TJRN - 0861263-68.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:28
Decorrido prazo de AURIVANIO DE ANDRADE CEZAR em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0861263-68.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS ANTONIO DA SILVA Parte Ré: MARTA SUELI CARVALHO AZEVEDO registrado(a) civilmente como MARTA SUELI OLIVEIRA CARVALHO D E C I S Ã O Visto em correição.
Trata-se de feito pendente de análise das provas a serem produzidas em Juízo.
A audiência de instrução tem por finalidade exclusiva a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos também divergentes na causa.
Além disso, não há previsão legal de realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da própria parte que o requer, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial ou na contestação e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito, sendo ainda prevista no art. 385 do CPC a tomada de depoimento pessoal apenas da parte contrária.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
Em face disso, a audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, que exige a sua realização apenas quando é ela imprescindível ao convencimento do julgador.
Não sendo esse o caso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Assim, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução em processo de acidente de trânsito indicar: a) se as testemunhas que pretende ouvir assistiram o acidente de trânsito de que trata o processo; e b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento e que não se encontram já demonstrados no processo.
Dessa forma, intimem-se as partes para, em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” supra, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Decorrido o prazo assinalado, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:26
Outras Decisões
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25/06/2025 02:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:38
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AURIVANIO DE ANDRADE CEZAR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AURIVANIO DE ANDRADE CEZAR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861263-68.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: MARTA SUELI OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos parte requerida em face da sentença proferida nos autos.
Sustenta, em resumo, a existência de “contradição e obscuridade ao fundamentar a procedência do pedido com base na revelia da parte ré pela suposta juntada da contestação fora do prazo determinado, quando há prova documental consistente em uma certidão emitida por este Juízo ID: 95906959 de que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal.
Tal fato torna a sentença contraditória e passível de correção”.
A parte autora, ora embargada, manifestou-se a respeitos dos embargos, nos termos da petição de ID 108965804. É o relato.
Decido.
O embargante tem razão quanto à contradição apontada na sentença.
De fato, ao analisar a sentença proferida pelo magistrado substituto, vê-se que a fundamentação levou em consideração uma suposta revelia, que já havia sido expressamente afastada nos autos por meio da certidão de ID 95906959.
Na contestação, que se verificou ser tempestiva (tanto que, por meio do despacho de ID 96089019, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica), a parte requerida, que defende a tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor (e, alternativamente, por culpa concorrente), formula pedido de oitiva de testemunhas.
Ora, como a colisão traseira traz para a parte demandada uma presunção (relativa) de culpa pelo acidente, a qual somente pode ser afastada pela demonstração de que o acidente foi ocasionado pelo condutor do veículo abalroado, antes de sentenciar o feito é necessário avaliar se as provas que pretende produzir efetivamente podem afastar a presunção de culpa que sobre ela recai, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e ampla defesa.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora e, constatada a contradição indicada na sentença e ante a ausência de encerramento da fase instrutória, declaro a nulidade da sentença embargada (ID 103821042).
Dando continuidade ao feito e tendo em vista a necessidade de avaliar se as provas a serem produzidas pela parte demandada são realmente necessárias ao julgamento da lide (art. 370, CPC), determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de 05 dias, indicar que testemunhas pretende ouvir (indicar o rol) e informar se as testemunhas que pretende ouvir assistiram o acidente de trânsito de que trata o processo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARTA SUELI OLIVEIRA CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARTA SUELI OLIVEIRA CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 06:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 06:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 07:54
Decorrido prazo de MARTA SUELI OLIVEIRA CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:53
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
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22/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:04
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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