TJRN - 0818159-40.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818159-40.2024.8.20.5124 Polo ativo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Polo passivo MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818159-40.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Estes desmerecem provimento.
Com efeito, analisando-se o Acórdão recorrido, observa-se que denegou o pedido de danos morais, sobre o fundamento de que as cobranças indevidas ocorreram em valores ínfimos, como R$ 15,89, sem maiores repercussões negativas.
Já na sua parte dispositiva, declarou “a inexigibilidade das cobranças realizadas após o cancelamento dos serviços”, e condenou a embargante na restituição “dos valores pagos, na forma simples”.
Quer dizer, o valor exato a ser restituído cabe ser apurado por simples cálculo aritmético, na fase de execução, e conforme os comprovantes de pagamentos juntados aos autos.
Logo, a alegação do embargante de que a quantia pedida pela embargada de R$ 254,24 não é correta, pois os valores pagos só somam R$ 234,83, não implica em contradição no Acórdão, e interessa para a fase de execução, razão pela qual essa questão não cabe ser discutida em embargos de declaração.
No mais, a rediscussão dos fundamentos da decisão não comporta embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Pelo exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, mantido o Acórdão nos seus exatos termos.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818159-40.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: CLARO S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,11 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
29/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818159-40.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA REU: CLARO SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.
Em que pese a relação existente entre as partes seja de consumo, situação essa que impõe a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, referida medida carece de plausibilidade, vez que a parte autora, consumidora, não trouxe ao bojo de sua petição inicial elementos mínimos dos quais se pudesse verificar a verossimilhança do quanto alegado, mormente em decorrência da aplicação da regra contido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se que apesar de alegar ter entabulado com a ré contrato para a prestação de serviço, o qual teria sido objeto de cancelamento, deixou de informar a data do pedido de cancelamento, os serviços que foram contratados/cancelados e de mencionar por meio de qual via foi buscada a alegada rescisão contratual, assim os números de protocolo respectivos.
Somente por ocasião de réplica, a autora juntou anotação de suposta data em que teria ocorrido o pedido de cancelamento, o que, é inservível pra fins de sustentação da tese autoral.
Neste contexto, oportuno destacar que a parte demandada veio aos autos e disse que em 18/11/2022, a parte autora efetivamente entrou em contato com a Requerida e solicitou o cancelamento apenas do serviço de internet vinculado ao contrato em questão, mantendo-se o serviço de telefonia, para tanto, juntando telas de seus sistemas internos.
Ora, se não há prova do suposto pedido de cancelamento do serviço de telefonia, por parte da autora, prova essa que poderia ter sido feita com a juntada de número de protocolo, inexistindo, ainda, não há como acolher o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, tampouco o pleito indenizatório.
Embora, a parte demandada tenha reconhecido a ocorrência do pedido de cancelamento, a ausência de elementos contidos na narrativa e comprovação do que fora alegado, impossibilita o acolhimento dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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