TJRN - 0805630-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805630-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805630-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO AGRAVADO: IRENE PEREIRA DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos do processo nº 0800639-28.2024.8.20.5137, ajuizada por IRENE PEREIRA DA ROCHA DA SILVA, determinou que a agravante arcasse com os honorários da perícia grafotécnica requerida pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00.
No seu recurso, a agravante narra que a parte autora ingressou com ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando sofrer descontos indevidos que inicialmente eram de R$ 76,90 e posteriormente foram reajustados para R$ 86,90, afirmando jamais ter firmado qualquer tipo de contrato com a agravante.
Aduz que, após ser citada, apresentou contestação arguindo ser mera intermediadora de pagamentos dos descontos realizados pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, empresa pela qual a parte autora teria contratado o clube de benefícios da SP Assistência de Saúde, tendo anexado aos autos o termo de adesão, relatório dos descontos e documento pessoal da parte autora fornecido no ato da contratação.
Afirma que a parte autora, em sede de impugnação, não reconheceu sua assinatura no termo de adesão e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, tendo o juízo a quo determinado a produção da prova pericial e que seu custeio ficasse a cargo da agravante, sendo apresentada pelo perito proposta de honorários no importe de R$ 3.000,00.
Argumenta que existe regra específica sobre o pagamento dos honorários periciais prevista no art. 95, caput, do CPC, cabendo à parte que requereu a perícia arcar com as custas, existindo diferenciação entre quem possui o ônus de comprovação e quem realizará o pagamento.
Sustenta que este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo 1061, citando o julgamento do REsp 1.846.649-MA, no qual se decidiu que a inversão do ônus da prova não implica na transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda.
Aduz que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no §3º do art. 95 do CPC, devendo a perícia ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público.
Cita precedente do STJ (AgInt no REsp: 1473670/SP) e do TJRN que corroboram seu entendimento, no sentido de que a inversão processual do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova requerida pela parte adversa.
Questiona, ainda, o valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, alegando que, conforme a Portaria 504/2024 do TJRN, que atualiza a tabela de valores de pagamentos de honorários periciais, o valor a ser fixado para perícia grafotécnica seria de R$ 413,24.
Menciona precedente do TJRN que determina a observância das resoluções acerca dos valores de honorários periciais, destacando que o caso em questão não apresenta complexidade que justifique acréscimo de valores além da tabela.
Ao final, requer a concessão de tutela de evidência ou de urgência para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se que: a) seja imposto à parte agravada o pagamento dos honorários periciais, por tê-los requerido, observada a gratuidade de justiça, nos moldes do Art. 95 do CPC, Tema 1061 do STJ e precedentes do TJRN; b) sucessivamente, sejam reduzidos os valores arbitrados de honorários periciais para o importe de R$ 413,24, conforme anexo da Portaria 504/2024 do TJRN, a serem custeados conforme §3º do Art. 95 do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da decisão que determinou que a agravante arcasse com os honorários da perícia grafotécnica requerida pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Inicialmente, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na situação em testilha, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela de urgência, em razão de vários descontos em seu benefício previdenciário por serviços que diz que nunca solicitou.
E,
por outro lado, o agravante entende que quem deve arcar com os honorários periciais é a parte autora.
Entretanto, juízo a quo compreendeu pela premência da prova pericial, considerando insuficientes os elementos trazidos ao feito, faculdade esta que lhe compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. É certo, que o julgador detém o poder de dirigir o curso processual e a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, podendo determinar, inclusive, de ofício, sua produção.
Isso porque, é o destinatário do acervo probatório, sendo certo que, se os elementos presentes não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, poderá ordenar a confecção de prova técnica, especialmente se considerar que a colheita se mostra hábil à solução do litígio, como é o caso dos autos.
Logo, é imprescindível determinar a produção de provas, notadamente com realização de prova pericial, sem a qual se afasta a possibilidade de alcançar a verdade dos fatos mais próxima possível da justiça.
Ademais, cabe ao agravante, que foi quem trouxe aos autos o contrato, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a veracidade da assinatura, na forma preconizada pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR (Tema 1061), restou definido pelo STJ,que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos acrescidos) O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e/ou determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Reforço ainda que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Desse modo, considerando a essencialidade da prova e da inversão do "onus probandi", correta a decisão agravada ao atribuir o encargo dos honorários periciais à agravante.
Nesse sentir: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO PELA RÉ.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO.
DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO DEMANDADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800094-44.2023.8.20.5152, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
10/04/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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