TJRN - 0802344-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de HELIONE VITAL DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HELIONE VITAL DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HELIONE VITAL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HELIONE VITAL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802344-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIONE VITAL DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Decreto, de logo, a revelia da parte demandada Gilvan Pedro Soares, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, vez que, intimada, não apresentou contestação.
Das preliminares.
Antes do mérito, verifico a desnecessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos já é suficiente ao proferimento do juízo decisório.
Rejeito a alegação de carência da ação por falta de nota fiscal do produto, tendo em vista que a parte autora anexou aos autos o aludido documento.
Sem mais preliminares, passo ao exame de mérito.
Do mérito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter adquirido o seguinte produto: SAMSUNG GALAXY S23 ULTRA 5G 512GB, pelo preço de R$ 8.204,00, conforme nota fiscal em anexo.
Nesse contexto, relata que no mês de dezembro de 2024, o produto adquirido, já descrito, solicitou que fosse feito a atualização do sistema, e após a atualização, durante a reinicialização, o aparelho não ligou mais.
Diante disso, a parte requerente afirma que dirigiu-se à Assistência Técnica denominada GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS, indicada pela requerida, no dia 06/1282024, conforme Ordem de Serviço de nº 4171680446, para que procedesse ao conserto do bem.
Desse modo, aduz que foi informada que teria que pagar a quantia de R$ 3.516,00 para que fosse realizada a substituição da peça, tendo em vista que o aparelho não estaria mais sob a tutela da garantia de fábrica (1 ano).
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
No caso, as informações dos autos são de que a parte autora diligenciou para que os vícios apresentados pelo produto adquirido fossem sanados pela parte ré, no entanto, por não obter uma solução extrajudicial para a controvérsia, a parte autora precisou demandar no Judiciário.
Restou comprovado que a parte autora adquiriu o produto SAMSUNG GALAXY S23 ULTRA 5G 512GB, no valor total de R$ 8.204,00 (oito mil, duzentos e quatro reais), com a parte demandada, conforme nota fiscal que acostou.
A parte autora também comprovou a tentativa de atendimento junto à demandada, com a finalidade de ver sanada a questão, em razão do prejuízo sofrido em bem essencial no dia a dia, porém, sem êxito.
Ante o contexto probatório mencionado, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, e considero que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC.
Por seu turno, a parte ré, fornecedora, não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar o direito da parte autora, em conformidade com o art. 18 do CDC, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a afirmar a ausência de danos morais, e que não há responsabilidade ou danos no caso.
Com razão a parte autora.
Diz-se isso porque, em verdade o vício apresentado pelo produto tem característica de vício oculto, tendo o prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias após o descobrimento do vício, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se (grifos acrescidos): “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (…) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Assim, tornando-se aparente o defeito, o consumidor pode reclamar a reparação no prazo mencionado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência a seguir colacionada (grifos acrescidos): “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
COLCHÃO.
PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO DE NATUREZA OCULTA CUJO PRAZO DECADENCIAL SE INICIA NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO (ART. 26, § 3º, DO CDC).
PRAZO DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL VINCULADO À ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL.
DECISÃO REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR E DEVOLUÇÃO DO COLCHÃO À RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*66-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2020). “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REDIBITÓRIA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
Recursos das rés.
I.
Decadência.
Segundo preceitua o artigo 26, §1º, II do CDC, o direito de reclamar por vícios ocultos caduca em 90 dias a contar do momento em que ficar evidenciada a inequívoca ciência do defeito.
No caso, a autora reclamou do vício dentro do prazo legal.
Além disso, o reparo ocorreu pela fornecedora dentro do período de garantia.
Não há falar em decadência.
II.
Da ilegitimidade passiva.
Mantida decisão que declarou a legitimidade passiva da fabricante e da concessionária vendedora para responder à pretensão autoral, uma vez que integram a cadeia de consumo, respondendo de forma conjunta pelos danos causados ao consumidor.
Inteligência do Princípio da Reparação Integral do Dano que deve se dar da forma mais ampla possível.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Da existência dos vícios e consequências decorrentes.
Incontroverso o defeito no câmbio, uma vez que a concessionária e montadora efetuaram a substituição do câmbio do veículo, em garantia ampliada.
Reconhecida a responsabilidade das rés diante da tardia solução do problema, (…) À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.” (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*11-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-01-2020).
Nesse ínterim, sendo caso de vício oculto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade do fornecedor, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos.
Nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor, ônus da prova que incumbe ao fornecedor e que não foi feita no presente caso.
O fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto. É o art. 26, § 3°, do CDC, já supratranscrito, que adotou o critério de vida útil do bem, e não o critério da garantia, dado que somente após evidenciar-se o vício oculto inicia-se a contagem do prazo decadencial.
Tendo em vista que o defeito não foi sanado espontaneamente pelos fornecedores, restou descumprido o art. 26, § 3°, do CDC, e ainda, restou evidenciada falha na prestação do serviço oferecido pela parte demandada, em virtude do também descumprimento do art. 18, § 1°, do CDC (grifos acrescidos): “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Houve fracasso em resolver a situação de forma administrativa, para a efetiva resolução do vício apresentado, havendo, ainda, inobservância quanto à faculdade do consumidor exigir a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, tendo em vista se tratar de produto essencial ao trabalho (art. 18, § 1°, I e II, e § 3º, CDC): “ § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (grifos acrescidos): “JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FOGÃO.
PRODUTO ESSENCIAL.
POSSIBILIDADE DE USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O fornecedor de produtos responde, independentemente da existência de culpa, pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 12 do CDC.
Assim, por devidamente comprovado o vício alegado, é cabível a condenação da ré à substituição do produto.
Danos morais configurados no caso concreto, haja vista se tratar de bem essencial, cuja privação pela ocorrência de avarias ultrapassa os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.” (TJRR – RI 0812076-21.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 26/08/2016, public.: 31/08/2016).
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Assim, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil, sendo devida a obrigação de fazer em substituir o produto em questão por outro novo e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem ônus para a parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a demandada substitua o produto em questão por outro novo e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem ônus para a parte autora, sob pena de multa cominatória a ser fixada.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:15
Juntada de petição
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03/04/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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