TJRN - 0804493-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804493-81.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JOSE JUNIOR FELIX e outros Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, ALEIKA DA SILVA NOBREGA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR EQUIVALENTE A 5% DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
PERCENTUAL ARBITRADO DE MODO A NÃO COMPROMETER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida no juízo de direito da 2ª vara da comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0802134-15.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor da J JUNIOR FELIX VEÍCULOS LTDA, da JOSÉ JUNIOR FELIX – ME e de JOSÉ JUNIOR FELIX, ora agravantes, decidiu nos seguintes termos (id 143624403 do Processo 0802134-15.2024.8.20.5103): (…) determino que a Secretaria cumpra a petição de ID 143590654, devendo expedir mandado de penhora de percentual do faturamento da empresa José Júnior Félix Veículos Ltda, nome fantasia 'Jr Veículos' e José Júnior Félix – ME. (…) Estabeleço que a penhora não poderá ultrapassar o patamar de 5% sobre o faturamento da empresa.
Nas suas razões recursais (id 31080075), a parte recorrente aduziu, em suma, que: a) a decisão agravada limitou o percentual da penhora a 5%, contrariando jurisprudência consolidada que admite até 30%; b) demonstrou que o devedor possui capacidade financeira, inclusive participação societária em empresas em atividade regular; c) a majoração para 30% não comprometeria a atividade empresarial da parte executada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial; d) a fixação de 30% assegura a efetividade da execução sem prejuízo irreversível à operação do devedor.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.
As partes Agravantes não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não se vislumbra a necessidade de intervenção ministerial, por se tratar de matéria de cunho patrimonial disponível (id 31092476). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, artigo 1.015, inciso I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
O BANCO DO BRASIL S.A. busca a reforma da decisão proferida no juízo de direito da 2ª vara da comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0802134-15.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor da J JUNIOR FELIX VEÍCULOS LTDA, da JOSÉ JUNIOR FELIX – ME e de JOSÉ JUNIOR FELIX, ora agravantes, deferiu o pleito formulado na petição de id 143590654, devendo expedir mandado de penhora de percentual do faturamento da empresa José Júnior Félix Veículos Ltda, nome fantasia 'Jr Veículos' e José Júnior Félix – ME. (…) Estabeleço que a penhora não poderá ultrapassar o patamar de 5% sobre o faturamento da empresa.
Compulsando os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela parte Agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático que determinou a penhora de faturamento de pessoa jurídica no limite do valor equivalente ao percentual de 5%.
Isso porque, considerando que a execução deve proceder de forma menos gravosa para o devedor, a satisfação do crédito mediante medida excepcional que é a penhora do faturamento da empresa executada deve preservar a viabilidade do exercício da sua atividade empresarial.
A propósito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE.
A intimação do executado para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora encontra amparo legal no artigo 774, V, do Código de Processo Civil, cujo descumprimento pode, inclusive, configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
A penhora de percentual de faturamento da empresa devedora é medida excepcional, a ser adotada nos casos em que demonstrada a inexistência de outros bens suscetíveis de penhora, de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito executado (art. 866 do Código de Processo Civil) e desde que se efetive em percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.257335-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) grifei A parte dessas premissas, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau, restando prudente manter o percentual do faturamento da pessoa jurídica devedora no limite do percentual de 5% (cinco por cento).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804493-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de J JUNIOR FELIX VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR FELIX LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR FELIX em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804493-81.2025.8.20.0000 DESPACHO Verifico que a parte Agravante não formulou pedido liminar nas suas razões recursais – atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Assim sendo, determino a intimação da parte Agravada (art. 1.019, inciso II, do CPC), para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
09/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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