TJRN - 0805070-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805070-82.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO Polo passivo: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
05/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0805070-82.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO Parte ré: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na inicial.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ajuizou a presente ação contra PAGSEGURO INTERNET LTDA, narrando que: I) é pequeno comerciante e possui um comércio em frente a sua residência, onde realiza a venda de cereais e produtos domésticos; II) contratou os serviços da instituição financeira Ré, aderindo ao uso da maquineta de cartões fornecida por esta, visando facilitar as transações com seus clientes por meio de pagamentos via crédito e débito; III) após um dia normal de trabalho, ao tentar acessar sua conta no aplicativo da Ré, percebeu que não conseguia mais entrar na plataforma; IV) foi informado de que sua conta havia sido bloqueada e que os valores nela existentes seriam retidos, sem que houvesse qualquer explicação concreta ou justificativa plausível para tal medida; V) não recebeu qualquer notificação prévia, tampouco lhe foi concedida a oportunidade de apresentar defesa ou esclarecimento antes do bloqueio da conta e da retenção dos valores.
Com isso, requereu que seja determinada a reativação da conta PagBank do Autor e a liberação de todos os valores existentes na conta à época do bloqueio, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré argumentou, em síntese, pela inaplicabilidade do CDC ao presente caso, inexistência de falha do serviço, considerando que o bloqueio ocorreu por medidas de segurança em decorrência de suspeita de fraude, além da inocorrência de danos morais.
No caso em apreço, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a empresa PAGSEGURO, uma vez que se trata de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
O consumidor, definido como destinatário final do serviço, contratou a plataforma para a prestação de serviços de pagamento, administração de recursos e intermediação financeira, o que insere a empresa ré na condição de fornecedora de serviços.
Destaca-se que a atividade desempenhada pela PAGSEGURO se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos moldes do art. 3º, §2º, do CDC, razão pela qual incidem, de forma plena, os princípios e normas consumeristas, inclusive quanto à proteção da confiança legítima, à boa-fé objetiva e à transparência nas relações contratuais.
O bloqueio unilateral de conta e a retenção de valores, sem a devida motivação, comunicação clara ou contraditório, viola frontalmente os direitos do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, previstos no art. 6º, III, do CDC.
Portanto, reconhece-se que a relação entre o consumidor e a empresa PAGSEGURO é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas todas as garantias legais inerentes à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha do serviço e a consequente responsabilidade pela retenção das quantias e o bloqueio do acesso à plataforma efetivada pela empresa ré.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em compulsa aos autos, é inegável que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que corroboram a sua tese, à medida que demonstra os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, como a desativação da conta, confessado pela própria ré em sede de contestação.
Nesse sentido, a ré também confessou expressamente que procedeu com o bloqueio, contudo, sem comprovar justificativa plausível ou ocorrência fática contundente para adoção da medida abrupta e unilateral efetivada. À vista das argumentações da parte autora, caberia à ré comprovar que efetivou a os procedimentos internos de Regras de Uso de maneira adequada, regular e em cumprimento dos termos previstos em contrato.
Contudo, percebe-se que a ré não observou o princípio do contraditório, caracterizando o abuso de direito vedado pelo art. 187 do Código Civil.
Em suma, não há prova nos autos da ocorrência da alegada violação dos Termos e Condições de Uso.
Outrossim, a ré não apresentou nenhum documento ou mínima circunstância que demonstre violação das regras e termos de uso da plataforma.
Ao contrário, se limitou a apresentar argumentações genéricas, desprovidas de conjunto fático-probatório suficiente.
Por sua vez, há que se observar os princípios da probidade e boa-fé, essencialmente no que se refere à necessidade de clareza, transparência e objetividade em torno do contrato, o que implica, na prática, na necessidade de uma comunicação entre as partes com objetivo de criar um ambiente contratual equilibrado e apto a atingir os interesses sociais, respeitando os direitos individuais em sua esfera constitucional.
Ademais, no caso dos autos, observa-se que a parte ré, embora tenha alegado a ocorrência de supostas transações suspeitas que teriam motivado o bloqueio da conta e a retenção dos valores, não logrou êxito em apresentar justificativas plausíveis e concretas que corroborassem tal alegação.
Limitou-se a trazer informações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma efetiva, a existência de irregularidades que justificassem medida tão drástica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 341, §1º, exige que a parte impugne, de forma específica, os fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção relativa de veracidade.
No presente caso, a empresa ré deixou de impugnar especificamente a narrativa fática apresentada pela parte autora, não apresentando documentos, registros ou relatórios internos que comprovem que as transações supostamente suspeitas realmente ocorreram e que estavam em desacordo com os termos de uso da plataforma.
Ainda que se reconheça a possibilidade de os fornecedores adotarem medidas preventivas e de segurança no tratamento de valores e contas de seus usuários, tais atos não podem ocorrer de forma arbitrária e sem qualquer transparência.
Ao contrário, impõe-se à instituição financeira ou prestadora de serviços digitais o dever de demonstrar com clareza os motivos que ensejaram o bloqueio ou a retenção, inclusive para que o consumidor possa exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais aplicáveis às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Assim, restando ausente a comprovação de qualquer elemento concreto que justificasse a adoção da medida extrema de bloqueio e retenção dos valores da parte autora, não há como se reconhecer a legitimidade da conduta da ré.
Ao agir dessa forma, a fornecedora violou os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III e IV, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de conduta falha na prestação do serviço, cuja responsabilização é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, a procedência do pleito de determinação da obrigação de fazer consistente na reativação da conta e a respectiva liberação dos valores existente na época do bloqueio.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Logo, a omissão engendrada pelo requerido gerou efeitos que não extrapolam o mero aborrecimento, não tendo havido, convém insistir, a alegada vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial do demandante.
Afinal, intercorrências nas relações contratuais e a busca de resoluções ordinárias faz parte do cotidiano e do mundo dos negócios, de modo que não é qualquer dissonância e a respectiva tentativa de correções que são capazes de ensejar ofensa à esfera íntima.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da autora, de modo que a improcedência do pleito de compensação por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 147871443) e DETERMINAR a liberação definitiva do acesso à conta, nos termos do referido decisum; b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805070-82.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Deixo para analisar o suposto descumprimento da liminar proferida nos autos no momento da sentença e da apreciação do mérito.
Considerando que a parte ré apresentou contestação, intime-se o autor para apresentar réplica em 15 dias.
Após, conclusão para julgamento.
NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:04
Outras Decisões
-
14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805070-82.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de urgência formulado pela parte autora, objetivando que este Juízo determine a autorização a reativação da conta PagBank do Autor e a liberação de todos os valores existentes na conta à época do bloqueio.
Intimada, a parte ré alegou que o bloqueio se deu em razão de segurança, no entanto, não apresentou motivo para permanência da restrição, até mesmo porque já fora ajuizada a presente ação. É o que importa relatar.
Passa-se a decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do NCPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista do contexto probatório e fático que ora se apresenta, especialmente pelos documentos anexados com a petição inicial.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, o mesmo decorre do prejuízo financeiro, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Oportunamente, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, reative a conta PagBank do Autor e a liberação de todos os valores existentes na conta à época do bloqueio, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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