TJRN - 0800292-09.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800292-09.2025.8.20.5121 Promovente: Luzinete Tereza de Souza Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, deve ser destacado que o Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda pública é de 5 (cinco) anos, em questões relacionadas a prescrição do próprio fundo de direito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nada obstante, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o que é o caso, há de se aplicar a prescrição do direito apenas após o pagamento sem a devida correção, momento que não pôde mais usufruir do direito.
Tal posicionamento foi adotado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2018.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que declarou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Ente demandado efetuou o pagamento sem a incidência de juros e correção monetária, pugnando pela reforma da sentença para deferir o prosseguimento do feito. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5 – Nos casos de vencimentos pagos com atraso ao servidor público, o termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia tão somente na data do pagamento administrativo, sem a incidência de juros e correção monetária, de modo que, a partir desta data até o ajuizamento da ação de cobrança de juros e moratórios não devem ter transcorridos 05 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente jurisprudencial: AgRg no REsp n. 1.197.128/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010. 6 – Ausente a angularização processual, pois sem a devida citação da parte demandada para apresentar contestação, não está a lide aparelhada para ensejar o julgamento do mérito recursal (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818274-42.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Dessa forma, rejeito a presente prejudicial de mérito.
Suscita o requerido, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, “(…) uma vez que foi celebrado em 01/06/2023 acordo coletivo junto ao Mandado de Segurança n. º 0006609-11.2016.8.20.0000, em que figura como partes o sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do estado do RN e o estado do RN, devidamente homologado judicialmente em 18/12/2023, tratando do mesmo objeto da presente demanda.”.
Ocorre, todavia, que o requerido sequer comprova que a parte autora se encontra na lista de beneficiários do supracitado acordo, ou mesmo indica o efetivo pagamento das verbas buscas nestes autos.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Versam os presentes autos sobre juros e correção do salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2018, decorrente de atraso no pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Pelos documentos acostados aos autos, ficha funcional e contracheques (id. 141160953), verifico que a parte autora é servidor(a) público(a) requisitada do Município de Macaíba, havendo o término de sua requisição apenas com sua aposentação, em 07/05/2019, tendo recebido vencimento e gratificação natalina em dezembro de 2018 (id. 141160955 - Pág. 78).
Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). (...)" O salário é o meio de sobrevivência do (a) trabalhador (a) empregado (a), deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual não impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado, tanto assim que, além do referido dispositivo não trazer qualquer nomenclatura nesse sentido como, por exemplo, "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente, serão pagos", admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após este marco.
Entretanto, apesar de admitir a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, serão corrigidos monetariamente, ou seja, deverão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês.
No presente caso, examinando-se os autos verifica-se que é notório que houve atraso no pagamento de salários em relação a várias categorias de servidores estaduais.
Outrossim, o demandado não contestou o débito, pelo contrário, afirma problemas financeiros para o adimplemento da obrigação.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem quaisquer hipóteses fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Nesse sentido, a Súmula 51 do TJ/RN: “É obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar”.
Ademais, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece ao demandado, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Óbices dessa natureza importa ressaltar, já foi objeto de rejeição pelo Tribunal de Justiça Potiguar, oportunidade em que, julgando matéria similar, reconheceu não ser oponível o limite de despesa com pessoal a direito assegurado a (o) servidor (a), senão veja-se: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL P-NIV.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança nº 0805442-52.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Cláudio Santos, Data de Julgamento: 14/05/2019) (grifos acrescidos) A ambiência pretoriana brasileira, outrossim, inadmite a prestação de serviço sem o repasse da correspondente contraprestação pecuniária, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito do ente público, conforme sintetizam os seguintes precedentes: “REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
CABIMENTO.
PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 373, II, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico.(TJPB, Remessa Oficial nº 00011162220128150521, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator: Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 19/03/2019) (grifos acrescidos) “REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. É PRINCÍPIO E DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HONRAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS QUE LHE FOREM PRESTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO 13º.
SALARIO ATRASADOS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO MUNICÍPIO VENCIDO POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA LEI 1.060/1950 IRREPARABILIDADE.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.”(TJBA, Reexame Necessário nº 0000653-05.2013.8.05.0075, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Publicado em: 13/04/2016) (grifos acrescidos).
Assim, não havendo sido demonstrado nos autos, nesse sentido, a realidade do pagamento da correção das verbas buscadas pelo (a) requerente, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, garantindo-se a (o) demandante as parcelas requisitadas na petição inicial (salário de dezembro de 2018 e décimo terceiro de 2018), a saber, diferença salarial da correção monetária e juros dos salários pagos em atraso (2018).
Sob esse prisma, pertinente anotar que a congregação dos parâmetros acima delineados possibilita a plena definição do valor a ser pago ao promovente, atendendo, por consectário, à exigência legal de liquidez.
Não destoa desse raciocínio o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Veja-se: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OPERADA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GAEE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
NÃO É ILÍQUIDA A SENTENÇA SE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO PODE SER OBTIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. (...). 7.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DOS ARTS. 27 DA LEI N. 12.153/2009 E 46 DA LEI N. 9.099/1995.
SEM CUSTAS (DECRETO-LEI 50/69).
CONDENADO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3922-42 DF 0039224-19.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2013, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2013 .
Pág.: 214) Em suma, não ocorrendo o adimplemento da diferença salarial – correção monetária dos salários pagos em atraso (Dezembro de 2018 e décimo terceiro salário de 2018), mostra-se necessário o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência dos pedidos deduzidos na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, da correção monetária e juros dos salários de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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