TJRN - 0801509-50.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801509-50.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 112357658).
Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTAM EFEITOS JURÍDICOS.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a renuncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:01
Homologada a Transação
-
24/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 08:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 27/06/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:30
Juntada de diligência
-
24/05/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/06/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801509-50.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor integral da dívida.
No mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, assim que verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Apraze-se, desde logo, data e horário para realização de audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo (enunciado 117 do FONAJE).
Não localizado o devedor, proceda-se ao arresto e citação editalícia, conforme enunciado 37 do FONAJE.
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53 § 3º, da Lei 9.099/95, caso a Audiência de Conciliação resulte inexitosa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:26
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861263-68.2021.8.20.5001
Marcos Antonio da Silva
Proprietario do Veiculo de Placa Qge-041...
Advogado: Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 10:23
Processo nº 0804837-85.2025.8.20.5004
Alcyney Franca da Silva
Severino Bezerra Cireno
Advogado: Janayne Juliao Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 17:01
Processo nº 0805070-82.2025.8.20.5004
Francisco de Assis Ribeiro
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 21:24
Processo nº 0839953-74.2019.8.20.5001
Francisco Ribamar Celestino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2019 13:32
Processo nº 0802081-06.2025.8.20.5004
Deborah Ripardo Abrantes
Dm Financeira S.A. - Credito, Financiame...
Advogado: Lucas Carlos Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:58