TJRN - 0806071-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:09
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806071-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FAUSTINO DA SILVA SOUZA REU: UNIDADE POPULAR, MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Matheus Faustino da Silva Souza em face de Unidade Popular e Movimento de Lutas nos Bairros, Vilas e Favelas – MLB, na qual já foi deferida tutela de urgência consistente na publicação de direito de resposta, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID. 148111520.
A parte autora apresentou petição de ID. 157556998, na qual noticia o suposto descumprimento parcial da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, requerendo a aplicação e majoração da multa, bem como a expedição de carta precatória para citação/intimação do corréu MLB.
I – Quanto à intimação da corré Unidade Popular Considerando o teor da petição supracitada, intime-se a corré UNIDADE POPULAR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, sob pena de aplicação e majoração da multa já arbitrada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais.
II – Quanto à citação/intimação do corréu Movimento de Lutas nos Bairros e Favelas Defiro o pedido de expedição de carta precatória, a ser cumprida por oficial de justiça, para citação/intimação do corréu MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS, no endereço informado nos autos, com advertência quanto aos efeitos da revelia em caso de inércia.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) José Undário Andrade Juiz de Direito -
06/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:28
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806071-05.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MATHEUS FAUSTINO DA SILVA SOUZA Polo passivo: UNIDADE POPULAR e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo (MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS), uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "NÃO PROCURADO" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:03
Desentranhado o documento
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04/07/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/07/2025 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIDADE POPULAR em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806071-05.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MATHEUS FAUSTINO DA SILVA SOUZA Polo passivo: UNIDADE POPULAR e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
02/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 06:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de UNIDADE POPULAR em 28/04/2025 06:00.
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29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de UNIDADE POPULAR em 28/04/2025 06:00.
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28/04/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 13:54
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0806071-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FAUSTINO DA SILVA SOUZA REU: UNIDADE POPULAR, MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Matheus Faustino da Silva Souza, vereador no município de Natal/RN, nos autos da ação de indenização por danos morais em virtude de difamação, ajuizada em face de Unidade Popular e Movimento de Lutas nos Bairros, Vilas e Favelas – MLB, em razão de postagem difamatória publicada em rede social (Instagram), na qual os réus imputam falsamente ao autor a condição de investigado na chamada “Operação OverClean”, relacionada a desvio de verbas públicas.
Afirma o requerente que a publicação é sabidamente falsa, uma vez que inexiste qualquer investigação ou processo envolvendo seu nome.
Destaca, ainda, que tal afirmação foi proferida em colab entre diversos perfis ligados aos réus, com grande repercussão, ensejando uma “onda de injúrias” e ameaças em suas redes sociais e presencialmente, situação que, segundo ele, agrava-se a cada dia, em razão da ausência de qualquer reparação ou contraponto público.
Em razão disso, postula, com base no art. 5º, V, da Constituição Federal, art. 2º da Lei 13.188/2015, e art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, para que seja publicado direito de resposta, em formato, alcance e destaque equivalentes à publicação ofensiva, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do direito A verossimilhança das alegações está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados com a inicial, especialmente: Cópia da publicação feita no Instagram pelos perfis identificados como vinculados aos réus; Prova de que o autor não figura como investigado na suposta “Operação OverClean”; Comprovação da reação negativa do público, mediante ameaças e comentários ofensivos em redes sociais.
O conteúdo da postagem é direto ao afirmar que o autor estaria sendo investigado por desvio de verba pública, o que, caso não se confirme (como já indicado pela ausência de qualquer menção ao autor nos autos ou notícias oficiais da operação), configura fato inverídico e difamatório, conforme previsto no art. 139 do Código Penal.
O direito de resposta pleiteado tem fundamento constitucional expresso (art. 5º, V, CF), além de estar disciplinado pela Lei nº 13.188/2015, que garante ao ofendido o direito de ver publicado conteúdo de desagravo em proporção equivalente à ofensa.
A publicação ataca diretamente a honra objetiva e subjetiva do autor, que exerce mandato eletivo, intensificando o potencial lesivo da imputação inverídica, sobretudo em meio virtual, de grande alcance e repercussão. b) Perigo de dano O perigo de dano se manifesta na projeção contínua da publicação ofensiva, que permanece disponível ao público, propiciando a multiplicação dos efeitos da difamação.
A demora na prestação jurisdicional poderá tornar ineficaz qualquer reparação futura, visto que o dano à imagem pública é de difícil reversão.
Neste contexto, a concessão da tutela provisória não configura censura, pois não se determina a remoção da publicação, mas sim o exercício de um contraponto garantido constitucionalmente, o qual visa assegurar a paridade de tratamento informacional. c) Adequação da medida A medida requerida – publicação de direito de resposta no mesmo perfil e formato da postagem original – mostra-se proporcional, razoável e menos gravosa que a eventual exclusão do conteúdo, atendendo ao princípio da mínima intervenção judicial e à efetividade da tutela jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, art. 5º, V, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 13.188/2015, para determinar que os réus publiquem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em seus perfis nas redes sociais utilizados para divulgação da postagem ofensiva (Instagram), direito de resposta, no mesmo formato, com mesmo alcance e destaque, contendo texto redigido pelo autor que contraponha e esclareça os fatos narrados na publicação original.
Fixo, desde já, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
09/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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