TJRN - 0814142-29.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 04:07
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0814142-29.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ALINE SILVA DE OLIVEIRA MEDEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada pela CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO em desfavor de ALINE SILVA DE OLIVEIRA MEDEIROS.
Pois bem, vê-se que se trata de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. É que o Juizado Especial da Justiça Estadual é incompetente em razão da pessoa, empresa pública federal, que tem interesse na causa, consoante dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, o processo deve ser extinto, a teor do que preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, porquanto a incompetência neste Juízo, em razões tais, enseja a extinção do processo.
Ressalte-se o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (grifos acrescidos) Convém sublinhar que a CEF, em outros processos que tramitaram neste Juizado Especial que tinham por objeto a cobrança de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou interesse no feito.
Este Juízo, não obstante tenha, em outros processos, deferido o prosseguimento da execução, com remessa do feito à central de arrematação, reviu seu posicionamento sobre tema, após diversas decisões da lavra das Turmas Recursais em sentido contrário.
A esse respeito, destaco que a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme e reiterada quanto à incompetência do Juizado Especial Estadual para processar e julgar ações nas quais sobrevenha interesse da CAIXA.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN.
Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022). É que as disposições dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, são plenamente cognoscíveis quanto à extinção do processo quando suceder a necessidade de empresa pública da União integrar a lide.
Com efeito, não há que se falar em remessa à Justiça Federal quando constatada a incompetência, pois a Lei dos Juizados Especiais é taxativa quanto à extinção do processo.
Some-se a isso recente decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800121-89.2024.8.20.9000, invalidando as determinações do Juízo Estadual relativas à penhora e alienação de imóvel cujo credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal, inclusive penhora de direitos aquisitivos do bem, realizadas quando não houver manifestação da empresa pública sobre a possibilidade substituição contratual.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento pelo interessado no Juízo competente.
Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após o trânsito, arquive-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 09:51
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 08:49
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:49
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/03/2024 23:59.
-
07/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 04:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 15:46
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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