, vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
 
 PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
 
 DESCONTOS ABUSIVOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA.
 
 CONTRATO QUITADO.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (AC nº 2014.026296-4 – Relatora: Desª Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - Julgado em 12/05/2015). (grifos acrescidos) (TJRN - AC: *01.***.*15-16, 2ª Câmara Cível, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado), Data de Julgamento: 30/10/2018 – grifei).
 
 Quanto ao valor da indenização, o mesmo deverá ser definido de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, porém com eficácia compensatória dos danos vivenciados, além do seu cunho didático, no sentido de desencorajar condutas similares pelo requerido.
 
 O dano moral, em se tratando de relação de consumo, não deve ser analisado sob o prisma dos preceitos tradicionais civilistas, mas amoldado às próprias peculiaridades do mercado de massas.
 
 Da análise dos fatos, é evidente que a parte autora superou os descontos mensais, sem contratação do serviço cobrado, durante meses. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
 
 Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
 
 Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo; considerando, mais, não só o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prejudicialidade moral; considerando, ainda, que o dano moral só se justifica quando há ilícito e este atinja a tranquilidade de uma pessoa; considerando, finalmente, o porte econômico das rés, e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO BMG S/A para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
 
 Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
 
 A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
 
 A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
 
 Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
 
 Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 15:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/01/2025 11:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2025 11:14 Juntada de diligência 
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                                            08/01/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            08/01/2025 10:50 Juntada de Alvará recebido 
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                                            18/12/2024 14:08 Decorrido prazo de Requerida em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 04:38 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/09/2024 01:30 Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 13/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 13:49 Juntada de intimação 
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                                            05/09/2024 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 17:05 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 04:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 04:08 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 09:03 Juntada de petição 
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                                            26/06/2024 13:00 Juntada de intimação 
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                                            17/06/2024 09:44 Outras Decisões 
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                                            05/04/2024 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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