TJRN - 0802819-90.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800955-46.2025.8.20.5124
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22/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800955-46.2025.8.20.5124
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20/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Fernanda Azevedo em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802819-90.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: C M F CAROLINO JUNIOR - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, onde, a princípio, fora realizado o bloqueio online de quantia em nome da parte executada C M F CAROLINO JUNIOR - ME.
Na petição de ID Num. 143761856, a parte devedora solicita a revogação dos atos expropriatórios em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme determinado no Processo nº 0800955-46.2025.8.20.5124.
Instado, o ente público exequente apresentou manifestação. É que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, especialmente o documento de ID 135940093, observo que foi bloqueado o montante de R$ 10.514,65 (dez mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 9.992,20 (nove mil novecentos e noventa e dois reais e vinte centavos) no Banco do Brasil, e R$ 522,45 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal, ambas as contas de titularidade da parte executada, C M F CAROLINO JUNIOR - ME.
A empresa, no entanto, assevera que “ajuizou ação anulatória de débito fiscal, referente aos débitos executados nos presentes autos (…) este r. juízo proferiu decisão concedendo a liminar pleiteada (…) Necessário, portanto, nos termos da decisão supracitada, que quaisquer valores eventualmente bloqueados sejam liberados”.
Ao final pugna pela “suspensão do presente processo, a teor do que determinou a decisão supracitada, e pela revogação dos atos expropriatórios realizados em desfavor da empresa C M F Carolino Júnior – ME, principalmente no que concerne à liberação do total bloqueado, nas suas contas, via SISBAJUD”.
Pois bem.
Quanto à alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em virtude da decisão liminar proferida no processo nº 0800955-46.2025.8.20.5124 (ID 142257673), que está em trâmite nesta Unidade Judiciária e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, vinculado ao imóvel mencionado na presente execução fiscal, entendo que a empresa executada tem razão.
O Código Tributário Nacional prevê como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, V, CTN).
No entanto, quanto ao levantamento do bloqueio, a referida decisão, proferida em 7/2/2025, ou seja, após as constrições realizadas nestes autos (ID 135940093), não tem o condão de desconstituir os atos processuais já praticados na presente execução fiscal, como é o caso da penhora de numerários via Sisbajud.
Além disso, não há qualquer determinação nesse sentido na decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário em questão.
Ademais, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito, nada impede que a medida de indisponibilidade de bens seja mantida, a fim de assegurar o resultado útil do processo, em caso de improcedência da ação anulatória.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das quantias bloqueadas nas contas da parte executada e determino que os valores não sejam liberados até ulterior deliberação.
Transfiram-se os valores bloqueados para a conta judicial.
Determino a SUSPENSÃO da presente execução até o julgamento definitivo do processo nº 0800955-46.2025.8.20.5124 ou até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800955-46.2025.8.20.5124
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07/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:31
Outras Decisões
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20/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:30
Outras Decisões
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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04/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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24/04/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/04/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 09:08
Outras Decisões
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01/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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